Acórdão nº 769/06.9TBOHP.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução05 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    Por decisão proferida em 13.04.07, já transitada em julgado e constante de fls. 32 e seguintes, determinou-se que os menores A...

    e B...

    , ficassem à guarda e cuidados da tia materna, C...

    , a quem foi incumbido o exercício do poder paternal, e ainda que o progenitor, D...

    , contribuísse para o sustento do menor com a pensão mensal global de € 100,00.

    Por decisão de 21.06.07, foi declarada a situação de incumprimento por banda do progenitor da sua obrigação de prestar alimentos, tendo-se julgado em dívida todas as prestações vencidas. A progenitora, E...

    , veio, entretanto a falecer.

    Não foi possível, apesar das inúmeras diligências feitas ao longo dos últimos meses, obter informação acerca de bens ou rendimentos que o progenitor possua.

    O Sr. Juiz por decisão de fls. 100 determinou que a pensão de alimentos devida aos menores A...e B..., passe a ser processada pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores e que seja actualizada para € 100,00 relativamente a cada menor.

    Mais se determinou que o pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores das prestações que se vencerem a partir de Junho de 2007 inclusive.

    Daí o presente recurso de agravo interposto pelo Fundo de Garantia de Alimentos, o qual no termo da sua alegação pediu que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra na qual o FGADM do IGFSS seja obrigado a efectuar o pagamento das prestações apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) A douta decisão ora recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub iudice, o artº 1º da Lei 75/98, de 19/11, e o artº 4º nºs 4 e 5 do Dec-Lei nº 164/99, de 13 de Maio.

    2) Com efeito, o entendimento da meritíssima Juiz “a quo", de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal.

    3) O Dec-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações.

    4) No nº 5 do artº 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos.

    5) Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.

    6) Não foi intenção do legislador dos supra mencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos.

    7) Tendo presente o preceituado no artº 9º do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – artº 3º nº 3 e artº 4º nº 1 do Dec-Lei 164/99, de 13/5, e artº 2º da Lei 75/98, de 19/11.

    8) A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação.

    9) O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado.

    10) Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no artº 2006º do CC, constatação que é reforçada no artº 7º do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.

    11) Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência.

    12) Enquanto o artº 2006º do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar – artº 2009º do CC – e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-Lei 164/99 “cria” uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar.

    13) A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.

    14) Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer: 15) a prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor, 16) Já a prestação a satisfazer pelo FGADM começa a...

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