Acórdão nº 1243/08.4TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | EM |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A... , instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Velho, o presente procedimento cautela de arresto contra: - B..., pedindo que se decrete o arresto dos lotes de terreno indicados no artº 19 do requerimento inicial.
Alegou, para tanto, em resumo, que é credora do requerido na quantia de € 508 725,32, acrescida de encargos bancários ainda não especificados, e tem receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
Inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente, veio a ser decretado, sem audição do requerido, o arrolamento dos lotes correspondentes às letras A, C, E, F, G e H da Urbanização do Casal do Jagaz, melhor identificadas nos autos.
Notificado da decretada providência, deduziu o requerido oposição, pedindo o levantamento do arresto.
Alegou, para tanto, em síntese, que a requerente incumpriu os contratos de empreitada que celebrou consigo, porquanto as fracções em questão apresentam vícios, os quais denunciou à requerente, que não os eliminou, sendo que por causa desses vícios os promitentes compradores se recusam a celebrar as escrituras de compra e venda, o que é do conhecimento da requerida; que, quando a requerente começou a sua recusa em reparar o que construíra de forma deficiente, o requerido deixou de pagar, assistindo-lhe a faculdade de recusar a sua prestação enquanto a requerente não cumprir aquela a que se encontra adstrita, nos termos do disposto no art. 428° do Código Civil.
Procedeu-se à realização de audiência final, com inquirição das testemunhas arroladas pelo requerido na sua oposição.
Seguidamente, verteu-se nos autos despacho que, julgando procedente a deduzida oposição, ordenou o levantamento do decretado arresto.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - “Conforme resulta do disposto no art°. 406°. do Cod. Proc. Civil, são requisitos do deferimento do procedimento cautelar de arresto, a existência de um crédito do requerente, mas sobretudo o “justificado receio de perder a garantia patrimonial” do seu crédito por parte do credor; 2ª - Não tendo sido posto em causa a existência do crédito da ora recorrente, dado como provado indiciariamente em sede de arresto, há que averiguar se a garantia patrimonial da ora recorrente corre risco e a resposta é afirmativa; 3ª - Ficou em sede de oposição ao arresto confirmado que - facto 16 - que “os lotes onde a requerente realizou as obras acordadas são os únicos bens conhecidos ao requerido” e ficou ainda provado que, sobre esses lotes existem hipotecas - facto 18 - e, mais que isso, o requerido deixou de pagar ao banco - facto 26; 4ª - Consequentemente, existe um risco grande de perda da garantia patrimonial do crédito do ora recorrente, pelo que, face a estes factos, não podia deixar de se decidir pela manutenção do arresto; 5ª - Porém, o requerido veio procurar demonstrar que existe uma situação de excepção de não cumprimento do contrato por parte da ora recorrente e como tal não se encontra vencido o crédito da recorrente, pelo que o arresto não pode ser decretado e tendo-o sido deve ser levantado; 6ª - Para tanto, alega o recorrido que as casas têm defeitos e que os promitentes vendedores não aceitam celebrar as respectivas escrituras por causa desses defeitos e que a recorrente avisada, não procedeu a essas reparações; 7ª - Para haver essa excepção de não cumprimento do contrato, era necessário fazer a prova de que a ora recorrente era responsável por essas deficiências existentes nos prédios e essa prova não foi feita; 8ª - Como resulta do ponto 11 da matéria de facto, “nos termos da cláusula 3ª, pontos 2. e 4. dos aludidos escritos estipularam as partes que se se verificassem defeitos e deficiências na obra que se constatasse serem da responsabilidade da ora requerente, a mesma obrigava-se a reparar os mesmos dentro dos 15 dias seguintes à vistoria realizada, sendo feita a recepção da obra após a correcção dos defeitos e deficiências detectadas; aplicando-se tal também no decurso da obra, obrigando-se a requerente a eliminar os defeitos ou suprir os vícios detectados, devendo tais trabalhos iniciar-se no prazo máximo de 10 dias a contar da comunicação do facto pelo requerido; 9ª - Não está demonstrado, nem sequer foi alegado, que os defeitos e deficiências apontadas nas moradias se constatasse serem da responsabilidade da ora requerente, pelo que falta o primeiro requisito exigido pela cláusula 3ª para a sua aplicação; 10ª - Exige ainda a cláusula 3ª referida que os defeitos e deficiências sejam verificados em vistoria realizada, que, no caso de ocorrer no decurso da obra, deva ser notificada à ora recorrente e não está alegado e muito menos provado que se tenha realizado a mencionada vistoria, pelo que falta o segundo requisito exigido por aquela cláusula 3ª; 11ª - Por fim, como consta dos pontos 14 e 15 da matéria de facto, a partir de certa altura o requerido deixou de pagar as amortizações, bem como deixou de pagar as quantias facturadas pela requerente, pelo que a requerente suspendeu os trabalhos com fundamento na falta de pagamento, não se encontrando a obra concluída e estando demonstrado que houve esta suspensão, não está demonstrado que a comunicação a que se refere o ponto 22 tenha ocorrido antes dessa suspensão dos trabalhos; 12ª - Também não se verificam em relação ao requerido os requisitos do art°. 428°. do Cod. Civil, porque o requerido já estava em falta de pagamentos para com a ora recorrente e levara esta a suspender os trabalhos, pelo que não lhe era licito invocar a excepção de não cumprimento do contrato; 13ª - Deste modo, não estão provados nem sequer indiciariamente os requisitos que permitam ao requerido invocar a excepção de não cumprimento do contrato, tal como ela emerge do art°. 428°. do Cod. Civil; 14ª - Face ao exposto, a decisão recorrida que ordenou o levantamento do arresto, viola de forma flagrante o clausulado pelas partes nos contratos celebrados, nomeadamente a cláusula 3ª, bem como o disposto no art°. 428°. do Cod. Civil; 15ª - Consequentemente, deve ser revogada e substituída por outra decisão que julgando improcedente a oposição deduzida, mantenha o arresto decretado dos únicos bens conhecidos do requerido, como é de lei e de JUSTIÇA!” Não foi apresentada contra-alegação.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C. de Proc. Civil, na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/8.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é a de saber estão reunidos os requisitos para ser decretado o requerido arresto.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS No despacho recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1º - A requerente exerce a actividade de construção civil e obras públicas, para a qual está licenciada pelo Alvará emitido pelo JNC com o n° 38645, desde 20.12.2001, com renovação anual a 31 de Janeiro, tendo a última renovação ocorrido em 31.01.2008; 2º - No dia 22 de Setembro de 2006, a requerente, no acto representada pelo seu sócio gerente, e o requerido, subscreveram o documento junto a fls. 15 a 32, intitulado contrato de empreitada; 3º - No dia 12 de Fevereiro de 2007, a requerente, no acto representada pelo seu sócio gerente, e o requerido, subscreveram os documentos juntos a fls. 33 a 38 e 53 a 57, intitulados contratos de empreitada; 4º - Nos aludidos escritos, declarou o ora requerido dar de empreitada à ora requerente, que declarou aceitar expressamente nos termos exarados...
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