Acórdão nº 1243/08.4TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO A... , instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Velho, o presente procedimento cautela de arresto contra: - B..., pedindo que se decrete o arresto dos lotes de terreno indicados no artº 19 do requerimento inicial.

Alegou, para tanto, em resumo, que é credora do requerido na quantia de € 508 725,32, acrescida de encargos bancários ainda não especificados, e tem receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.

Inquiridas as testemunhas arroladas pela requerente, veio a ser decretado, sem audição do requerido, o arrolamento dos lotes correspondentes às letras A, C, E, F, G e H da Urbanização do Casal do Jagaz, melhor identificadas nos autos.

Notificado da decretada providência, deduziu o requerido oposição, pedindo o levantamento do arresto.

Alegou, para tanto, em síntese, que a requerente incumpriu os contratos de empreitada que celebrou consigo, porquanto as fracções em questão apresentam vícios, os quais denunciou à requerente, que não os eliminou, sendo que por causa desses vícios os promitentes compradores se recusam a celebrar as escrituras de compra e venda, o que é do conhecimento da requerida; que, quando a requerente começou a sua recusa em reparar o que construíra de forma deficiente, o requerido deixou de pagar, assistindo-lhe a faculdade de recusar a sua prestação enquanto a requerente não cumprir aquela a que se encontra adstrita, nos termos do disposto no art. 428° do Código Civil.

Procedeu-se à realização de audiência final, com inquirição das testemunhas arroladas pelo requerido na sua oposição.

Seguidamente, verteu-se nos autos despacho que, julgando procedente a deduzida oposição, ordenou o levantamento do decretado arresto.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - “Conforme resulta do disposto no art°. 406°. do Cod. Proc. Civil, são requisitos do deferimento do procedimento cautelar de arresto, a existência de um crédito do requerente, mas sobretudo o “justificado receio de perder a garantia patrimonial” do seu crédito por parte do credor; 2ª - Não tendo sido posto em causa a existência do crédito da ora recorrente, dado como provado indiciariamente em sede de arresto, há que averiguar se a garantia patrimonial da ora recorrente corre risco e a resposta é afirmativa; 3ª - Ficou em sede de oposição ao arresto confirmado que - facto 16 - que “os lotes onde a requerente realizou as obras acordadas são os únicos bens conhecidos ao requerido” e ficou ainda provado que, sobre esses lotes existem hipotecas - facto 18 - e, mais que isso, o requerido deixou de pagar ao banco - facto 26; 4ª - Consequentemente, existe um risco grande de perda da garantia patrimonial do crédito do ora recorrente, pelo que, face a estes factos, não podia deixar de se decidir pela manutenção do arresto; 5ª - Porém, o requerido veio procurar demonstrar que existe uma situação de excepção de não cumprimento do contrato por parte da ora recorrente e como tal não se encontra vencido o crédito da recorrente, pelo que o arresto não pode ser decretado e tendo-o sido deve ser levantado; 6ª - Para tanto, alega o recorrido que as casas têm defeitos e que os promitentes vendedores não aceitam celebrar as respectivas escrituras por causa desses defeitos e que a recorrente avisada, não procedeu a essas reparações; 7ª - Para haver essa excepção de não cumprimento do contrato, era necessário fazer a prova de que a ora recorrente era responsável por essas deficiências existentes nos prédios e essa prova não foi feita; 8ª - Como resulta do ponto 11 da matéria de facto, “nos termos da cláusula 3ª, pontos 2. e 4. dos aludidos escritos estipularam as partes que se se verificassem defeitos e deficiências na obra que se constatasse serem da responsabilidade da ora requerente, a mesma obrigava-se a reparar os mesmos dentro dos 15 dias seguintes à vistoria realizada, sendo feita a recepção da obra após a correcção dos defeitos e deficiências detectadas; aplicando-se tal também no decurso da obra, obrigando-se a requerente a eliminar os defeitos ou suprir os vícios detectados, devendo tais trabalhos iniciar-se no prazo máximo de 10 dias a contar da comunicação do facto pelo requerido; 9ª - Não está demonstrado, nem sequer foi alegado, que os defeitos e deficiências apontadas nas moradias se constatasse serem da responsabilidade da ora requerente, pelo que falta o primeiro requisito exigido pela cláusula 3ª para a sua aplicação; 10ª - Exige ainda a cláusula 3ª referida que os defeitos e deficiências sejam verificados em vistoria realizada, que, no caso de ocorrer no decurso da obra, deva ser notificada à ora recorrente e não está alegado e muito menos provado que se tenha realizado a mencionada vistoria, pelo que falta o segundo requisito exigido por aquela cláusula 3ª; 11ª - Por fim, como consta dos pontos 14 e 15 da matéria de facto, a partir de certa altura o requerido deixou de pagar as amortizações, bem como deixou de pagar as quantias facturadas pela requerente, pelo que a requerente suspendeu os trabalhos com fundamento na falta de pagamento, não se encontrando a obra concluída e estando demonstrado que houve esta suspensão, não está demonstrado que a comunicação a que se refere o ponto 22 tenha ocorrido antes dessa suspensão dos trabalhos; 12ª - Também não se verificam em relação ao requerido os requisitos do art°. 428°. do Cod. Civil, porque o requerido já estava em falta de pagamentos para com a ora recorrente e levara esta a suspender os trabalhos, pelo que não lhe era licito invocar a excepção de não cumprimento do contrato; 13ª - Deste modo, não estão provados nem sequer indiciariamente os requisitos que permitam ao requerido invocar a excepção de não cumprimento do contrato, tal como ela emerge do art°. 428°. do Cod. Civil; 14ª - Face ao exposto, a decisão recorrida que ordenou o levantamento do arresto, viola de forma flagrante o clausulado pelas partes nos contratos celebrados, nomeadamente a cláusula 3ª, bem como o disposto no art°. 428°. do Cod. Civil; 15ª - Consequentemente, deve ser revogada e substituída por outra decisão que julgando improcedente a oposição deduzida, mantenha o arresto decretado dos únicos bens conhecidos do requerido, como é de lei e de JUSTIÇA!” Não foi apresentada contra-alegação.

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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C. de Proc. Civil, na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/8.

De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é a de saber estão reunidos os requisitos para ser decretado o requerido arresto.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

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OS FACTOS No despacho recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1º - A requerente exerce a actividade de construção civil e obras públicas, para a qual está licenciada pelo Alvará emitido pelo JNC com o n° 38645, desde 20.12.2001, com renovação anual a 31 de Janeiro, tendo a última renovação ocorrido em 31.01.2008; 2º - No dia 22 de Setembro de 2006, a requerente, no acto representada pelo seu sócio gerente, e o requerido, subscreveram o documento junto a fls. 15 a 32, intitulado contrato de empreitada; 3º - No dia 12 de Fevereiro de 2007, a requerente, no acto representada pelo seu sócio gerente, e o requerido, subscreveram os documentos juntos a fls. 33 a 38 e 53 a 57, intitulados contratos de empreitada; 4º - Nos aludidos escritos, declarou o ora requerido dar de empreitada à ora requerente, que declarou aceitar expressamente nos termos exarados...

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