Acórdão nº 1900/08.5TJVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | SAMPAIO GOMES |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
R20 Apelação nº1900/08(254/09) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) Nos autos de execução nº 1900/08 a correr termos no Tribunal Judicial de V.N. de Famalicão (.º Juízo Cível) e em que são, respectivamente exequente e executada B.......... e C.........., SA, vem esta recorrer do despacho que considera regular a citação da executada para eventual oposição à penhora.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1. Cinge-se a questão a ser apreciada no âmbito do presente recurso à circunstância de se saber se uma citação deve ser efectuada de uma só vez (como se pugna) ou se poderá ser efectuada faseadamente ou a conta-gotas como sucede nos autos.
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Nos autos verifica-se o seguinte: há desconformidades entre a quantia exequenda referida na nota de citação e o valor total da penhora como decorre do confronto da nota de citação e do auto de penhora, ● ao contrário do que deveria, não estão liquidados, na nota de citação, os honorários do solicitador de execução, ● tais honorários constituem um elemento que obrigatoriamente deve constar da citação, ● o Tribunal recorrido considerou que a citação não está completa, embora tenha considerado que tal lacuna «não afecta a validade da citação», o que não se aceita, pois a recorrente considera que é inválida; ● o próprio douto despacho recorrido nada diz quanto à circunstância de tal lacuna afectar a eficácia da citação (para além de afectar a validade como já referido); ● a solicitadora de execução, no cumprimento do douto despacho ora posto em crise, emitiu a notificação que se junta.
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A Recorrente considera que a citação deve constar de um único acto; 4. Nos elementos específicos que obrigatoriamente devem constar ao citação efectuada por solicitador de execução, consta a menção do montante provável dos seus honorários e despesas, em cumprimento do disposto no art. 4, nº2 da Portaria nº 708/2003, de 04.08.
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A Citação dos autos foi efectuada sem a totalidade dos elementos que a devem integrar.
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Essas desconformidades e omissões afectam irreversivelmente a citação efectuada, que deveria ter sido efectuada com as rectificações adequadas e nunca com o remendo que a notificação do solicitador de execução pretende ser.
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O circunstancialismo supra fulmina com nulidade insanável a citação dos autos porque incompleta e insusceptível de reparação sem a respectiva repetição), sendo equiparada a citação nula à falta de citação.
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Ocorrendo preterição de formalidades essenciais no acto da...
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