Acórdão nº 1123/07.0TYLSB-E.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução16 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. A, Lda, declarada insolvente em acção, por si proposta, a correr termos no 4º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, veio, invocando a incompatibilidade dessas funções com a respectiva qualidade de advogado, requerer a substituição do dr. B, como administrador da insolvência.

Proferida decisão, deferindo a substituição, daquela interpôs o requerido o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A decisão de substituir o ora recorrente não teve em conta a norma do art. 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

- O requerimento de substituição apresentado pela requerente é consequência do bom trabalho realizado pelo recorrente, que não era do agrado da insolvente.

- Existe contradição entre o parecer da Ordem dos Advogados, o art. 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados e o parecer da Comissão de Apreciação e Controlo de Actividades dos Administradores de Insolvência.

- Deverá o presente recurso ser julgado procedente e substituído, por falta de fundamento, o despacho que destituiu o recorrente, por outro que o mantenha em exercício pleno de funções.

Em contra-alegações, pronunciou-se a agravada pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.

A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação da decisão que, reconhecendo a ocorrência da invocada incompatibilidade, determinou a substituição do designado administrador de insolvência.

A tal respeito, dispõe, efectivamente, o art. 77º, nº1 o), do Estatuto da Ordem dos Advogados...

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