Acórdão nº 10809/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | CAETANO DUARTE |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A propôs contra B acção de divórcio litigioso com processo ordinário pedindo, entre outras coisas, a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização de € 100 000,00 pela devassa da sua vida privada e atentado à sua imagem pessoal, familiar e profissional através de blog na Internet.
Opôs-se o Réu dizendo que tal pedido se baseava em factos falsos.
No saneador, este pedido foi julgado improcedente por incompetência em razão da matéria do tribunal para conhecer do pedido, absolvendo-se o réu da instância nesta parte. Deste despacho, vem o presente recurso de agravo, interposto pela Autora.
***************** Nas suas alegações de recurso, defende a Autora, em resumo: - A recorrente entende que pode ser pedida na acção de divórcio uma indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, independentemente da atribuição de culpas; - Os factos alegados nos artigos 63 a 73 da petição inicial são justificativos deste pedido de indemnização e não se pode afirmar, face àqueles factos, que a indemnização pedida se funda nas causas do pedido de divórcio e não nas que podem vir a decorrer da dissolução do casamento; - De qualquer forma só a prova efectuada sobre aqueles factos permitirá concluir se a Autora tem direito àquela indemnização.
O agravado contralegou dizendo, em resumo: - A indemnização prevista no artigo 1792º do Código Civil é devida pelos factos alegados e provados como tendo origem no divórcio em si e é restrita aos danos não patrimoniais; - Trata-se de indemnizar os danos decorrentes da dissolução do casamento, que surgem depois desta ou como seu efeito não englobando os danos patrimoniais e não patrimoniais produzidos como consequência dos factos que servem de fundamento à acção de divórcio, nem aos lucros cessantes ligados à não conservação do casamento; - Está fora de questão sopesar para o cálculo da indemnização a atribuir os factos anteriores ao divórcio tais como os que lhe serviram de fundamento - adultério, agressões físicas, abandono - bem como os lucros cessantes; Os danos não patrimoniais decorrentes da dissolução do divórcio serão, por exemplo, aqueles que respeitam à desconsideração social que o divórcio traga ao divorciado, a dor por este sofrida por ver o casamento destruído.
O juiz a quo manteve a sua decisão.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
******************* O objecto do recurso é delimitado pelas alegações dos recorrentes - artigo 684º do Código...
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