Acórdão nº 10809/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelCAETANO DUARTE
Data da Resolução16 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A propôs contra B acção de divórcio litigioso com processo ordinário pedindo, entre outras coisas, a condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização de € 100 000,00 pela devassa da sua vida privada e atentado à sua imagem pessoal, familiar e profissional através de blog na Internet.

Opôs-se o Réu dizendo que tal pedido se baseava em factos falsos.

No saneador, este pedido foi julgado improcedente por incompetência em razão da matéria do tribunal para conhecer do pedido, absolvendo-se o réu da instância nesta parte. Deste despacho, vem o presente recurso de agravo, interposto pela Autora.

***************** Nas suas alegações de recurso, defende a Autora, em resumo: - A recorrente entende que pode ser pedida na acção de divórcio uma indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, independentemente da atribuição de culpas; - Os factos alegados nos artigos 63 a 73 da petição inicial são justificativos deste pedido de indemnização e não se pode afirmar, face àqueles factos, que a indemnização pedida se funda nas causas do pedido de divórcio e não nas que podem vir a decorrer da dissolução do casamento; - De qualquer forma só a prova efectuada sobre aqueles factos permitirá concluir se a Autora tem direito àquela indemnização.

O agravado contralegou dizendo, em resumo: - A indemnização prevista no artigo 1792º do Código Civil é devida pelos factos alegados e provados como tendo origem no divórcio em si e é restrita aos danos não patrimoniais; - Trata-se de indemnizar os danos decorrentes da dissolução do casamento, que surgem depois desta ou como seu efeito não englobando os danos patrimoniais e não patrimoniais produzidos como consequência dos factos que servem de fundamento à acção de divórcio, nem aos lucros cessantes ligados à não conservação do casamento; - Está fora de questão sopesar para o cálculo da indemnização a atribuir os factos anteriores ao divórcio tais como os que lhe serviram de fundamento - adultério, agressões físicas, abandono - bem como os lucros cessantes; Os danos não patrimoniais decorrentes da dissolução do divórcio serão, por exemplo, aqueles que respeitam à desconsideração social que o divórcio traga ao divorciado, a dor por este sofrida por ver o casamento destruído.

O juiz a quo manteve a sua decisão.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

******************* O objecto do recurso é delimitado pelas alegações dos recorrentes - artigo 684º do Código...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT