Acórdão nº 3537/06.4TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos B Lda pedir a condenação de G Lda a pagar-lhe a quantia de € 72.246,08 de capital acrescida de € 36.221,79 de juros de mora vencidos até 25/5/2006 e nos vincendos até integral pagamento.
Alega e em síntese que a empresa S Lda lhe cedeu um crédito que detinha sobre a Ré, correspondente a materiais fornecidos, conforme duas facturas, de € 55.560,00 e de € 14.686,08.
Alega ainda que tal cedência foi comunicada à Ré.
Contestou a Ré, excepcionando a ineficácia do contrato de cessão de créditos, já que apenas um dos gerentes da Aª o outorgou, sendo necessárias as assinaturas de dois gerentes.
Por impugnação, alega que quem lhe forneceu os materiais constantes das facturas cedidas foi a empresa BM, a qual, por razões de ordem interna, solicitou à Ré que fosse a S a proceder à facturação, por o gerente de ambas ser a mesma pessoa.
Além disso, alega que foi acordado que haveria encontro de contas entre a Ré e a BM a qual levaria em conta o valor dessas facturas, sendo que a BM sempre se responsabilizou pelo pagamento das facturas emitidas pela S à Ré. Como a Ré dispunha de um crédito de de € 159.079,10 sobre a BM, foi descontado nesse crédito o montante de € 72.246,08 correspondente ao valor das facturas, pelo que não podia a S ceder qualquer crédito à Aª.
A Aª respondeu, alegando que ambos os gerentes assinaram o contrato.
* A acção seguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a Ré a pagar à Aª a quantia de € 72.246,08 acrescida de juros de mora.
Inconformada, recorre a Ré, concluindo que: - A Aª obriga-se com a assinatura de dois gerentes que eram, à data dos factos, Carlos e Silva, tendo este renunciado à gerência em 15/4/2004 e sendo nomeado gerente José.
- A BM tem como único gerente o mesmo Silva.
- O mesmo Silva assinou o contrato de cessão de créditos por baixo da expressão "a primeira outorgante (cedente)".
- Provou-se que o Silva não assinou o contrato por baixo da expressão "segundo outorgante (cessionário)".
- A outra assinatura sob a expressão "segundo outorgante (cessionário)" é ilegível.
- Não podendo assim ser atribuída ao outro gerente, Carlos.
- Assim, não se demonstra que qualquer dos gerentes da sociedade cessionária tenha assinado o contrato.
- E mesmo que se considere que o Silva, enquanto gerente da S, tenha assinado o contrato em representação das duas contraentes, faltaria a assinatura do outro gerente para obrigar a sociedade cessionária.
- Por outro lado, a BM assumiu que se responsabilizava pelo pagamento das facturas emitidas pela S, conforme documento assinado por Silva.
- O qual era igualmente o gerente da S, o que conduz a considerar que esta consentiu em tal assunção de dívida.
- O contrato de cessão de créditos data de 16/3/2004. O documento assinado pelo legal representante da BM assumindo a responsabilidade pelo pagamento das mencionadas facturas, data de 17/7/2003.
- Assim, na data em que foi celebrado o contrato de cessão de créditos, a S não podia desconhecer que não detinha qualquer crédito sobre a ora Ré.
A Aª contra-alegou, defendendo a bondade da sentença recorrida.
* Foram dados como provados os seguintes factos: 1) Entre a Aª, na qualidade de cessionária, e a S Lda, foi celebrado, em 16/3/2004, um acordo escrito intitulado "acordo de cessão de crédito", no qual a S declarou ser titular de um crédito sobre a Ré no...
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