Acórdão nº 2036/07.1TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução20 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 2036/07.1TBVLG.P1 Apelante: Ministério Público Apelados: B.........., SL C.........., Lda (..º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo) Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO Nos presentes autos de execução, a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, na sequência de requerimento apresentado pelo Exequente nesse sentido, perante a inexistência de bens penhoráveis.

O M.º Juiz a quo proferiu a seguinte sentença: "Nestes autos de execução acima identificados, veio a exequente requerer a extinção da lide, por inutilidade superveniente, posto que não conhece mais bens penhoráveis pertencentes à executada- cf. Fls. 13.

O MP não se opôs ao requerido.

Assim, considerando o disposto nos artigos 287.º e) e 919.º n.º1 do CPC, julgo extinta a presente instância executiva, posto que a parte que deu causa à inutilidade superveniente da lide não dispõe de meios para suportar as custas do processo.

Registe e notifique." Inconformado com esta decisão vem o Ministério Público interpor recurso de apelação.

Formula, no essencial, as seguintes conclusões: O art.º 1.º n.º 1 do Código das Custas Judiciais estabelece a regra geral de que "os processos estão sujeitos a custas".

Por seu turno, o art.º 446.º do CPC estabelece que "a decisão que julgue a acção ou algum do seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito." A insuficiência económica não é fundamento de isenção do pagamento de custas judiciais, sendo antes fundamento de protecção jurídica, a qual reveste as modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário.

Acresce que a própria lei processual civil qualifica a omissão quanto a custas na sentença, como um erro material, susceptível de correcção por parte do juiz por despacho - cfr. art.º 667.º n.º2 do CPC.

Do exposto resulta a vontade inequívoca do legislador em que a responsabilidade por custas seja fixada na sentença. Tal conclusão sai reforçada com a alteração que o Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto lei 34/2008 de 26 de Fevereiro) operou no art.º 668.º n.º1 do CPC ao prever mais uma causa de nulidade da sentença: "quando esta seja omissa no que respeita à fixação de responsabilidade por custas, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 659.º".

Por outro lado, dispõe o art.º 59.º do CPC que compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas impostas em qualquer processo. O art.º 116.º n.º1 do C.C.J., por sua vez, prevê que o Ministério Público instaurará execução se ao devedor forem conhecidos bens penhoráveis.

É, portanto, competência do Ministério Público averiguar a existência de bens por parte do devedor e, em conformidade, decidir da instauração ou não de execução. Ora, sendo a sentença proferida pelo M.º Juiz a quo omissa quanto à responsabilização por custas, está o Ministério Público impedido de proceder em conformidade com a lei, isto é, de averiguar da exequibilidade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT