Acórdão nº 2036/07.1TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 2036/07.1TBVLG.P1 Apelante: Ministério Público Apelados: B.........., SL C.........., Lda (..º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo) Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO Nos presentes autos de execução, a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, na sequência de requerimento apresentado pelo Exequente nesse sentido, perante a inexistência de bens penhoráveis.
O M.º Juiz a quo proferiu a seguinte sentença: "Nestes autos de execução acima identificados, veio a exequente requerer a extinção da lide, por inutilidade superveniente, posto que não conhece mais bens penhoráveis pertencentes à executada- cf. Fls. 13.
O MP não se opôs ao requerido.
Assim, considerando o disposto nos artigos 287.º e) e 919.º n.º1 do CPC, julgo extinta a presente instância executiva, posto que a parte que deu causa à inutilidade superveniente da lide não dispõe de meios para suportar as custas do processo.
Registe e notifique." Inconformado com esta decisão vem o Ministério Público interpor recurso de apelação.
Formula, no essencial, as seguintes conclusões: O art.º 1.º n.º 1 do Código das Custas Judiciais estabelece a regra geral de que "os processos estão sujeitos a custas".
Por seu turno, o art.º 446.º do CPC estabelece que "a decisão que julgue a acção ou algum do seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito." A insuficiência económica não é fundamento de isenção do pagamento de custas judiciais, sendo antes fundamento de protecção jurídica, a qual reveste as modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário.
Acresce que a própria lei processual civil qualifica a omissão quanto a custas na sentença, como um erro material, susceptível de correcção por parte do juiz por despacho - cfr. art.º 667.º n.º2 do CPC.
Do exposto resulta a vontade inequívoca do legislador em que a responsabilidade por custas seja fixada na sentença. Tal conclusão sai reforçada com a alteração que o Regulamento das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto lei 34/2008 de 26 de Fevereiro) operou no art.º 668.º n.º1 do CPC ao prever mais uma causa de nulidade da sentença: "quando esta seja omissa no que respeita à fixação de responsabilidade por custas, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 659.º".
Por outro lado, dispõe o art.º 59.º do CPC que compete ao Ministério Público promover a execução por custas e multas impostas em qualquer processo. O art.º 116.º n.º1 do C.C.J., por sua vez, prevê que o Ministério Público instaurará execução se ao devedor forem conhecidos bens penhoráveis.
É, portanto, competência do Ministério Público averiguar a existência de bens por parte do devedor e, em conformidade, decidir da instauração ou não de execução. Ora, sendo a sentença proferida pelo M.º Juiz a quo omissa quanto à responsabilização por custas, está o Ministério Público impedido de proceder em conformidade com a lei, isto é, de averiguar da exequibilidade da...
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