Acórdão nº 0817406 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 7406/08-1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PCS n.º .../08.0GFVNG do ..º Juízo Criminal do Tribunal de V. N. de Gaia, em que são: Recorrente/Arguido: B........... .

Recorrido: Ministério Público.

foi decidido em 2008/Set./25, a fls. 2/3 deste apenso, autorizar o arguido a pagar em quatro (4) prestações mensais sucessivas, tanto as custas em dívida, como a pena de multa a que o arguido tinha sido anteriormente condenado.

  1. - O arguido recorreu desta decisão, mediante alegações expedidas por correio electrónico em 2008/Out./17, a fls. 4-14, pugnando que tais custas e multa sejam pagas em doze (12) prestações mensais, concluindo do seguinte modo: 1.º) O recorrente pretende pagar a multa, bem como as custas judiciais, pedindo para isso que lhe seja permitido trabalhar árdua e honestamente; 2.º) Auferindo um salário mensal de 426 € e solvendo uma dívida 250 € mensais, fica com 171 € por mês para custear as deslocações de e para o trabalho, bem como a sua alimentação; 3.º) Com sacrifício consegue, mantendo o seu trabalho e solvendo a dívida contraída, pagar 134,83 €, em doze fracções, liquidando integralmente ambas as importâncias devidas, relativas a multa e às custas judiciais; 4.º) Por esta via consegue-se garantir ambos os principais fins das penas, com o menor golpe possível nos direitos do cidadão e em harmonia com a Lei Fundamental - punir e reintegrar; 5.º) Tudo conforme art. 40.º, n.º 1, 47.º, n.º 3 do Código Penal e 18.º, da Constituição da República; 3.- O Ministério Público respondeu a fls. 17 deste apenso, pugnando que se negue provimento ao recurso.

  2. - Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em 2009/Jan./08, a fls. 43-45, sustentando igualmente a improcedência do recurso.

  3. - Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça deste recurso.

    *a) Inadmissibilidade do recurso quanto à taxa de justiça e custas.

    Estabelece o art. 399.º, do Código Processo Penal(1), que "É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei".

    O direito ao recurso é uma das facetas do acesso ao direito e uma das dimensões da tutela jurisdicional efectiva, que tem assento no art. 20.º, da C. Rep., que no caso de tratar-se de arguido integra ainda uma das suas garantias de defesa, tal como decorre do art. 32.º, n.º 1, da C. Rep.

    No entanto este princípio geral de recorribilidade das decisões judiciais, não é ilimitado, podendo haver restrições, tanto relativas à matéria penal, como à matéria cível.

    Assim e segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, as limitações excepcionais ao recurso, justificam-se sempre que essa restrição seja proporcional e se contemporize com o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, sendo certo que não existe um direito constitucional ilimitado a um segundo grau de jurisdição.

    Tratando-se de matéria penal essa restrição será apenas aceitável quando se confinar a decisões penais não condenatórias ou então que não afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido - cfr. Ac. TC 265/94, 322/93, 610/96, 189/2001.

    Este entendimento vem na linha do que se encontra consagrado no Protocolo n.º 7, mais precisamente do seu art. 2.º, à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, segundo o qual as limitações ao direito de recurso só serão admissíveis quando as mesmas se restringirem a infracções menores, ou seja onde não se aplique pena de prisão [1], digam respeito a julgamentos em 1.ª instância pela mais alta jurisdição [2] ou então quando o tribunal superior condene, após absolvição pelo Tribunal recorrido [3].

    Por sua vez, tratando-se de matérias diversas da penal o Tribunal Constitucional tem entendido que existe um...

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