Acórdão nº 0817858 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução15 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 7858/08 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No .º juízo criminal da comarca de Matosinhos, no final de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo foi proferido acórdão que condenou o arguido B.........., nas penas de -2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do CP; -9 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 73º, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do mesmo código; e, em cúmulo, na pena única de -2 anos e 9 meses de prisão.

O arguido interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação: -O tribunal recorrido errou ao dar como provados os factos descritos sob os nºs 6 a 13, pois não se fez prova suficiente de o recorrente os haver cometido.

-Foi violado o princípio in dubio pro reo.

-Mesmo que se entenda que esses factos se provaram, o crime de furto respectivo não é qualificado, por não haver escalamento.

-É excessiva a pena aplicada pelo crime de furto consumado.

-Bem como a pena aplicada ao concurso.

Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido do provimento parcial do recurso.

Este foi admitido.

Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto emitiu parecer naquele sentido.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, nada tendo sido dito.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação: Matéria de facto: Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1. A hora não concretamente apurada do período compreendido entre as 15:00 e as 18:50 horas do dia 31 de Outubro de 2005, o arguido B.......... dirigiu-se à residência situada no edifício com o nº ..., da Rua .........., em .........., área da comarca de Matosinhos, pertencente ao denunciante C..........., residência essa onde, na altura, não se encontrava qualquer pessoa, com o propósito de na mesma se introduzir e daí retirar, fazendo-os seus, dinheiro e/ou objectos de valor que aí encontrasse.

  1. Assim, na sequência desses desígnios, o arguido B.........., após haver partido, por processo não concretamente apurado, a janela do hall de entrada da referida habitação, logrou abri-la, por aí entrando em tal residência contra a vontade do dito proprietário.

  2. Percorrendo então divisões da referida residência, o arguido pegou numa máquina de calcular, no valor estimado de cento e cinquenta euros, na posse da qual abandonou o local, saindo da dita residência, sendo que esse objecto, até ao momento, não foi recuperado.

  3. Com a descrita actuação, o arguido causou estragos na mencionada residência em montante que o proprietário estimou em cento e cinquenta euros.

  4. Quando assumiu a conduta descrita, o arguido B.......... agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar do objecto supra referido, o qual fez coisa sua, tal como era seu objectivo, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que tinha dono e que agia sem consentimento e contra a vontade daquele.

  5. No dia 1 de Novembro de 2005, momentos antes das 9:50 horas, o arguido dirigiu-se à residência situada no edifício com o nº .. da .........., na localidade de .........., área da comarca de Matosinhos, com o propósito de na mesma se introduzir e daí retirar, fazendo-os seus, dinheiro e/ou objectos de valor que aí encontrasse, residência essa pertencente ao denunciante D.......... .

  6. Na sequência destes desígnios, após haver saltado para o muro de vedação do edifício com o nº .... da referida .........., passou deste para o do dito edifício com o nº .. e, introduzindo-se no espaço anexo a tal habitação, aproximou-se da respectiva porta da cozinha.

  7. Seguidamente, encontrando esta porta aberta, por ali entrou na dita residência.

  8. Contudo, encontrando no interior de tal habitação E.........., neta do denunciante D.......... e que de igual forma também o avistara, o arguido fugiu dali, saindo pela porta por onde entrara.

  9. Quando assumiu a conduta descrita, o arguido B.......... agiu também deliberada, livre e conscientemente, com intenção de se apoderar de dinheiro e objectos de valor que encontrasse no interior da residência supra referida, tal como era seu objectivo, o que só não conseguiu por, conforme se referiu, ter sido, entretanto, descoberto e, portanto, por razões alheias à sua vontade.

  10. O arguido sabia que actuava contra a vontade do dono da referida residência, o qual não consentia na apropriação que pretendia efectuar.

  11. Sabia de igual forma o arguido que a aludida residência não lhe pertencia e no entanto nela se introduziu, sem para tal estar autorizado, igualmente bem sabendo que...

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