Acórdão nº 0817858 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 7858/08 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No .º juízo criminal da comarca de Matosinhos, no final de julgamento em processo comum com intervenção do tribunal colectivo foi proferido acórdão que condenou o arguido B.........., nas penas de -2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do CP; -9 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 22º, 23º, 73º, 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), do mesmo código; e, em cúmulo, na pena única de -2 anos e 9 meses de prisão.
O arguido interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação: -O tribunal recorrido errou ao dar como provados os factos descritos sob os nºs 6 a 13, pois não se fez prova suficiente de o recorrente os haver cometido.
-Foi violado o princípio in dubio pro reo.
-Mesmo que se entenda que esses factos se provaram, o crime de furto respectivo não é qualificado, por não haver escalamento.
-É excessiva a pena aplicada pelo crime de furto consumado.
-Bem como a pena aplicada ao concurso.
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se no sentido do provimento parcial do recurso.
Este foi admitido.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto emitiu parecer naquele sentido.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, nada tendo sido dito.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Matéria de facto: Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1. A hora não concretamente apurada do período compreendido entre as 15:00 e as 18:50 horas do dia 31 de Outubro de 2005, o arguido B.......... dirigiu-se à residência situada no edifício com o nº ..., da Rua .........., em .........., área da comarca de Matosinhos, pertencente ao denunciante C..........., residência essa onde, na altura, não se encontrava qualquer pessoa, com o propósito de na mesma se introduzir e daí retirar, fazendo-os seus, dinheiro e/ou objectos de valor que aí encontrasse.
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Assim, na sequência desses desígnios, o arguido B.........., após haver partido, por processo não concretamente apurado, a janela do hall de entrada da referida habitação, logrou abri-la, por aí entrando em tal residência contra a vontade do dito proprietário.
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Percorrendo então divisões da referida residência, o arguido pegou numa máquina de calcular, no valor estimado de cento e cinquenta euros, na posse da qual abandonou o local, saindo da dita residência, sendo que esse objecto, até ao momento, não foi recuperado.
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Com a descrita actuação, o arguido causou estragos na mencionada residência em montante que o proprietário estimou em cento e cinquenta euros.
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Quando assumiu a conduta descrita, o arguido B.......... agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar do objecto supra referido, o qual fez coisa sua, tal como era seu objectivo, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que tinha dono e que agia sem consentimento e contra a vontade daquele.
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No dia 1 de Novembro de 2005, momentos antes das 9:50 horas, o arguido dirigiu-se à residência situada no edifício com o nº .. da .........., na localidade de .........., área da comarca de Matosinhos, com o propósito de na mesma se introduzir e daí retirar, fazendo-os seus, dinheiro e/ou objectos de valor que aí encontrasse, residência essa pertencente ao denunciante D.......... .
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Na sequência destes desígnios, após haver saltado para o muro de vedação do edifício com o nº .... da referida .........., passou deste para o do dito edifício com o nº .. e, introduzindo-se no espaço anexo a tal habitação, aproximou-se da respectiva porta da cozinha.
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Seguidamente, encontrando esta porta aberta, por ali entrou na dita residência.
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Contudo, encontrando no interior de tal habitação E.........., neta do denunciante D.......... e que de igual forma também o avistara, o arguido fugiu dali, saindo pela porta por onde entrara.
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Quando assumiu a conduta descrita, o arguido B.......... agiu também deliberada, livre e conscientemente, com intenção de se apoderar de dinheiro e objectos de valor que encontrasse no interior da residência supra referida, tal como era seu objectivo, o que só não conseguiu por, conforme se referiu, ter sido, entretanto, descoberto e, portanto, por razões alheias à sua vontade.
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O arguido sabia que actuava contra a vontade do dono da referida residência, o qual não consentia na apropriação que pretendia efectuar.
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Sabia de igual forma o arguido que a aludida residência não lhe pertencia e no entanto nela se introduziu, sem para tal estar autorizado, igualmente bem sabendo que...
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