Acórdão nº 250/07.9GBNLS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução01 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

13 Rec. n.º /04 -5 - 13 (14)- Comarca de – 1º O Digno Magistrado do Ministério Público acusou, além doutros, o arguido …, casado, empresário, filho de … e de …, nascido a 10/11/1976, em Parada, Carregal do Sal, residente na …, Carregal do Sal; Imputando-lhe, pelos factos constantes de fls. 171 a 176 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a prática, como autores materiais, na forma consumada, de um - crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo art.° 108.° do Dec-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, com referência aos art.s 1º, 3º e 4º, do mesmo diploma.

Em audiência de julgamento procedeu-se à alteração da qualificação jurídica dos factos imputados aos arguidos, nos termos e para os efeitos previstos no art. 358º/3, do Código de Processo Penal (CPP), tendo-se imputado ao arguido a prática, em autoria material e na forma consumada, de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos arts. 159º/1, 161º/1 e 163º/1, todos do DL nº 422/89, de 02-12, com as alterações introduzidas pelo DL nº 10/95, de 19-01.

Efectuado o julgamento foi proferida a sentença de fls. 272 e segs na qual se Absolveu o arguido L... da prática do crime de exploração ilícita de jogo, previsto e punido pelo art.° 108.° do Dec-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, com referência aos art.s 1º, 3º e 4º, do mesmo diploma, que lhes foi imputado na acusação pública.

Condenou o arguido L... pela prática de uma contra-ordenação,prevista e punida pelos arts. 159º/1, 161º/1 e 163º/1, todos do DL nº 422/89, de 02-12, numa coima no montante de duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos (€ 249,40).

Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a sua motivação do seguinte modo: 1 - O presente recurso vem interposto da douta sentença condenatória do Tribunal Judicial da Comarca de Nelas, na medida em que decidiu do seguinte modo: "Condeno o arguido L... pela prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos arts. 159°/1 e 163°/1, todos do DL n.° 422/89, de 02-12, numa coima no montante de duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos (€249,40)."; 2 - Acontece, porém, que, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida se acha inquinada de nulidade; 3 - Desde logo, por força do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 379° do C.P.P., ou seja, por ter-se o Tribunal a quo conhecido de questões que não podia ter conhecimento, por lhe estar vedado em face da divisão de funções; 4 - De facto, o Tribunal, na sentença recorrida decidiu condenar o Arguido pela prática de uma contra-ordenação e absolvê-lo da prática de crime de exploração ilícita de jogo de que vinha acusado; 5 - Sendo que, decidiu absolver o Arguido da prática de crime de exploração ilícita de jogo, por considerar que não se encontram preenchidos os pressupostos de preenchimento daquele tipo legal de crime; 6 - Vale dizer que, o Tribunal a quo considerou não estarmos, no caso em apreço, perante uma "causa penal"; 7 - E, perante isto, ao condenar o Arguido, ora recorrente, por prática de contra-ordenação, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 8o do C.P.P., ou seja o princípio da proibição de desaforamento; 8 - Portanto, não é crime não estará sob a alçada dos tribunais judiciais, mas, isso sim, das autoridades administrativas, conforme decorre do disposto no artigo 33° do Decreto-Lein.0 433/82 de 27/10; 9 - Disposição legal que também aqui foi violada na douta sentença recorrida; 10 - Na medida em que, no caso em apreço, não se verifica qualquer das especialidades previstas no artigo 38° do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27/10, que determinaria a possibilidade dos tribunais judiciais apreciarem a responsabilidade contra-ordenacional; 11 - Porquanto, não existe concurso entre crime e contra-ordenação; 12 - Não existe a situação de um Arguido ser condenado por responsabilidade criminal e outro, pelos mesmos factos, ser condenado por responsabilidade contra-ordenacional, uma vez que todos os arguidos vinha acusados da prática de crime e todos eles foram absolvidos; 13 - Aplicando-se, portanto, no caso em análise, a regra da proibição do desaforamento, e, consequentemente, devendo o Tribunal a quo considerar-se incompetente para a apreciação e condenação por alegada prática de contra-ordenação do Arguido, ora Recorrente; 14 - E, desse modo, impõe-se a conclusão que o Tribunal a quo conhecendo dos pressupostos de verificação de responsabilidade contra-ordenacional e aplicação de coimas, no caso em apreço, conheceu de questões que não pertenciam ao seu for de actuação, e que, como tal, não poderia conhecer; 15 - Chegando, assim, à conclusão que a sentença proferida pelo Tribunal a quo., em face dos argumentos que aqui ficam aduzidos, se acha inquinada de nulidade, cfr. artigo 379°, n.° 1, alínea c) Segunda parte, do Código de Processo Penal, por força da violação do disposto nos artigos 8o do Código de Processo Penal e artigo 33° do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27/10; 16 - Por outro lado, em nosso entender a sentença recorrida acha-se inquinada de nulidade também ex vi alínea b) do n.° 1 do artigo 379° do C.P.P.; 17 - Em consequência da violação do disposto no artigo 359° do C.P.P.; 18 - Na medida em que, perante uma alteração substancial dos factos constantes da acusação e que seriam consubstanciadores de responsabilidade criminal, não se cumpriu o disposto naquele normativo legal; 19 - Com efeito, não foi dada a possibilidade ao Arguido, ora Recorrente, de organizar a sua defesa no sentido da alegada responsabilidade contra-ordenacional, ou seja da contra-ordenação, que não lhe tendo sido imputada nunca, de que foi condenado; 20 - A acusação foi formulada apenas tendo em consideração a alegada prática de um crime de exploração ilícita de jogo, girando toda a acusação em torno desse mesmo crime e dos pressupostos da sua integração, quer no que se refere ao seu elemento objectivo quer quanto ao subjectivo; 21 - Uma vez que, temos uma acusação por prática de crime de exploração ilícita de jogo, no pressuposto de tratar-se de jogo de fortuna ou azar, esse sim carecendo de autorização da Inspecção-Geral de Jogos; 22 - E foi de tal acusação que o arguido, aqui Recorrente, se defendeu, 23 - Nunca, em momento algum, quer em sede de Acusação, quer mesmo em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, lhe foi referido que a sua responsabilidade seria contra-ordenacional; 24 - Nem nunca, em momento algum, o Arguido foi confrontado com os factos inerentes a essa mesma responsabilidade; 25 - Não tendo tido, portanto, qualquer possibilidade de defesa em relação aos mesmos; 26 - Na medida em que, o Tribunal a quo parece considerar como provada a falta de autorização para a exploração do jogo em causa; 27 - Porém, a falta de autorização que é mencionada e alegada na acusação refere-se à necessária autorização para exploração de jogo de fortuna ou azar e que consubstancia o crime de que o Arguido, aqui Recorrente, vinha indiciado; 28 - Situação bem diversa seria a falta de licença de exploração da máquina em causa nos presentes autos, e que desencadearia a sua responsabilidade contra-ordenacional; 29 - E tal falta de licença nunca poderia, como não foi, ter sido dada por provada, porque, desde logo, nunca esteve em causa nos presentes autos; 30 - Não foi o Arguido, aqui Recorrente, confrontado, em momento algum, com a alegada falta da licença de exploração da dita máquina; 31 - Nunca foi o Arguido, ora Recorrente, confrontado com a alegada consciência da ilicitude geradora de responsabilidade contra-ordenacional, mas apenas quanto à criminal, como já tivemos ocasião de demonstrar; 32 - Assim sendo, em face da acusação, dos termos e pressupostos em que a mesma foi formulada, e em face da Audiência de Discussão e Julgamento, no decurso da qual não se deu cumprimento ao preceituado nos n.°s 2 e 3 do artigo 359° do Código de Processo Penal, forçoso será concluir pela existência, no caso em apreço, de alteração substancial dos factos que levaram à condenação do Arguido em contra-ordenação; 33 - Não podendo, portanto, sob pena de violação do disposto no artigo 359° do Código de Processo Penal, e consequente nulidade da sentença, o que desde já se invoca, ser o Arguido, ora Recorrente...

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