Acórdão nº 3368/08.7TBVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MARIA GRAÇA MIRA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:* I - B.........., id. nos autos, requereu providência cautelar comum, contra C.........., alegando, em síntese, que é proprietário do estabelecimento comercial que refere e, nessa qualidade, celebrou com a Requerida, em 7/6/2007, um "Contrato de Locação de Estabelecimento", através do qual lhe cedeu a exploração desse mesmo estabelecimento, pelo prazo de um (1) ano, mediante a correspondente retribuição mensal. Entretanto, em 9/7/2007, voltaram, ambos, a celebrar novo contrato, desta vez: um "Contrato Promessa de Trespasse" do referido estabelecimento, que sofreu um aditamento em 22/11/2007. No entanto, por parte da Requerida, houve incumprimento, quer do contrato inicial de locação, quer do seguinte, encontrando-se em dívida o montante global de 40.950,00 (quarenta mil, novecentos e cinquenta euros). Por isso, veio requerer, sem audiência prévia da parte contraria, as necessárias providências de forma a acautelar os seus interesses, invocando fundado receio de perda da garantia patrimonial, devido ao avolumar das dívidas contraídas pela última.
Juntou documentos e arrolou testemunhas (a fls.11).
Não obstante o solicitado pelo Requerente/Recorrido, a Requerida foi ouvida e veio opor-se ao requerido por aquele, indicando prova.
Na sequência disso, o Requerente, através de requerimento que juntou impugnou documentos juntos pela Requerida, e indicou, para esse fim, uma testemunha que identificou com sendo D..........
, contabilista e, mais tarde, a fls. 60 dos autos, requerer a rectificação da identificação desta testemunha, alegando que houve lapso na identificação da mesma, pois "D1.........." não é seu nome, mas sim apelido pelo qual é conhecido, sendo a sua verdadeira identificação a seguinte: D2..........
, contabilista.
Face a isto, a Requerida veio opor-se, a fls. 64, não só à apresentação do requerimento onde se impugnam os documentos, como ao arrolamento da indicada testemunha e à referida correcção, por entender que não deverá ser admitido qualquer requerimento de prova que não a do requerimento inicial e de oposição, por a lei o não permitir.
Seguidamente, a fls. 68, foi proferido despacho com o seguinte teor (na parte que interessa): "Fls. 11, 29, 56, 60: Admito os róis de testemunhas. ... . Notifique. ..." Inconformada, a Requerida interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, as alegações e respectivas conclusões.
Nestas, defende que: 1ª O art.º...
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