Acórdão nº 0833700 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução16 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3700/08 - 3ª Secção (Agravo) Rel. Deolinda Varão (311) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B.......... e mulher C.......... instauraram execução para prestação de facto, com fundamento em sentença, contra D.......... e mulher E.......... e contra F.........., LDª.

No requerimento inicial da execução, os exequentes requereram que: A) Se procedesse a perícia; B) Para o caso de se verificar a violação da prática da actividade industrial vedada pela sentença, fosse ordenado o encerramento do estabelecimento instalado na fracção autónoma J e fossem removidos os elementos desse estabelecimento afectos a essa proibida actividade industrial do ramo da fabricação de produtos de pastelaria e doçaria; C) A condenação dos executados em indemnização não inferior ao montante de € 8.500,00 por danos não patrimoniais resultantes da laboração do estabelecimento em causa.

Foi realizada perícia, na qual se concluiu que os executados mantinham em laboração o estabelecimento comercial supra referido.

Foi então proferido despacho que fixou a indemnização a pagar pelos executados aos exequentes em € 2.493,99 e, considerando não poder haver lugar à prestação do facto, ordenou que a execução prosseguisse os termos subsequentes convertida em execução para pagamento de quantia certa.

Os exequentes recorreram, formulando as seguintes Conclusões .......................................... .......................................... .......................................... Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Juiz sustentou o despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto anterior e ainda os seguintes (que resultam da certidão junta aos autos): Na acção declarativa de que os presentes autos são dependência, os autores haviam pedido a condenação dos réus a: A) Cessar de imediato a actividade industrial do ramo da indústria de fabricação de pastelaria e doçaria, instalados na fracção J; B) Retirar imediatamente o aludido estabelecimento industrial do ramo de fabricação de pastelaria e doçaria, instalados nessa mesma fracção J) e os elementos que a compõem; C) Ou, caso assim não se entenda, proceder às necessárias e adequadas obras de insonorização e isolamento dessa mesma fracção, de modo a que os autores não sintam qualquer barulho ou vibração resultantes do funcionamento do estabelecimento explorado na dita fracção; D) Indemnizar os autores por todos os danos verificados e a verificarem-se na sua saúde e bem estar, quer físicos quer psíquicos, como consequência da laboração do referido estabelecimento industrial, e cujo apuramento do montante global dos referidos danos se relega para execução de sentença.

Na sentença exequenda, decidiu-se, além do mais: A) (...); B) Condenar os réus a cessarem de imediato a actividade industrial exercida na fracção J, consistente na fabricação de produtos de pastelaria e doçaria, de molde a não darem a tal fracção fim diferente daquele que consta no título constitutivo da propriedade horizontal; C) Condenar os réus a pagar aos autores a indemnização atinente aos danos não patrimoniais causados a estes em virtude do ruído/barulho e vibrações causados pela actividade industrial exercida na fracção J) (e dados como provados na presente sentença), a liquidar em execução de sentença, ao abrigo do disposto no artº 661º, nº 2 do CPC; D) Absolver os réus do demais pedido.

*III.

As questões a decidir - delimitadas pelas conclusões da alegação dos agravantes (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) - são as seguintes: - Se na presente execução é possível proceder à remoção dos elementos que compõem o estabelecimento comercial dos executados ou ao encerramento deste; - Se deve ser fixada indemnização por danos não patrimoniais.

  1. Remoção dos elementos que compõem o estabelecimento ou encerramento deste A prestação debitória pode revestir diversas variantes ou modalidades, interessando-nos aqui precisar os conceitos de prestação de facto positivo e negativo e de prestação fungível e infungível.

    A prestação de facto é aquela cujo objecto se esgota num facto, podendo ser positiva ou negativa consoante se traduz numa acção (num comportamento de sinal positivo) ou numa abstenção, omissão ou mera tolerância.

    Dentro da categoria da prestação de facto negativa, nota-se ainda a existência de duas variantes distintas. Nuns casos, o devedor compromete-se apenas a não fazer (non facere); noutros, o devedor fica apenas obrigado a consentir ou tolerar (pati) que outrem (o credor) pratique alguns actos a que, de contrário, não teria direito[1].

    O conteúdo positivo ou negativo da prestação pode decorrer da lei ou da vontade das partes (cfr. artº 398º, nº 1 do CC).

    A prestação diz-se fungível quando pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem prejuízo do interesse do credor, e será infungível no caso inverso.

    A fungibilidade aparece consagrada como regra no artº 767º, nº 2 do CC, que apenas ressalva os casos em que expressamente se tenha acordado em que a prestação deva ser feita pelo devedor (não fungibilidade convencional) ou em que a substituição prejudique o credor (não fungibilidade fundada na natureza da prestação)[2].

    É nas prestações de facto que a distinção entre prestações fungíveis e não fungíveis tem verdadeiro interesse e o seu principal campo de aplicação, revelando o seu alcance prático, maxime, no caso de incumprimento, e, em consequência, reflectindo-se no regime da acção executiva[3].

    O artº 1º do CPC proíbe a auto-defesa. Em consequência, o artº 2º do mesmo Diploma garante o acesso aos tribunais, num duplo sentido: atribui o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo; faz corresponder a todo o direito substantivo um direito de acção - salvo quando a lei diga o contrário.

    O titular do direito lesado ou simplesmente ameaçado pode fazê-lo reconhecer ou declarar judicialmente ou obter mesmo a sua realização coactiva (cfr. artºs 817º e...

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