Acórdão nº 53/09.6YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelDR. COSTA FERNANDES
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório: No âmbito do Proc. nº 2490/07.1TBCBR (acção ordinária), a correr termos na Vara de Competência Mista de Coimbra, 1ª Secção, que A...

e outra propuseram contra B...

e outra, e a C... , os autores requereram que esta última ré fosse notificada a fim de prestar, nos autos, «informações bancárias», para prova da matéria a que se reportam os quesitos 8º, 12º e 25º da base instrutória.

A ré C..., face à oposição das demais rés, recusou a prestação dessas informações, alegando estar, quanto a elas, sujeita ao dever de sigilo bancário - cfr. fls. 20.

Por despacho de 29-01-2009 (certificado de fls. 2 a 6), reconheceu-se que tais informações são essenciais, para que se consiga uma resposta esclarecida a esses quesitos, concluindo-se que se justificava suscitar, perante este Tribunal da Relação, o incidente para dispensa do sigilo bancário.

Cumpre apreciar e decidir: Na acção estão já assentes os seguintes factos: 1. Em 26-09-2002, os autores, na qualidade de vendedores, as duas primeiras rés, como compradoras, e a terceira ré enquanto entidade bancária mutuante, celebra- ram uma escritura pública que teve por objecto o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Martinho do Bispo, sob o artigo 2246, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, na ficha nº 640/19860721, na qual, os primeiros declararam vender às duas primeiras rés esse prédio e estas declararam comprá-lo pelo preço 50.000,00 €; 2. Por sua vez, a ré C..., declarou mutuar às duas primeiras rés a quantia de 50.000,00 €, nos termos do documento complementar anexo a essa escritura, e estas declararam aceitar tal empréstimo, mais declarando constituí- rem a favor da mutuante uma hipoteca sob esse imóvel, para garantia da quantia mutu- ada; 3. Ficou a constar do documento complementar à aludida escritura que o em- préstimo se destinava à aquisição do imóvel hipotecado, para segunda habitação pró- pria e secundária das devedoras; 4. A hipoteca veio a ser registada, como provisória, através da apresentação nº 18 de 01-08-2002, convertida em definitiva pelo averbamento resultante da apresenta-ção nº 72, de 11-10-2002; 5. A ré B... é mãe da menor D....

, nascida em 31 de Janeiro de 2002, sendo pai desta E...

, este último filho dos autores.

***No quesito 8º, pergunta-se: À data o imóvel em causa valia 150.000,00 € ? No quesito 11º (que se transcreve para boa compreensão do 12º), pergunta-se: Ficou combinado que as rés pagariam à C... a parte ainda em dívida de um outro empréstimo, do qual os autores eram devedores, perante a mesma C... e que haviam contraído para adquirir a indicada habitação ? No quesito 12º, pergunta-se: Os autores, salvo o que fica referido no quesito anterior, não receberam dinheiro do empréstimo concedido pela C... às duas rés ? No quesito 25º, pergunta-se: As rés já deixaram de pagar algumas das prestações relativas ao empréstimo acima referido ? Para melhor compreensão do que está em causa, transcrevem-se também os quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º: No quesito 1º, pergunta-se: Na altura em que foram feitas as declarações que constam da escritura pública, os vendedores não tiveram a intenção de vender, nem as primeiras rés de comprar ? No quesito 2º, pergunta-se: As declarações de autores e rés B... e F...

constituíram um meio que- rido por todos estes, para a ré B... conseguir um financiamento bancário de 45.000,00 € ? No quesito 3º, pergunta-se: AC... quando celebrou a dita escritura sabia o que consta dos dois quesitos anteriores? No quesito 4º, pergunta-se: A ré B...

não conseguia tal empréstimo, a não ser que desse uma garan- tia que o banco aceitasse ? No quesito 5º, pergunta-se: O financiamento destinou-se a auxiliar a ré B... nas dificuldades financei- ras que tinha no que respeita à actividade empresarial que levava a cabo juntamente com a ré F...? No quesito 7º, pergunta-se: À data da escritura, os autores consideravam a ré B... como se fosse sua filha ? ***São as seguintes as informações que foram solicitadas da réC...: 1. Para prova da matéria de facto a que se reporta o quesito 8º: Todos os elementos relativos à avaliação do imóvel em causa, feita no âmbito do empréstimo concedido por si às 2ªs rés, incluindo o nome do(s) perito(s) avaliador (es); 2. Para prova da matéria de facto a que se reporta o quesito 12º: a) Comprovativo do movimento a crédito feito para a conta nº 0258022196600 da agência da C..., em Condeixa-a-Nova, mencionada na cláusula 1ª do documento complementar da escritura pública acima referida; b) Extracto da referida conta nº 0258022196600, atinente ao mês de Setembro de 2002; 3. Para prova da matéria de facto a que se reporta o quesito 25º: Extracto da conta através da qual tem sido amortizado o empréstimo concedi- do às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT