Acórdão nº 2348/04.6TBAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. GONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I A...

e mulher, B....

, residentes X..., Águeda, intentaram acção com forma de processo ordinário contra C...

e mulher, D...

, residentes na freguesia de Y..., Águeda, com vista a obter a condenação dos réus no pagamento da importância de € 42.772,27, acrescida de juros a contar da citação, alegando que o autor, como promitente comprador, celebrou com os réus, como promitentes vendedores, um contrato-promessa de compra e venda de uma casa de habitação com anexos e logradouro, mas que os réus não cumpriram o prometido, do que resultaram para eles, autores, danos vários, consistentes na perda do que entregaram a título de sinal (€ 35.000,00), na falta de rendimento desse capital (€ 2.882,22), no pagamento de registos provisórios (€ 364,00) e avaliações (€ 520,25) e na diminuição do espaço habitacional (€ 4.000,00).

Os réus contestaram e deduziram reconvenção. Contestando, afirmaram que foram os autores que não honraram o compromisso assumido, pois que nem compareceram no cartório notarial na data por eles próprios marcada para a celebração do contrato prometido; reconvindo, declararam que a apontada falta de cumprimento lhes acarretou prejuízos, não contabilizados, ainda, ao nível da sua situação financeira. Concluíram pela improcedência da acção e pelo pedido de condenação dos autores no pagamento de quantia a liquidar em execução de sentença.

Os autores apresentaram réplica, em que nada adiantaram relativamente ao que fora dito na petição inicial.

Tentada, sem êxito, a conciliação das partes, foi elaborado, então, despacho de saneamento (declaração da validade e da regularidade da lide) e de selecção da matéria de facto (factos assentes e base instrutória), alvo, nesta parte, de reclamação dos réus, merecedora de atendimento.

Realizado o julgamento e dadas, sem reparo, as respostas aos pontos da base instrutória, foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção.

Da decisão, na parte em que desatendeu a sua pretensão, recorreram os autores, que finalizaram a sua alegação com 37 conclusões (onde estará a síntese exigida pelo n.º 1 do art. 690.º do CPC, na redacção revogada pelo DL 303/07, de 24 de Agosto?), facilmente redutíveis a, apenas, cinco: 1) A matéria do artigo 11.º da base instrutória não deveria ter sido dada por provada, tendo em conta o teor dos depoimentos das testemunhas E...

, F...

, G...

e H...

, a circunstância de parte do objecto do contrato promessa já não existir à data da sua celebração, devido à sua demolição, e o facto de ter sido criado um outro artigo referente a uma nova construção.

2) De todo o modo, o contrato-promessa celebrado não é válido, seja porque, na sua feitura, não foram observadas as formalidades a que alude o art. 410.º, n.º 3, do CC, seja porque o seu objecto é absolutamente diferenciado da realidade existente.

3) Por outro lado, os recorridos não agiram de boa fé, na medida em que alteraram o prédio em causa sem falar com os recorrentes.

4) Os recorridos locupletaram-se injustamente à custa dos recorrentes.

5) O tribunal "a quo" violou, por erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis, o disposto nos artigos 410.º, n.ºs 2 e 3, 762.º, n.º 2 e 473.º, todos do CC.

Os recorridos quedaram-se pelo silêncio.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Conforme as conclusões das alegações dos recorrentes, são questões a decidir: a) A modificabilidade da decisão de facto b) A invalidade do contrato-promessa.

c) A boa fé no cumprimento do contrato-promessa.

d) O enriquecimento sem causa.

II. Na sentença recorrida deram-se por verificados os seguintes os factos: 1. Retirados da matéria assente no despacho de selecção: A - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 03761/100394 o prédio urbano sito em Vale Durão, casa de habitação composta por duas assoalhadas, cozinha, casa de banho-40 m2, anexos com três divisões para arrumos-45 m2, casa de forno-40 m2, currais-40 m2 e logradouro-2800 m2, a confrontar do norte e poente com caminho, do sul com J...

, do nascente com estrada.

B - Em 09 de Fevereiro de 2004, os RR. C... e D... e o A. A... outorgaram e assinaram um documento particular que qualificaram de "contrato promessa de compra e venda", nos termos do qual os primeiros declararam ser donos e legítimos proprietários de um prédio urbano em Vale Durão, casa de habitação composta por duas assoalhadas, cozinha, casa de banho-40 m2, anexos com três divisões para arrumos-45 m2, casa de forno-40 m2, currais-40 m2 e logradouro-2800 m2, a confrontar do norte e poente com caminho, do sul com J..., do nascente com estrada, sito em Vale Durão, Gravanço, Águeda, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 3761 e inscrito na matriz sob o artigo 4832, e declararam prometer vender ao segundo, e este declarou prometer comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma referida, pelo preço de 400.000,00 euros (quatrocentos mil euros), a pagar da seguinte forma: a) como sinal e princípio de pagamento 35.000,00 euros (trinta e cinco mil euros); b) a restante parte do preço no montante de 365.000,00 euros (trezentos e sessenta e cindo mil euros), será paga no acto da escritura de compra e venda a celebrar provavelmente até 90 dias da data deste contrato.

C - No imóvel identificado em A) os RR. edificaram uma casa de habitação, que, à data da assinatura do documento referido em B), não constava da descrição da Conservatória do Registo Predial e não ficou a constar do documento referido em B); D - O A. entregou aos RR., a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 35.000,00 euros (trinta e cinco mil euros).

E - Os RR. procederam a um destaque do prédio referido em A) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 3761/100394, para efectuarem o registo da construção referida em C), estando registada através da AP 07/20022004 a desanexação do n.º 07931, com 1305 m2.

F - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 07931/20022004 o prédio urbano sito na Rua Vale Durão, casa de habitação composta de cave, rés-do-chão, s. c. 204,50 m2, logradouro e quinta 1100,50 m2, a confrontar do norte e poente com caminho, do sul com I...

e do nascente com estrada, omisso na matriz, desanexado do n.º 03761.

G - Relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 03761/100394, encontra-se registada provisoriamente por natureza, pela AP. 06/15032004, a aquisição a favor de A... e mulher, B..., por compra, abrangendo dois prédios e através das AP. 07/15032004 e AP. 08/15032004 encontram-se registadas provisoriamente por natureza duas hipotecas voluntárias a favor da Caixa Geral de Depósitos.

H - Relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o n.º 07931/20022004, encontra-se registada provisoriamente por natureza, pela AP. 06/15032004, a aquisição a favor de A... e mulher, B..., por compra, abrangendo dois prédios e através das AP. 07/15032004 e AP. 08/15032004 encontram-se registadas provisoriamente por natureza duas hipotecas voluntárias a favor da Caixa Geral de Depósitos.

I - Os AA. marcaram a escritura no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha para o dia 06 de Setembro de 2004.

J - Os RR. estiveram presentes no dito Cartório mas os AA. não estiveram presentes.

2. Emergentes das respostas aos artigos da base instrutória: L - Na altura em que o A. marido se dirigiu à Caixa Geral de Depósitos para efeitos de obter empréstimo para realização do contrato referido em B) foi alertado para a existência de dois artigos matriciais - resposta ao artigo 3.º.

M - Era intenção inicial dos AA. tornarem o prédio que pretendiam adquirir aos RR. sua residência familiar e venderem a casa onde habitam - resposta ao artigo 8.º.

N - Os RR. puseram à venda o imóvel referido em A) no seu todo e, apesar de na descrição da Conservatória do Registo Predial não constar a habitação referida em C), os AA. sabiam que estavam a comprar o imóvel urbano incluindo a casa de habitação recente referida em C) - resposta ao artigo 11.º.

O - O contrato promessa referido em B) refere apenas um prédio urbano porque a descrição da Conservatória assim se encontrava - resposta ao artigo 12.º.

P - Passado algum tempo do referido em B), a A. mulher disse que a compra era muito cara e que tinham de renegociar o preço acordado - resposta ao artigo 15.º.

Q - Os RR. acabaram por concordar na verba de esc. 77.500.000$00, pois que, no desconhecimento da A. mulher, o A. marido emitiu um cheque de...

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