Acórdão nº 5924/06.9TVLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. GONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A...., S.A., com sede na Avenida ....., instaurou, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção com forma de processo ordinário contra B....e mulher C.... residentes na Rua ....., pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 15.902,27, acrescida de juros vencidos até 20 de Novembro de 2006, no montante de € 1.334,38, imposto de selo sobre os juros vencidos, no valor de € 53,38, de juros vincendos, à taxa anual de 18,79%, desde 21 de Novembro de 2006 até integral pagamento, e de imposto de selo sobre os juros vincendos, à taxa de 4%.

Alegou, para tanto, o seguinte: No exercício da sua actividade comercial, concedeu ao réu um empréstimo remunerado, na importância de € 19.237,00, com vista à aquisição, por este, de um veículo automóvel, que ele se obrigou a restituir em 72 prestações mensais sucessivas, a entregar, a primeira, em 10 de Maio de 2004 e as seguintes no dia 10 dos 71 meses subsequentes.

Em caso de incumprimento, teria o réu de suportar, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 14,79% -, acrescida de 4 pontos percentuais.

O réu deixou de pagar as prestações estabelecidas e entregou o veículo adquirido com o empréstimo ao autor, para que este diligenciasse vendê-lo e, conseguindo-o, creditasse o valor na sua conta.

Alcançada a venda e creditado o seu produto ao réu, foi acordado que este pagasse o montante em débito - € 19.406,16 - em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 269,53 cada, mas ele só satisfez as 13 primeiras, pelo que ficou por pagar o valor total de € 15.902,27.

O montante mutuado reverteu em proveito comum do casal dos réus, até porque o veículo com ele adquirido passou a integrar o património comum de ambos, razão por que a ré Sandra é, também, solidariamente responsável pelo pagamento das aludidas importâncias.

Regularmente citados, os réus não deduziram oposição.

Declarada a incompetência, em razão do território, do foro de Lisboa, com atribuição da jurisdição ao Tribunal Judicial da Sertã (decisão confirmada em via de recurso, pelo Tribunal da Relação de Lisboa), foram os autos remetidos a esta comarca, onde, depois da declaração de confissão dos factos articulados pelo autor, nos termos do disposto no artigo 484.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e do cumprimento do n.º 2 do mesmo preceito legal, foi proferida sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu nos montantes peticionados e absolveu a ré do pedido contra ela formulado, com o argumento de não estar documentado o casamento entre os réus, o qual era condição de procedência da acção relativamente à ré.

Da sentença interpôs recurso o autor (apelação, com efeito devolutivo), que apresentou extensas alegações, abundantemente recheadas de doutrina e de jurisprudência, concluídas do modo seguinte: 1.º - Alegou expressamente no art. 20.º da petição inicial que o empréstimo concedido ao réu se destinou à aquisição de um veículo automóvel, que reverteu em proveito comum do casal formado pelos réus.

  1. - Não obstante regularmente citados, os réus não contestaram, pelo que têm de ser dados por assentes, tanto o casamento, como o proveito comum do casal.

  2. - Desta forma, foram violadas as disposições dos artigos 484.º do CPC e 1691.º, n.º 1, alínea c), do CC, o que deverá conduzir à revogação da sentença, com a consequente condenação da ré no pedido.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

A questão base a requerer solução é, de acordo com o teor das conclusões do recurso, a de saber se a ré mulher deve ser responsabilizada, solidariamente com o réu, pelo pagamento do empréstimo contraído por este junto do autor.

  1. Na decisão apelada foram considerados assentes os seguintes factos: 1. O autor é uma instituição de crédito que, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação prestada, então, pelo Réu B...., à aquisição de um veículo de automóvel, da marca Mercedes, modelo "Vito Combi", com a matrícula ...., por acordo escrito constante de título particular datado de 21 de Abril de 2004, junto em fotocópia a fls. 11-12, concedeu ao dito Réu crédito directo, sob a forma de um acordo de mútuo, no montante de € 19.237,00.

    1. Nos termos do acordo assim celebrado, o autor emprestou ao réu a dita importância, com juros à taxa nominal de 14,79% ao ano, obrigando-se este a pagar o capital, os juros e um prémio do seguro de vida na sede do autor, em 72 prestações mensais e sucessivas, a primeira, em 10 de Maio de 2004 e as seguintes nos dias 10 dos 71 meses subsequentes.

    2. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações seria paga - conforme ordem logo dada pelo réu ao seu Banco - via transferência bancária, a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das prestações, para conta bancária sedeada em Lisboa, logo indicada pelo...

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