Acórdão nº 209/07.6PBTMR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelDR. RIBEIRO MARTINS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I 1- No processo comum com o n.º 209/07 do 3º Juízo do tribunal de Tomar, PM...

foi condenado na pena única de 22 meses de prisão emergente do cúmulo jurídico da pena de 20 meses de prisão pela prática dum crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 204º/1 alínea f) do Código Penal e da pena de 4 meses de prisão pela prática dum outro de dano p. e p. pelo art.º 212º do mesmo Código.

2- O arguido recorre, concluindo -

  1. Perante os depoimentos das duas testemunhas inquiridas, o tribunal não deveria ter optado pela condenação do arguido, b) Por absoluta carência de prova; c) Antes devendo tê-lo absolvido, ao menos que fosse com base no princípio "in dubio pro reo"; d) É que do processo não consta qualquer elemento factual indiciador de que tenha sido ele o autor do furto e do dano.

  2. Do depoimento da testemunha C..., padrasto do arguido, não se extrai factualidade segura.

  3. Sendo que refere que o arguido lhe entregou o telemóvel e o dinheiro.

  4. E que o arguido se acusou à mãe que tinha sido ele quem fora ao estabelecimento onde entrara pelo vidro partido; h) Directamente ao padrasto o arguido referiu que tinha sido ele que partira o vidro.

  5. De todos os objectos furtados apenas três maços de cigarros não foram recuperados.

  6. A testemunha PP... de relevante só refere que possivelmente pelo vidro partido poderia aceder à abertura da janela.

  7. O arguido não desejou prestar declarações; m) Os factos descritos na alínea g) não podiam ter sido valorados pelo tribunal; n) A ser assim os factos referidos anteriormente são insuficientes para aquilatar da responsabilidade do recorrente; o) Por outro lado, não devia o tribunal ter dado como provado que foi o arguido o autor do furto dos objectos referidos sob as alíneas b) e d) dos factos provados; p) Deu como provado que foi o arguido o autor do furto do telemóvel e da quantia em dinheiro, por ele os ter entregue ao padrasto; q) Todavia não foi o arguido quem procedeu à entrega dos objectos constantes das preditas alíneas b) e d); r) Ora, por absoluta carência de prova, melhor teria decidido o tribunal se tivesse considerado não provados estes factos; s) No tocante ao valor do vidro a única testemunha que a ele se refere é o padrasto do arguido que, expressamente disse: «o vidro partido vale para aí um euro ou dois euros... não faço ideia; mas eu penso que com dez euros fazia aquele serviço».

  8. Destarte, por absoluta carência de prova, deveria o arguido ter sido absolvido, ainda que para tanto o tribunal se socorresse do princípio «in dubio pro reo».

    u)Dispõe o artigo 374°/2 do CPP que o tribunal deve fazer uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.

  9. O tribunal refere que a sua convicção resultou da prova produzida. Mas que prova? x) A que resultou do depoimento do padrasto do recorrente são insuficiente e nada convincente; o agente da PSP não produziu qualquer prova; a participação e as fotografias não nos fornecem alguma prova conclusiva sobre a actuação ou não actuação do arguido; w) E se se analisar a mesma prova seguindo as regras da experiência, no máximo ela vai conduzir-nos à dúvida; z) E a dúvida conduzir-nos-á à absolvição; aa) Até porque no tocante ao crime de dano, o padrasto do arguido não soube quantificar o valor do dano; bb) Depois o seu procedimento criminal depende de queixa, que ninguém apresentou; cc) Nomeadamente a senhoria do estabelecimento; dd) Por outro lado, o tribunal devia ter atenuado especialmente a pena, em obediência ao disposto no artigo 206°/2 do Código Penal; ee) Dado que os objectos furtados foram restituídos; ff) Assim, o tribunal não devia ter valorado a prova a que se refere a pretérita alínea g) da matéria de facto; gg) Ao fazê-lo violou o disposto no artigo 129/1 do Código de Processo Penal; hh) Não devia ter condenado o arguido; ii) Porque assim não aconteceu violou o disposto no artigo 375°/1 e 376° do Código de Processo Penal; jj) E a condenação violou o que dispõem os artigos 212°/1 e 3; 203°/1; 204°/1 alínea f) e 206°/2 do Código de Processo Penal.

    3- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido pelo infundado do recurso.

    Nesta instância emitiu parecer a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no sentido da procedência do recurso apenas quanto à condenação por dano, já que quanto a ele carecia o Ministério Público de legitimidade para acusar.

    4- Colheram-se os vistos. Cumpre apreciar e decidir! II - 1- Decisão de facto inserta no acórdão recorrido -

    1. Factos provados - 1) Em momento não concretamente apurado, mas situado entre as 00 horas e 30 minutos e as 8 horas do dia 27 de Maio de 2007, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento comercial de café denominado "www.www", sito na Rua dos M..., em Tomar, pertencente a C..., com o propósito de se introduzir no interior daquele estabelecimento e dali retirar todos os bens que lhe interessasse e que pudesse transportar consigo.

    2) C... é padrasto do arguido.

    3) De forma não apurada o arguido introduziu-se no estabelecimento. E dele retirou - a) €700 (setecentos euros) em notas e moedas do Banco Central Europeu que se encontravam no interior de uma caixa registadora cuja gaveta se encontrava aberta; - b) três maços de tabaco SG Filtro, no valor de €3 (três euros) cada um; - c) um telemóvel de marca Nokia no valor indicado de €500 (quinhentos euros); - d) uma bolsa em pele, de cor castanha, contendo duas carteiras de documentos em pele, de cor preta, diversos documentos pessoais, quatro livros de cheques e cerca de vinte cartões de débito e de crédito; bens que o arguido levou consigo fazendo-os seus.

    4) Na mesma ocasião o arguido partiu o vidro de uma janela do estabelecimento, com o intuito de...

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