Acórdão nº 281/07.9PANZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelDR. ANTÓNIO ALBERTO MIRA
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. No Tribunal Judicial da Marinha Grande, após julgamento em processo sumário, foi o arguido ... condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5,00, e na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.

  2. Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso o Ministério Público e o arguido, formulando na sua motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 2.1. Ministério Público: 1.ª - A determinação concreta da pena acessória, dentro dos limites mínimos e máximos legais, é determinada de acordo com os critérios legais estabelecidos no artigo 71.º, do Código Penal.

    1. - Nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, a pena será fixada pelo julgador entre 3 meses e 3 anos, atendendo às circunstâncias concretas da infracção, à personalidade do arguido e aos interesses públicos a preservar com a aplicação da mesma.

    2. - A douta sentença recorrida aplicou a pena acessória de 10 meses de inibição de conduzir.

    3. - O arguido tem já uma condenação anterior pela prática do mesmo ilícito criminal em 12 de Julho de 2005, transitada em 6 de Julho de 2007, e foi condenado na pena acessória de proibição de condução pelo período de 6 meses.

    4. - Ao praticar, novamente, este ilícito criminal, o arguido revela uma clara e notória indiferença, desrespeito e insensibilidade à advertência que lhe deveria ter servido a anterior condenação, não se atingindo, assim, os efeitos de prevenção especial visados com a mesma.

    5. - Tendo sido provado que o arguido conduzia um veículo automóvel com uma TAS de 2,32 g/l, mostra-se adequada e justa a medida de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 1 ano e 4 meses, a ser cumprida pelo arguido após o trânsito em julgado.

    6. - A douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 71.º, do Código Penal, uma vez que a determinação da medida concreta da pena acessória não foi adequada à culpa do agente e às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.

      Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e substituída a douta sentença proferida por outra que condene o arguido na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 1 ano e 4 meses.

      2.2. Arguido: 1.ª - A sentença é nula, com o devido respeito, nos termos do artigo 379.º do Código de Processo Penal, pois o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo aplicou a pena de multa de 100 dias e assim foi condenado, e não efectuou o desconto na mesma de um dia, atenta a detenção, conforme resulta do artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal.

    7. - Face à fundamentação que serviu de base à douta sentença a quo, a pena aplicada mostra-se desproporcionada ao presente caso, pelo que não pode o recorrente conformar-se com a mesma.

    8. - Os elementos constantes do processo impunham decisão diversa daquela que foi proferida em relação à medida da pena acessória aplicada ao arguido.

    9. - A conduta do recorrente e o perigo que esta poderá ter representado para a segurança do tráfego rodoviário são uma situação pontual e a todos os níveis excepcional.

    10. - Em termos de grau de ilicitude verificado, da gravidade das suas consequências, ou da violação dos deveres do recorrente, a sua conduta não foi de tal forma grave que justifique a pena aplicada.

    11. - O recorrente pontualmente, sem reservas ou quaisquer outros subterfúgios, confessou a sua conduta, em clara demonstração da sua consciencialização e do seu arrependimento quanto à mesma.

    12. - O ora recorrente, atento os factos que serviram de fundamentação à douta sentença, é um jovem, recém licenciado, numa situação em que procura o primeiro emprego, encontrando-se a efectuar um regime de voluntariado, onde o seu trabalho passa por visitar crianças em escolas, sendo a carta de condução essencial para o desenvolvimento da sua categoria profissional de psicólogo, pois passa a vida em contacto directo com crianças, em várias escolas de Leiria.

    13. - Motivo pelo qual não se aceita a aplicação de tão pesada sanção.

    14. - É o ora recorrente um cidadão digno, respeitador e cumpridor das suas obrigações, além da carta ser um instrumento fundamental para o desempenho da sua actividade, pelo que a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo prazo de 10 meses se revela, salvo o devido respeito, desajustada ao perfil do recorrente.

    15. - Pois a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo prazo de 3 ou 4, prevista no artigo 69.º do Código Penal, se mostrariam perfeitamente adequados como forma de prevenção social que aqui se visa obter.

      Assim, verifica-se a nulidade prevista no artigo 379.º do Código de Processo Penal, devendo os autos ser remetidos à 1.ª instância para ser proferida nova sentença, ou, caso assim não se entenda, ser a decisão impugnada substituída por outra que determine a aplicação ao arguido de uma pena acessória de inibição de conduzir num período máximo de 4 (quatro) meses.

  3. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal da 1.ª instância conclui nestes termos a resposta que apresentou ao recurso do arguido: 1. A douta sentença proferida nos autos não enferma de nenhuma nulidade prevista no artigo 379.º, do Código de Processo Penal.

  4. O desconto de um dia de detenção previsto no n.º 2, do artigo 80.º, do Código Penal, é efectuada em sede de liquidação de pena e não na própria sentença.

  5. A pena acessória de inibição de conduzir peca apenas por defeito e não por excesso, da mesma tendo recorrido o Ministério Público.

  6. Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pugna pela procedência (pelo menos parcial) do recurso do Ministério Público e pela improcedência do recurso do arguido.

    Notificado nos termos e para os efeitos consignados no art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.

    Colhidos os vistos legais, foi o processo á conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.

    1. Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos...

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