Acórdão nº 281/07.9PANZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | DR. ANTÓNIO ALBERTO MIRA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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No Tribunal Judicial da Marinha Grande, após julgamento em processo sumário, foi o arguido ... condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5,00, e na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.
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Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso o Ministério Público e o arguido, formulando na sua motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 2.1. Ministério Público: 1.ª - A determinação concreta da pena acessória, dentro dos limites mínimos e máximos legais, é determinada de acordo com os critérios legais estabelecidos no artigo 71.º, do Código Penal.
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- Nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, a pena será fixada pelo julgador entre 3 meses e 3 anos, atendendo às circunstâncias concretas da infracção, à personalidade do arguido e aos interesses públicos a preservar com a aplicação da mesma.
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- A douta sentença recorrida aplicou a pena acessória de 10 meses de inibição de conduzir.
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- O arguido tem já uma condenação anterior pela prática do mesmo ilícito criminal em 12 de Julho de 2005, transitada em 6 de Julho de 2007, e foi condenado na pena acessória de proibição de condução pelo período de 6 meses.
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- Ao praticar, novamente, este ilícito criminal, o arguido revela uma clara e notória indiferença, desrespeito e insensibilidade à advertência que lhe deveria ter servido a anterior condenação, não se atingindo, assim, os efeitos de prevenção especial visados com a mesma.
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- Tendo sido provado que o arguido conduzia um veículo automóvel com uma TAS de 2,32 g/l, mostra-se adequada e justa a medida de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 1 ano e 4 meses, a ser cumprida pelo arguido após o trânsito em julgado.
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- A douta sentença recorrida viola o disposto no artigo 71.º, do Código Penal, uma vez que a determinação da medida concreta da pena acessória não foi adequada à culpa do agente e às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e substituída a douta sentença proferida por outra que condene o arguido na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 1 ano e 4 meses.
2.2. Arguido: 1.ª - A sentença é nula, com o devido respeito, nos termos do artigo 379.º do Código de Processo Penal, pois o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo aplicou a pena de multa de 100 dias e assim foi condenado, e não efectuou o desconto na mesma de um dia, atenta a detenção, conforme resulta do artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal.
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- Face à fundamentação que serviu de base à douta sentença a quo, a pena aplicada mostra-se desproporcionada ao presente caso, pelo que não pode o recorrente conformar-se com a mesma.
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- Os elementos constantes do processo impunham decisão diversa daquela que foi proferida em relação à medida da pena acessória aplicada ao arguido.
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- A conduta do recorrente e o perigo que esta poderá ter representado para a segurança do tráfego rodoviário são uma situação pontual e a todos os níveis excepcional.
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- Em termos de grau de ilicitude verificado, da gravidade das suas consequências, ou da violação dos deveres do recorrente, a sua conduta não foi de tal forma grave que justifique a pena aplicada.
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- O recorrente pontualmente, sem reservas ou quaisquer outros subterfúgios, confessou a sua conduta, em clara demonstração da sua consciencialização e do seu arrependimento quanto à mesma.
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- O ora recorrente, atento os factos que serviram de fundamentação à douta sentença, é um jovem, recém licenciado, numa situação em que procura o primeiro emprego, encontrando-se a efectuar um regime de voluntariado, onde o seu trabalho passa por visitar crianças em escolas, sendo a carta de condução essencial para o desenvolvimento da sua categoria profissional de psicólogo, pois passa a vida em contacto directo com crianças, em várias escolas de Leiria.
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- Motivo pelo qual não se aceita a aplicação de tão pesada sanção.
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- É o ora recorrente um cidadão digno, respeitador e cumpridor das suas obrigações, além da carta ser um instrumento fundamental para o desempenho da sua actividade, pelo que a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo prazo de 10 meses se revela, salvo o devido respeito, desajustada ao perfil do recorrente.
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- Pois a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo prazo de 3 ou 4, prevista no artigo 69.º do Código Penal, se mostrariam perfeitamente adequados como forma de prevenção social que aqui se visa obter.
Assim, verifica-se a nulidade prevista no artigo 379.º do Código de Processo Penal, devendo os autos ser remetidos à 1.ª instância para ser proferida nova sentença, ou, caso assim não se entenda, ser a decisão impugnada substituída por outra que determine a aplicação ao arguido de uma pena acessória de inibição de conduzir num período máximo de 4 (quatro) meses.
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O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal da 1.ª instância conclui nestes termos a resposta que apresentou ao recurso do arguido: 1. A douta sentença proferida nos autos não enferma de nenhuma nulidade prevista no artigo 379.º, do Código de Processo Penal.
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O desconto de um dia de detenção previsto no n.º 2, do artigo 80.º, do Código Penal, é efectuada em sede de liquidação de pena e não na própria sentença.
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A pena acessória de inibição de conduzir peca apenas por defeito e não por excesso, da mesma tendo recorrido o Ministério Público.
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Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pugna pela procedência (pelo menos parcial) do recurso do Ministério Público e pela improcedência do recurso do arguido.
Notificado nos termos e para os efeitos consignados no art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido não exerceu o seu direito de resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo á conferência, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
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Fundamentação: 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos...
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