Acórdão nº 0740063 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCRAVO ROXO
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

63/07.

*Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No já longínquo ano de 2006, no processo comum nº .../02.3TAVFR, do ..º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, foram os arguidos B....... e C.......... julgados em Tribunal singular.

Proferida sentença, foram os dois arguidos - entre outros - condenados nas penas de: O arguido B..........: 130 dias de multa, pela prática de 1 crime de coacção, previsto no Art. 154.º, n.º 1; 130 dias de multa, pela prática de 1 crime de violação de domicílio, previsto no Art. 190.º, n.º 1 e n.º 3; 100 dias de multa, pela prática de 1 crime de desobediência qualificada, previsto no Art. 348.º, n.º 2, todos do Código Penal; em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros.

A arguida C..........: 130 dias de multa, pela prática de 1 crime de coacção, previsto no Art. 154.º, n.º 1; 130 dias de multa, pela prática de 1 crime de violação de domicílio, previsto no Art. 190.º, n.º 1 e n.º 3; 100 dias de multa, pela prática de 1 crime de desobediência qualificada, previsto no Art. 348.º, n.º 2, todos do Código Penal; em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 3,50 euros.

Inconformados, vieram os dois arguidos recorrer da sentença, para esta Relação.

* *São estas as conclusões ipsis verbis do recurso (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto):*Primeira: Aceitando a matéria fáctica constante dos fundamentos da decisão condenatória, os arguidos deveriam ter sido absolvidos de todos os crimes por que foram julgados.

Segunda: O crime de coação não se verifica por não ser punível a actuação dos arguidos quando os meios empregues para alcançar o fim pretendido não forem censuráveis, nos termos do disposto no n° 3 a) do art. 154° do CP; Terceira: O crime de violação de domicílio não se verifica porque os assistentes e os ofendidos habitavam a mesma casa e tinham acesso a bens de uso comum, não sendo ilegítimo, nem ilícito o acto ou actos praticados por co-utente com vista a aceder ao uso de bem de uso comum.

Quarta: O crime de desobediência igualmente se não verificou porquanto gerou-se um conflito de ordenamentos conflituantes. Por um lado, o ordenamento legal a impor determinado procedimento e por oposição uma ordem judicial a impor um comportamento cuja execução conflituava com o comando legal. Nos termos do artigo 36° do C.P. não há ilicitude na desobediência à ordem judicial em tais circunstâncias.

Quinta: Nem deve haver lugar a indemnização por danos não patrimoniais, porque além de se não verificar a prática de qualquer crime por parte dos arguidos, também o dano moral foi devido à actuação dos próprios ofendidos que despoletaram e mantiveram um conflito imoral, eticamente reprovável, numa actuação contrária aos bons costumes, pelo que, mesmo que crime existisse, a indemnização pedida não deveria ser arbitrada por constituir um abuso de direito, reprimido nos termos do art. 334° do Código Civil.

Termos em que deve a sentença condenatória ser revogada e substituída por outra que acolhendo os preceitos legais absolva os arguidos B.......... e C.......... .

Em aditamento: Em caso do ofendido intentar acção cível e formular pedido de indemnização em acção penal, pelos mesmos factos e contra os mesmos sujeitos fica responsável pelo pagamento das custas no processo em que o pedido vier a tornar-se inútil por o pedido já ter tido sentença final no processo que primeiro for julgado.

*A este recurso responderam os demandantes civis, considerando que a sentença não violou qualquer norma legal, nem sofre de qualquer irregularidade, devendo o mesmo improceder.

Respondeu também o Ministério Público, rebatendo cada um dos pontos do recurso e concluindo que este não merece provimento, com excepção da questão das custas do pedido cível.

Já neste Tribunal o Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, adere à resposta do Ministério Público; considera que as nulidades da sentença não são de conhecer e que do recurso não constam os factos correctos dados como provados, pelo que o recurso deve improceder.

* *São estes os factos e a respectiva motivação, da sentença:*Resultou provado que: 1. No dia 11 de Junho de 2002, pelas 12h45, na Rua .........., em .........., .........., Santa Maria da Feira, os arguidos D........., E.........., B.........., C.......... e F......... pediram aos ofendidos G.......... e H.......... para entrarem na residência destes, pertencente à herança ilíquida a e indivisa, aberta por óbito de I.........., falecido em 27.2.1999, marido da arguida D.......... e pai dos arguidos E.........., D.......... e C.......... e da ofendida H..........., a fim de retirarem o contador de electricidade ai instalado, sendo que os referidos ofendidos não acederam a tal pedido; 2. Então, os arguidos D...

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