Acórdão nº 0740063 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2009
Magistrado Responsável | CRAVO ROXO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
63/07.
*Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No já longínquo ano de 2006, no processo comum nº .../02.3TAVFR, do ..º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, foram os arguidos B....... e C.......... julgados em Tribunal singular.
Proferida sentença, foram os dois arguidos - entre outros - condenados nas penas de: O arguido B..........: 130 dias de multa, pela prática de 1 crime de coacção, previsto no Art. 154.º, n.º 1; 130 dias de multa, pela prática de 1 crime de violação de domicílio, previsto no Art. 190.º, n.º 1 e n.º 3; 100 dias de multa, pela prática de 1 crime de desobediência qualificada, previsto no Art. 348.º, n.º 2, todos do Código Penal; em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros.
A arguida C..........: 130 dias de multa, pela prática de 1 crime de coacção, previsto no Art. 154.º, n.º 1; 130 dias de multa, pela prática de 1 crime de violação de domicílio, previsto no Art. 190.º, n.º 1 e n.º 3; 100 dias de multa, pela prática de 1 crime de desobediência qualificada, previsto no Art. 348.º, n.º 2, todos do Código Penal; em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 3,50 euros.
Inconformados, vieram os dois arguidos recorrer da sentença, para esta Relação.
* *São estas as conclusões ipsis verbis do recurso (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto):*Primeira: Aceitando a matéria fáctica constante dos fundamentos da decisão condenatória, os arguidos deveriam ter sido absolvidos de todos os crimes por que foram julgados.
Segunda: O crime de coação não se verifica por não ser punível a actuação dos arguidos quando os meios empregues para alcançar o fim pretendido não forem censuráveis, nos termos do disposto no n° 3 a) do art. 154° do CP; Terceira: O crime de violação de domicílio não se verifica porque os assistentes e os ofendidos habitavam a mesma casa e tinham acesso a bens de uso comum, não sendo ilegítimo, nem ilícito o acto ou actos praticados por co-utente com vista a aceder ao uso de bem de uso comum.
Quarta: O crime de desobediência igualmente se não verificou porquanto gerou-se um conflito de ordenamentos conflituantes. Por um lado, o ordenamento legal a impor determinado procedimento e por oposição uma ordem judicial a impor um comportamento cuja execução conflituava com o comando legal. Nos termos do artigo 36° do C.P. não há ilicitude na desobediência à ordem judicial em tais circunstâncias.
Quinta: Nem deve haver lugar a indemnização por danos não patrimoniais, porque além de se não verificar a prática de qualquer crime por parte dos arguidos, também o dano moral foi devido à actuação dos próprios ofendidos que despoletaram e mantiveram um conflito imoral, eticamente reprovável, numa actuação contrária aos bons costumes, pelo que, mesmo que crime existisse, a indemnização pedida não deveria ser arbitrada por constituir um abuso de direito, reprimido nos termos do art. 334° do Código Civil.
Termos em que deve a sentença condenatória ser revogada e substituída por outra que acolhendo os preceitos legais absolva os arguidos B.......... e C.......... .
Em aditamento: Em caso do ofendido intentar acção cível e formular pedido de indemnização em acção penal, pelos mesmos factos e contra os mesmos sujeitos fica responsável pelo pagamento das custas no processo em que o pedido vier a tornar-se inútil por o pedido já ter tido sentença final no processo que primeiro for julgado.
*A este recurso responderam os demandantes civis, considerando que a sentença não violou qualquer norma legal, nem sofre de qualquer irregularidade, devendo o mesmo improceder.
Respondeu também o Ministério Público, rebatendo cada um dos pontos do recurso e concluindo que este não merece provimento, com excepção da questão das custas do pedido cível.
Já neste Tribunal o Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, adere à resposta do Ministério Público; considera que as nulidades da sentença não são de conhecer e que do recurso não constam os factos correctos dados como provados, pelo que o recurso deve improceder.
* *São estes os factos e a respectiva motivação, da sentença:*Resultou provado que: 1. No dia 11 de Junho de 2002, pelas 12h45, na Rua .........., em .........., .........., Santa Maria da Feira, os arguidos D........., E.........., B.........., C.......... e F......... pediram aos ofendidos G.......... e H.......... para entrarem na residência destes, pertencente à herança ilíquida a e indivisa, aberta por óbito de I.........., falecido em 27.2.1999, marido da arguida D.......... e pai dos arguidos E.........., D.......... e C.......... e da ofendida H..........., a fim de retirarem o contador de electricidade ai instalado, sendo que os referidos ofendidos não acederam a tal pedido; 2. Então, os arguidos D...
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