Acórdão nº 94/07.8GAVMS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução18 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

94/07.8GAVMS Tribunal judicial de Miranda Douro Relatora - Olga Maurício Acordam na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

No Tribunal Judicial de Miranda do Douro foi o arguido B.......... condenado na pena de 13 meses de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º, nº 2, do Decreto Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, e na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 348º, nº 1 e 2, do Código Penal e 138º, nº 2, do Código da Estrada.

Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão esta subordinada à condição de o arguido entregar ao C.......... a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.

  1. Inconformado com o assim decidido recorreu o Ministério Público, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1. Deve o arguido ser condenado na prática da contra-ordenação prevista no artigo 82º, nº 2, e punida no artigo 82º, nº 5, ambos do Código da Estrada, por em suma ter conduzido veículo motociclo de passageiro não fazendo uso de capacete de protecção, ficaram provados todos os elementos materiais, objectivos e subjectives configuradores da prática de tal contra-ordenação.

  2. No que se refere ao crime de condução sem habilitação legal, pelo qual o arguido foi condenado na pena de 13 meses de prisão, resulta que a medida em que a mesma foi fixada foi de grande benevolência.

  3. Desde logo porque o mesmo já havia sido condenado pela prática de 5 (cinco) crimes do mesmo tipo, o que demonstra a inoperância que penas como 6 (seis) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 9 (nove) meses e de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, tiveram na conformação da conduta do arguido e no impedimento de nova recidiva.

  4. Acresce a atitude do arguido, que não só não demonstrou qualquer arrependimento, como ainda negou a prática de tais factos, posição esta bem ilustradora das fortíssimas necessidades de prevenção especial neste caso.

  5. Relativamente às circunstâncias da prática do referido crime durante um cortejo de motociclos - mais transparece a gravidade da conduta na condução de potente veiculo de duas rodas sem habilitação, perigando de forma relevante a segurança da circulação rodoviária, pelo que se impõe a aplicação de pena de prisão em medida não inferior a 18 meses de prisão.

  6. Estando o arguido B.......... inibido da condução de veículos motorizados, tendo sido advertido que assim procedendo incorreria na prática de crime de desobediência qualificada, nem assim deixou de conduzir um motociclo com agravante de o fazer nas circunstancias supra-descritas.

  7. Mais uma vez pena de 10 (dez) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos pelo crime de desobediência simples, não se mostrou suficientemente adequada a fazer o arguido conformar as suas atitudes com o direito, pelo que a de 7 (sete) meses de prisão que lhe foi aplicada se mostra desadequada face culpa do arguido e à grande premência de prevenção especial, antes sobrevindo a pena de 18 meses de prisão a aplicar ao arguido B.......... pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º nº 1 e 2 do Código Penal (C P) com referência ao art. 138º, nº 2, do Código da Estrada como justa e adequada.

  8. Havendo que proceder a formulação de pena única em razão de concurso de crimes, sempre tal pena terá de se conformar perto do limite máximo da respectiva moldura, face à gravidade dos factos, sua reiteração, a originalidade quanto ao arguido de tendo antecedentes criminais pela prática de ambos ter praticado, pela primeira vez conhecida, os mesmos em igual circunstancia de tempo, sendo que da personalidade do arguido, no que foi conhecido pelo Tribunal, se não retira qualquer facto atenuativo, sendo assim de taxar a pena única em limite não inferior a 30 meses.

  9. Por fim resta tomar em conta a suspensão da execução da pena de prisão, que se tem como adequada face ao contributo familiar e comunitário do arguido, afigurando-se como adequada a suspensão da mesma por 30 meses, ou maior se fixada pena única em duração superior a isso, assim se adequando a mesma ao disposto no art. 50º, nº 5, do Código Penal».

  10. O arguido respondeu, pugnando pela manutenção do decidido.

  11. Neste tribunal o Exmo. Sr. P.G.A. apôs visto nos autos.

  12. Seguiram-se os vistos legais.

    Cumpre agora apreciar e decidir.

    * * FACTOS PROVADOS 6.

    Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «

    1. No dia 12 de Agosto de 2007 pelas 22h30m, na .......... na cidade e concelho de Miranda do Douro, o arguido B.........., que não é titular de licença de condução para a categoria A, conduzia o motociclo de passageiros de matrícula ..-..-DF, de marca e modelo Honda .........., não fazendo uso de capacete de protecção.

    2. O arguido, que é titular da licença de condução apenas para a categoria B emitida em 29-01-2004 com o n.º......, cumpria no período que mediou entre 30.07.2007 e 28.09.2007, sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir veículos a motor que lhe foi aplicada no autos de contra-ordenação n.º ......... .

    3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que, não era titular de licença que o habilitasse ao exercício da condução de motociclos de passageiros e de que fazendo-o, a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

    4. Sabia ainda bem que em virtude da sanção aplicada de inibição de condução, lhe estava vedado do direito de conduzir veículos a motor na via pública, naquela ocasião uma vez que, aquando da notificação respectiva, tinha sido expressamente advertido de que se conduzisse no período de inibição incorreria em crime de desobediência qualificada, tendo por isso consciência que tal infracção era proibida e punida criminalmente.

    Mais se provou que: e) Os factos descritos na alínea a) ocorreram durante um desfile realizado no âmbito de uma concentração de motos que teve lugar por essa altura em Miranda do Douro; Provou-se ainda que: f) O arguido foi sujeito às seguintes condenações: - Por sentença proferida em 29/01/2002, no processo sumário nº ../02.0GAVMS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, transitada em julgado em 18/02/2002, o arguido foi condenado, pela prática em 27/01/2002 do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 02/01 na pena de 40 (quarenta) dias de multa à razão diária de €: 3,49 (três euros e quarenta e nove cêntimos); - Por sentença proferida em 07/05/2002, no processo sumário nº ../02.0GAVMS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, transitada em julgado em 27/05/2002, o arguido foi condenado, pela prática em 29/04/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 01/01, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de €: 5,00 (cinco euros), tendo tal pena sido declarada extinta, pelo pagamento, por despacho proferido em 25/03/2005; - Por sentença proferida em 09/05/2002, no processo comum singular nº ../02.9GAVMS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, transitada em julgado em 29/05/2002, o arguido foi condenado, pela prática em 05/01/2002 do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 01/01, na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de €: 5,00 (cinco euros); - Por sentença proferida em 12/12/2002, no processo comum singular nº ../02.9GAVMS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, transitada em julgado em 14/01/2003, o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico englobando os processos ../02.0GAVMS e ../02.0GAVMS, na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros); tendo sido declarada extinta a pena de noventa e seis horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, por decisão proferida em 27/10/2003; - Por sentença proferida em 10/04/2003, no processo comum singular nº ../02.0GAVMS, do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, transitada em julgado em 08/05/2003, o arguido foi condenado, pela prática em 08/04/2002 do crime de condução sem habilitação legal um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 01/01, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 9 (nove) meses; - Por sentença proferida em 29/05/2003, no processo comum singular nº .../02.5GCBGC, do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, transitada em julgado em 18/06/2003, o arguido foi condenado, pela prática em 08/10/2002 de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º ../02.9GAVMS do Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos; tendo sido declarada extinta, pelo cumprimento integral, a pena aplicada ao arguido, por decisão proferida em 15/07/2005; - Por sentença...

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