Acórdão nº 0846097 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 6097/08 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e Maria Elisa Marques, - após conferência, profere, em 18 de Março de 2009, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo sumário n.º .../08.5GAVNG, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em que é arguido B.......... foi proferida sentença que julga procedente a acusação do Ministério Público pelo que [fls. 29]: «Condena o arguido, B.........., pela prática, como autor material, de um crime de Condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

(...)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 54-57]: «1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferido nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal a quo, por violação do preceituado nos artigos 43º e 70º do Código Penal; 2. Entendeu o tribunal a quo que se impunha a pena de prisão efectiva, atenta a elevada necessidade de ressocialização do Arguido; 3. Contudo, é sobejamente conhecido que a pena efectiva de prisão, em especial as de curta duração, não cumpre as exigências de prevenção especial e de ressocialização; 4. Acresce ainda que as penas curtas de prisão - como a dos presentes autos - introduzem o Condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, que, por obedecer a valores e princípios próprios, é capaz de corromper e perverter os objectivos pretendidos com a sanção aplicada ao agente, afastando-o, cada vez mais, do comportamento que de si é esperado; 5. Consciente dessa realidade, a lei penal substantiva prevê inúmeras penas alternativas ou de substituição à pena de prisão efectiva; 6. De entre as quais se ressalta, o regime de permanência na habitação, introduzida na mais recente alteração legislativa ao Código Penal (art. 44º do Código Penal), a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º e ss. do Código Penal) e o regime de prisão por dias livres (art. 45º do Código Penal); 7. A possibilidade de substituição da pena de prisão efectiva por trabalho a favor da comunidade ou a obrigatoriedade de permanência na habitação não foi considerada na sentença recorrida; 8. Segundo os artigos 43º e 70º do Código Penal, o julgador tem o poder-dever de, consideradas as exigências de cada caso concreto, preterir as penas privativas da liberdade face às não privativas da liberdade; 9. O Tribunal tem o dever de indagar o Arguido quanto à aceitação da substituição da pena de prisão por outras medidas, tais como a prestação de trabalho a favor da comunidade e a obrigação de permanência na habitação.

  1. Todavia, nem o douto Tribunal a quo indagou o Arguido a propósito da sua aceitação quanto às referidas penas substitutivas, nem foram aquelas consideradas na sentença de que agora se recorre; 11. Deste modo, além de não ser verdade que só a pena de prisão cumprirá as finalidade de prevenção geral e de ressocialização, 12. Como sendo a pena de prisão a ultima ratio das consequências jurídicas do crime, 13. Mal andou o Tribunal a quo ao condenar o Arguido na pena de prisão efectiva de seis meses, uma vez que não encontram esgotadas todas as penas substitutivas; 14. O que mais se releva, na medida em que tanto a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º e ss. do Código Penal), como o regime de permanência na habitação (art. 44º do Código Penal), como também a execução de pena de prisão por dias livres (art. 45º do Código Penal) se revelam adequadas às exigência de prevenção especial e geral, pois que, o Arguido condenado não deixa de ser punido pela sua conduta e, servindo de exemplo para os demais cidadãos, permite-se, assim, a reafirmação contra-fáctica da norma violada; 15. Além disso, a aplicação de tais penas substitutivas permite, ainda, que não sejam cortados os laços familiares e sociais, possibilitando ao Arguido o contacto directo, diário e permanente com as duas filhas menores; 16. E ainda, no caso de prestação de trabalho a favor da comunidade, possibilitará ao Condenado a oportunidade de continuar a procurar trabalho/emprego, o que, refira-se, havia já conseguido, tendo-lhe sido dada a possibilidade de trabalhar em Espanha, na área da construção civil; 17. Não poderia, o douto Tribunal a quo, ter deixado de considerar, em especial, a aplicação, ao caso em apreço, da...

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