Acórdão nº 0846097 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ARTUR OLIVEIRA |
Data da Resolução | 18 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 6097/08 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e Maria Elisa Marques, - após conferência, profere, em 18 de Março de 2009, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo sumário n.º .../08.5GAVNG, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em que é arguido B.......... foi proferida sentença que julga procedente a acusação do Ministério Público pelo que [fls. 29]: «Condena o arguido, B.........., pela prática, como autor material, de um crime de Condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
(...)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 54-57]: «1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferido nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal a quo, por violação do preceituado nos artigos 43º e 70º do Código Penal; 2. Entendeu o tribunal a quo que se impunha a pena de prisão efectiva, atenta a elevada necessidade de ressocialização do Arguido; 3. Contudo, é sobejamente conhecido que a pena efectiva de prisão, em especial as de curta duração, não cumpre as exigências de prevenção especial e de ressocialização; 4. Acresce ainda que as penas curtas de prisão - como a dos presentes autos - introduzem o Condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, que, por obedecer a valores e princípios próprios, é capaz de corromper e perverter os objectivos pretendidos com a sanção aplicada ao agente, afastando-o, cada vez mais, do comportamento que de si é esperado; 5. Consciente dessa realidade, a lei penal substantiva prevê inúmeras penas alternativas ou de substituição à pena de prisão efectiva; 6. De entre as quais se ressalta, o regime de permanência na habitação, introduzida na mais recente alteração legislativa ao Código Penal (art. 44º do Código Penal), a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º e ss. do Código Penal) e o regime de prisão por dias livres (art. 45º do Código Penal); 7. A possibilidade de substituição da pena de prisão efectiva por trabalho a favor da comunidade ou a obrigatoriedade de permanência na habitação não foi considerada na sentença recorrida; 8. Segundo os artigos 43º e 70º do Código Penal, o julgador tem o poder-dever de, consideradas as exigências de cada caso concreto, preterir as penas privativas da liberdade face às não privativas da liberdade; 9. O Tribunal tem o dever de indagar o Arguido quanto à aceitação da substituição da pena de prisão por outras medidas, tais como a prestação de trabalho a favor da comunidade e a obrigação de permanência na habitação.
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Todavia, nem o douto Tribunal a quo indagou o Arguido a propósito da sua aceitação quanto às referidas penas substitutivas, nem foram aquelas consideradas na sentença de que agora se recorre; 11. Deste modo, além de não ser verdade que só a pena de prisão cumprirá as finalidade de prevenção geral e de ressocialização, 12. Como sendo a pena de prisão a ultima ratio das consequências jurídicas do crime, 13. Mal andou o Tribunal a quo ao condenar o Arguido na pena de prisão efectiva de seis meses, uma vez que não encontram esgotadas todas as penas substitutivas; 14. O que mais se releva, na medida em que tanto a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58º e ss. do Código Penal), como o regime de permanência na habitação (art. 44º do Código Penal), como também a execução de pena de prisão por dias livres (art. 45º do Código Penal) se revelam adequadas às exigência de prevenção especial e geral, pois que, o Arguido condenado não deixa de ser punido pela sua conduta e, servindo de exemplo para os demais cidadãos, permite-se, assim, a reafirmação contra-fáctica da norma violada; 15. Além disso, a aplicação de tais penas substitutivas permite, ainda, que não sejam cortados os laços familiares e sociais, possibilitando ao Arguido o contacto directo, diário e permanente com as duas filhas menores; 16. E ainda, no caso de prestação de trabalho a favor da comunidade, possibilitará ao Condenado a oportunidade de continuar a procurar trabalho/emprego, o que, refira-se, havia já conseguido, tendo-lhe sido dada a possibilidade de trabalhar em Espanha, na área da construção civil; 17. Não poderia, o douto Tribunal a quo, ter deixado de considerar, em especial, a aplicação, ao caso em apreço, da...
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