Acórdão nº 3368/08.7TJVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA GRAÇA MIRA
Data da Resolução17 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:* I - B.........., id. nos autos, requereu providência cautelar comum, contra C.........., alegando, em síntese, que é proprietário do estabelecimento comercial que refere e, nessa qualidade, celebrou com a Requerida, em 7/6/2007, um "Contrato de Locação de Estabelecimento", através do qual lhe cedeu a exploração desse mesmo estabelecimento, pelo prazo de um (1) ano, mediante a correspondente retribuição mensal. Entretanto, em 9/7/2007, voltaram, ambos, a celebrar novo contrato, desta vez: um "Contrato Promessa de Trespasse" do referido estabelecimento, que sofreu um aditamento em 22/11/2007. No entanto, por parte da Requerida, houve incumprimento, quer do contrato inicial de locação, quer do seguinte, encontrando-se em dívida o montante global de 40.950,00 (quarenta mil, novecentos e cinquenta euros). Por isso, veio requerer, sem audiência prévia da parte contraria, as necessárias providências de forma a acautelar os seus interesses, invocando fundado receio de perda da garantia patrimonial, devido ao avolumar das dívidas contraídas pela última.

Juntou documentos e arrolou testemunhas (a fls.11).

Não obstante o solicitado pelo Requerente/Recorrido, a Requerida foi ouvida e veio opor-se ao requerido por aquele, indicando prova.

Na sequência disso, o Requerente, através de requerimento que juntou impugnou documentos juntos pela Requerida, e indicou, para esse fim, uma testemunha que identificou com sendo D..........

, contabilista e, mais tarde, a fls. 60 dos autos, requerer a rectificação da identificação desta testemunha, alegando que houve lapso na identificação da mesma, pois "D1.........." não é seu nome, mas sim apelido pelo qual é conhecido, sendo a sua verdadeira identificação a seguinte: D2..........

, contabilista.

Face a isto, a Requerida veio opor-se, a fls. 64, não só à apresentação do requerimento onde se impugnam os documentos, como ao arrolamento da indicada testemunha e à referida correcção, por entender que não deverá ser admitido qualquer requerimento de prova que não a do requerimento inicial e de oposição, por a lei o não permitir.

Seguidamente, a fls. 68, foi proferido despacho com o seguinte teor (na parte que interessa): "Fls. 11, 29, 56, 60: Admito os róis de testemunhas. ... . Notifique. ..." Inconformada, a Requerida interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, as alegações e respectivas conclusões.

Nestas, defende que: 1ª O art.º...

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