Acórdão nº 7523/07.9TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. - 7523-07.9TBVNG.P1 Relator - Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 26/9/08.

Adjuntos - Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº7523/07.9TBVNG, do 4º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Gaia.

Autor - B..................

Ré - C...................., Ldª.

Pedido Que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 6 900, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação.

Tese do Autor Por contrato promessa de 1/4/05, a Ré celebrou com o Autor um contrato promessa de compra e venda, incidente sobre uma vivenda geminada da tipologia T2+1, pelo preço de € 160 000.

A escritura deveria ser realizada até ao dia 1/12/05. Seria a Ré a agendar a escritura pública e a comunicar ao Autor, com a antecedência de duas semanas, a hora e local da mesma, mas se a entidade concedente de crédito ao Autor o entendesse, caber-lhe-ia a ela tal agendamento.

A Ré obrigou-se a pagar ao Autor € 300, por cada semana de atraso na entrega da fracção, em face da necessidade absoluta da disponibilidade do imóvel, por parte do Autor, naquela data.

A escritura de compra e venda apenas se realizou em 15/5/2006 por culpa exclusiva da Ré.

Peticiona o valor da pena convencionada no contrato.

Tese da Ré Impugna motivadamente a tese do Autor, e alega que esse Autor sempre manifestou à Ré não ter qualquer necessidade eminente da fracção.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz "a quo", a acção foi julgada procedente, por provada, e a Ré condenada nos exactos termos peticionados.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha) 1 - A Ré obrigou-se a outorgar o contrato prometido até 1/12/05 e a proceder à marcação da data e local para a outorga da escritura pública formalizadora do contrato prometido e posterior notificação do Autor; todavia, essa obrigação era alternativa, e se a entidade concedente do crédito bancário pretendesse ser ela a marcar a escritura pública formalizadora do mesmo, a Ré deixava de estar obrigada nos termos anteriores.

2 - Tendo a entidade concedente do crédito bancário pretendido e procedido à marcação de escritura pública, a Ré passou a estar obrigada como na 2ª parte de 1) anterior.

3 - As partes estipularam de forma especial, escrita, que as notificações ou comunicações em execução do contrato deveriam ser efectuadas para as moradas constantes do cabeçalho; não foi alegado ou provado que o Autor tenha solicitado, para a morada da Ré, quaisquer documentos necessários ao contrato prometido.

4 - A Ré não deixou de efectuar, no tempo devido, qualquer prestação a que se tenha obrigado.

5 - A Ré ficou exonerada da prestação correspondente à celebração do contrato prometido até 1/12/05, pelo facto de a entidade financiadora pretender ser ela a marcar a data, hora e local para a formalização do contrato prometido. A interpelação nunca foi feita, pelo que a obrigação nunca se venceu.

6 - É irrelevante se a Ré esteve impossibilitada de efectuar qualquer prestação se não estava obrigada a fazê-lo nesse momento, fosse por não existir prazo, fosse por não ter sido interpelada nos termos legais.

O Apelado produziu as respectivas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Factos Apurados em 1ª Instância A Ré é uma empresa que se dedica à actividade de construção civil e à comercialização de imóveis (alínea a) da matéria assente).

Em 1 de Abril de 2005, no exercício dessa sua actividade comercial, a Ré celebrou com o Autor o contrato-promessa de compra e venda constante de fls. 34 a 36, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea b) da matéria assente).

De acordo com tal contrato, o Autor prometeu comprar e a Ré prometeu vender uma fracção a constituir com a letra "H", correspondente a uma vivenda geminada de tipologia T2+1, constituída por cave e rés-do-chão, com um total de 168,20m2 de área coberta e de 102,00m2 de área descoberta, sito à ......., com entrada pelo número ..... (alínea c) da matéria assente).

Acordaram as partes, na cláusula 5ª daquele contrato, que o preço da prometida venda era de €160.000,00 (alínea d) da matéria assente).

Na cláusula 7ª acordaram que "A escritura pública de celebração do contrato será realizada até ao próximo dia 1 de Dezembro de 2005, e deverá ser agendada até então pela 1ª Outorgante, devendo comunicar tal marcação e respectivo local com uma antecedência mínima de duas semanas, sem prejuízo de a entidade concedente do crédito bancário para compra da fracção pretender ela própria marcar e escolher o local para a realização daquela escritura pública, caso em que a 1ª Outorgante se obriga a entregar todos os necessários...

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