Acórdão nº 0847189 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução09 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. nº 1318.

Proc. nº 7189/08-4ª Sec.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., SA., pedindo: 1- A caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar.

2- A excepção de caducidade do procedimento disciplinar e a prescrição da infracção disciplinar.

3- A excepção da nulidade do processo disciplinar.

4- Em consequência, declarada a nulidade do processo disciplinar e/ou ilícito o despedimento do A., ser a R. condenada a reintegrá-lo ou a indemnizá-lo, conforme opção final, e:

  1. Pagar todas as retribuições em dinheiro e em espécie, desde o despedimento até a reintegração ou indemnização do A..

  2. Pagar ao A. a quantia de € 2.695,14, relativo ao proporcional do tempo em que esteve ao serviço, a título de créditos laborais vencidos e não pagos relativos ao ano de 2006, como referido nos artigos 231.° e ss. da petição inicial.

  3. Pagar ao A. uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 325.000.

  4. Pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais a ser fixada em execução de sentença, mas nunca inferior a € 75.000.

  5. Pagar juros de mora sobre a retribuição desde o vencimento e do mais desde a data da citação.

  6. Pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 1.000 por cada dia de não cumprimento da sentença.

    Alegou, em síntese: A R. não lhe pagou créditos salariais no montante peticionado, após o ter despedido ilicitamente.

    Verifica-se a caducidade do direito de aplicar a sançao disciplinar.

    A excepção de caducidade do procedimento disciplinar e a prescrição da infracção disciplinar.

    A excepção da nulidade do processo disciplinar, pois não existiu justa causa para o seu despedimento.

    O procedimento disciplinar e despedimento causaram-lhe diabetes e sofrimento que consubstanciam danos não patrimoniais, pelos quais se pretende ver ressarcido.

    +++A R. contestou, alegando em síntese: Não ocorrem as excepções invocadas pelo A., nem a nulidade do processo disciplinar.

    O A. praticou os factos constantes da nota de culpa, os quais são graves e justificaram o seu despedimento.

    +++Foi proferido despacho saneador, de que não houve recurso, e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, através de consenso com as partes e oferecida a prova.

    +++ Posteriormente, por acordo das partes, foram aditados novos quesitos e dado como assente um facto.

    Foi designado dia para a audiência de julgamento, através de acordo com os mandatários das partes, a qual se realizou, com gravação da prova, em várias sessões.

    +++ Durante a audiência de julgamento as partes acordaram em dar como provados os quesitos 73° a 81°, inclusive, e 132° a 139°, inclusive, e rectificar a redacção do quesito 65°.

    No início das alegações, o A. optou pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração.

    +++ Posteriormente, foi proferida sentença, nos seguintes termos: «1- Declarar procedente a excepção da caducidade do procedimento disciplinar relativamente aos atrasos no envio as seguradoras das participações dos sinistros, à questão da cobrança de trinta cêntimos pelas bebidas de cafetaria do CAM de Aveiro bolos rei e à aquisição de guardas de segurança; 2 - Declarar ilícito o despedimento do A.; 3- Condenar a R. a pagar ao A. uma indemnização de antiguidade correspondente ao tempo decorrido desde 01 de Junho de 2000 até à data do trânsito em julgado da decisão final, tendo por referência o salário correspondente a 35 dias, liquidando-se o valor da indemnização de antiguidade até esta data em € 25.352,40, sendo a restante, desde esta data até à data do trânsito em julgado da decisão, a liquidar em fase de execução de sentença.

    4- Condenar a R. a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, que até esta data se liquidam em € 89.414,19, deduzindo-se as importâncias que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego que o A. eventualmente tenha auferido, a liquidar em fase de execução de sentença, acrescidas dos juros de mora, a taxa legal anual, actualmente de 4%, desde as datas em que as prestações deveriam ter sido postas a disposição do A., incidindo sobre a diferença que se vier a liquidar, em fase de execução de sentença, a favor da A., até pagamento 5- Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 40.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde o dia de hoje até pagamento.

    6- Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.695,14, proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos juros de mora a partir da data da citação, à taxa legal de 4% ao ano até pagamento.

    7- Condenar a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória correspondente a juros à taxa de 5% ao ano, a partir da data do trânsito em julgado da sentença de condenação, que acrescerão aos juros de mora se estes também forem devidos.

    8- Absolver a R. do pedido quanto ao mais».

    +++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. que julgou a acção parcialmente procedente, tendo: (1) julgado procedente a excepção da caducidade do procedimento disciplinar relativamente aos atrasos no envio às seguradoras das participações dos sinistros; a cobrança de 30 cêntimos pelas bebidas de cafetaria, os bolos rei e as guardas de segurança, (2) declarado ilícito o despedimento com as legais consequências (3) condenado a R a pagar € 40.000 a título de danos não patrimoniais (4) condenado a R a pagar € 2.695,14 a título de créditos laborais vencidos.

    2. O conflito disciplinar que levou ao despedimento do A, tem características que o tornam, numa perspectiva da análise da respectiva censurabilidade, num caso complexo por ter envolvido o A e o seu directo superior hierárquico, Eng. D.........., com quem mantinha uma relação de amizade extra profissional, que também veio a ser despedido com justa causa, sendo a principal linha de censura disciplinar imputada ao A assente, precisamente, em comportamentos e factos relativamente aos quais o seu directo superior hierárquico não é alheio, seja quanto ao respectivo conhecimento (ou ao dever de os conhecer...) seja em co-responsabilização real! 3. O Eng. D.......... tem interesse directo (directíssimo!) e imediato em ver provados os factos que sustentam a tese de defesa do A e não provados os factos alegados pela R, pois que em grande parte reproduzem o teor dos constantes no seu processo disciplinar que esteve na origem do seu despedimento cuja impugnação está pendente no Tribunal de Trabalho do Porto a aguardar julgamento.

    4. O depoimento do Eng. D.........., no dia 11 de Março de 2008, reconduziu-se a figura de depoimento de parte em sentido substancial (que não já formal...), sem qualquer tipo de limitação e permitindo-se abranger matéria favorável a parte (violando substancialmente, que não formalmente, as regas da eficácia do depoimento de parte), pois, neste domínio, os interesses do A e do Eng. D.......... confundem-se manifestamente.

    5. A douta decisão em crise, seja na resposta que deu a matéria de facto (em que hipervalorizou o depoimento do Eng. D.........., descurando, em absoluto, o total interesse que este tem no conflito) seja na geometria da análise dos factos, optou por uma solução que, sendo o caminho mais fácil, não nos parece acertada e é, manifestamente injusta, como se passará a demonstrar.

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com os atrasos imputáveis ao A relacionados com a participação de sinistros: 6. O Tribunal deu uma resposta restritiva aos quesitos 67), 69), 82), 86), 87), 93), sendo que os meios probatórios impõem outra decisão de facto.

    - Dos segmentos de facto relacionados com a caducidade do procedimento disciplinar relativos à questão dos sinistros que se considera incorrectamente julgados: 7. O Tribunal deu por provado os quesitos 4), 5), 6) 10) 11) 12) 46) 47) e 58, todos alegados pelo A., sendo que as respostas dadas a estes quesitos se devem dar como não escritas, por serem conclusivas, ou manifestamente contraditórias com as respostas dadas aos quesitos 66°, 86° e 87°.

    - Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com o Sr. E..........: 8. O tribunal deu resposta restritiva ao quesito 111°, quando os meios probatórios produzidos impunham uma resposta positiva integral.

    - Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com a Ordem de Serviço: 9. O tribunal deu resposta restritiva aos quesitos 130° e 131º, quando os meios probatórios produzidos impunham uma resposta positiva integral.

    - Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com o prémio anual e a remuneração do A 10. O Tribunal considerou integralmente provados os quesitos nºs 165 e 167 e parcialmente provado o quesito 166°, quando os meios probatórios produzidos deviam ter conduzido a uma resposta restritiva aos mesmos quesitos.

    - Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados a performance profissional do A 11. O Tribunal considerou integralmente provados os quesitos nºs 181, 182 e 187, quando a resposta devia ser negativa.

    - Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com a diligências probatórias: 12. O Tribunal considerou integralmente provado o quesito nº 1, quando a resposta, face aos meios probatórios produzidos, devia ser negativa, ou, em alternativa, restritiva.

    - Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com as, bebidas de cafetaria: 13. O Tribunal considerou integralmente provado o quesito nº 8, quando a resposta, face aos meios probatórios...

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