Acórdão nº 0847189 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. nº 1318.
Proc. nº 7189/08-4ª Sec.
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., SA., pedindo: 1- A caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar.
2- A excepção de caducidade do procedimento disciplinar e a prescrição da infracção disciplinar.
3- A excepção da nulidade do processo disciplinar.
4- Em consequência, declarada a nulidade do processo disciplinar e/ou ilícito o despedimento do A., ser a R. condenada a reintegrá-lo ou a indemnizá-lo, conforme opção final, e:
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Pagar todas as retribuições em dinheiro e em espécie, desde o despedimento até a reintegração ou indemnização do A..
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Pagar ao A. a quantia de € 2.695,14, relativo ao proporcional do tempo em que esteve ao serviço, a título de créditos laborais vencidos e não pagos relativos ao ano de 2006, como referido nos artigos 231.° e ss. da petição inicial.
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Pagar ao A. uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 325.000.
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Pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais a ser fixada em execução de sentença, mas nunca inferior a € 75.000.
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Pagar juros de mora sobre a retribuição desde o vencimento e do mais desde a data da citação.
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Pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 1.000 por cada dia de não cumprimento da sentença.
Alegou, em síntese: A R. não lhe pagou créditos salariais no montante peticionado, após o ter despedido ilicitamente.
Verifica-se a caducidade do direito de aplicar a sançao disciplinar.
A excepção de caducidade do procedimento disciplinar e a prescrição da infracção disciplinar.
A excepção da nulidade do processo disciplinar, pois não existiu justa causa para o seu despedimento.
O procedimento disciplinar e despedimento causaram-lhe diabetes e sofrimento que consubstanciam danos não patrimoniais, pelos quais se pretende ver ressarcido.
+++A R. contestou, alegando em síntese: Não ocorrem as excepções invocadas pelo A., nem a nulidade do processo disciplinar.
O A. praticou os factos constantes da nota de culpa, os quais são graves e justificaram o seu despedimento.
+++Foi proferido despacho saneador, de que não houve recurso, e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, através de consenso com as partes e oferecida a prova.
+++ Posteriormente, por acordo das partes, foram aditados novos quesitos e dado como assente um facto.
Foi designado dia para a audiência de julgamento, através de acordo com os mandatários das partes, a qual se realizou, com gravação da prova, em várias sessões.
+++ Durante a audiência de julgamento as partes acordaram em dar como provados os quesitos 73° a 81°, inclusive, e 132° a 139°, inclusive, e rectificar a redacção do quesito 65°.
No início das alegações, o A. optou pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração.
+++ Posteriormente, foi proferida sentença, nos seguintes termos: «1- Declarar procedente a excepção da caducidade do procedimento disciplinar relativamente aos atrasos no envio as seguradoras das participações dos sinistros, à questão da cobrança de trinta cêntimos pelas bebidas de cafetaria do CAM de Aveiro bolos rei e à aquisição de guardas de segurança; 2 - Declarar ilícito o despedimento do A.; 3- Condenar a R. a pagar ao A. uma indemnização de antiguidade correspondente ao tempo decorrido desde 01 de Junho de 2000 até à data do trânsito em julgado da decisão final, tendo por referência o salário correspondente a 35 dias, liquidando-se o valor da indemnização de antiguidade até esta data em € 25.352,40, sendo a restante, desde esta data até à data do trânsito em julgado da decisão, a liquidar em fase de execução de sentença.
4- Condenar a R. a pagar ao A. as retribuições que este deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, que até esta data se liquidam em € 89.414,19, deduzindo-se as importâncias que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego que o A. eventualmente tenha auferido, a liquidar em fase de execução de sentença, acrescidas dos juros de mora, a taxa legal anual, actualmente de 4%, desde as datas em que as prestações deveriam ter sido postas a disposição do A., incidindo sobre a diferença que se vier a liquidar, em fase de execução de sentença, a favor da A., até pagamento 5- Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 40.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano, desde o dia de hoje até pagamento.
6- Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.695,14, proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida dos juros de mora a partir da data da citação, à taxa legal de 4% ao ano até pagamento.
7- Condenar a R. a pagar a sanção pecuniária compulsória correspondente a juros à taxa de 5% ao ano, a partir da data do trânsito em julgado da sentença de condenação, que acrescerão aos juros de mora se estes também forem devidos.
8- Absolver a R. do pedido quanto ao mais».
+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Ré, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. que julgou a acção parcialmente procedente, tendo: (1) julgado procedente a excepção da caducidade do procedimento disciplinar relativamente aos atrasos no envio às seguradoras das participações dos sinistros; a cobrança de 30 cêntimos pelas bebidas de cafetaria, os bolos rei e as guardas de segurança, (2) declarado ilícito o despedimento com as legais consequências (3) condenado a R a pagar € 40.000 a título de danos não patrimoniais (4) condenado a R a pagar € 2.695,14 a título de créditos laborais vencidos.
2. O conflito disciplinar que levou ao despedimento do A, tem características que o tornam, numa perspectiva da análise da respectiva censurabilidade, num caso complexo por ter envolvido o A e o seu directo superior hierárquico, Eng. D.........., com quem mantinha uma relação de amizade extra profissional, que também veio a ser despedido com justa causa, sendo a principal linha de censura disciplinar imputada ao A assente, precisamente, em comportamentos e factos relativamente aos quais o seu directo superior hierárquico não é alheio, seja quanto ao respectivo conhecimento (ou ao dever de os conhecer...) seja em co-responsabilização real! 3. O Eng. D.......... tem interesse directo (directíssimo!) e imediato em ver provados os factos que sustentam a tese de defesa do A e não provados os factos alegados pela R, pois que em grande parte reproduzem o teor dos constantes no seu processo disciplinar que esteve na origem do seu despedimento cuja impugnação está pendente no Tribunal de Trabalho do Porto a aguardar julgamento.
4. O depoimento do Eng. D.........., no dia 11 de Março de 2008, reconduziu-se a figura de depoimento de parte em sentido substancial (que não já formal...), sem qualquer tipo de limitação e permitindo-se abranger matéria favorável a parte (violando substancialmente, que não formalmente, as regas da eficácia do depoimento de parte), pois, neste domínio, os interesses do A e do Eng. D.......... confundem-se manifestamente.
5. A douta decisão em crise, seja na resposta que deu a matéria de facto (em que hipervalorizou o depoimento do Eng. D.........., descurando, em absoluto, o total interesse que este tem no conflito) seja na geometria da análise dos factos, optou por uma solução que, sendo o caminho mais fácil, não nos parece acertada e é, manifestamente injusta, como se passará a demonstrar.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com os atrasos imputáveis ao A relacionados com a participação de sinistros: 6. O Tribunal deu uma resposta restritiva aos quesitos 67), 69), 82), 86), 87), 93), sendo que os meios probatórios impõem outra decisão de facto.
- Dos segmentos de facto relacionados com a caducidade do procedimento disciplinar relativos à questão dos sinistros que se considera incorrectamente julgados: 7. O Tribunal deu por provado os quesitos 4), 5), 6) 10) 11) 12) 46) 47) e 58, todos alegados pelo A., sendo que as respostas dadas a estes quesitos se devem dar como não escritas, por serem conclusivas, ou manifestamente contraditórias com as respostas dadas aos quesitos 66°, 86° e 87°.
- Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com o Sr. E..........: 8. O tribunal deu resposta restritiva ao quesito 111°, quando os meios probatórios produzidos impunham uma resposta positiva integral.
- Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com a Ordem de Serviço: 9. O tribunal deu resposta restritiva aos quesitos 130° e 131º, quando os meios probatórios produzidos impunham uma resposta positiva integral.
- Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com o prémio anual e a remuneração do A 10. O Tribunal considerou integralmente provados os quesitos nºs 165 e 167 e parcialmente provado o quesito 166°, quando os meios probatórios produzidos deviam ter conduzido a uma resposta restritiva aos mesmos quesitos.
- Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados a performance profissional do A 11. O Tribunal considerou integralmente provados os quesitos nºs 181, 182 e 187, quando a resposta devia ser negativa.
- Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com a diligências probatórias: 12. O Tribunal considerou integralmente provado o quesito nº 1, quando a resposta, face aos meios probatórios produzidos, devia ser negativa, ou, em alternativa, restritiva.
- Dos segmentos de facto que se considera incorrectamente julgados relacionados com as, bebidas de cafetaria: 13. O Tribunal considerou integralmente provado o quesito nº 8, quando a resposta, face aos meios probatórios...
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