Acórdão nº 575/08.6TAOVR-AP1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto 4ª secção (2ª secção criminal) Proc. nº 575/08.6TAOVR-AP1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Na sequência da apresentação de requerimento em papel de cor vermelha foi proferido despacho ordenando o seu desentranhamento e condenando a requerente nas custas do incidente a que deu causa.

Inconformada com essa decisão dela interpôs recurso a requerente, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1º - A recorrente não se conforma com o despacho proferido nos autos, em que condenou a requerente em 5 UC de taxa de justiça, por custas de incidente por ter apresentado requerimento onde requeria ao tribunal a sua constituição como assistente nos autos, onde requeria também a abertura da fase de instrução, pelos fundamentos legais constantes do mesmo, e onde arrolava prova testemunhal a fim de ser ouvida em sede de fase instrutória, pugnando pela pronúncia do arguido pela prática de crime(s) de lenocínio, de que a requerente terá sido vítima.

  1. - Esse requerimento deu entrada nos autos, dentro do prazo legal para o efeito, tendo o original sido entregue em folha de papel A4, de cor encarnada, acompanhada de duplicado legal, em tamanho A4, de cor branca.

  2. - O tribunal a quo, proferiu despacho constante de fls. 5 dos autos em que alegando que na sequência do DL. nº 135/99 de 22 de Abril, veio determinar a possibilidade de serem usadas folhas brancas ou outras cores pálidas, cfr. art. 24º, nº 1, do citado diploma, sendo que no entendimento do tribunal a quo, a inobservância daquela norma regulamentar, constitui fundamento de recusa pela secretaria, tal como dispõe o art. 474º, al. i) do Código de Processo Civil que se aplica aos demais articulados e requerimentos, designadamente na jurisdição penal, por força do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal, determinando o tribunal a quo que o requerimento junto pela requerente, não observava tal exigencia legal, determinado o desentranhamento do requerimento e devolução a signatária, condenando ainda a requerente em custas pelo incidente de desentranhamento do citado requerimento no montante máximo de 5 UC de taxa de justiça.

  3. - Ora o art. 24, nº 1, do DL nº 135/99, de 22 de Abril, ao ter consignado, que as peças processuais, requerimentos, etc, obedecessem a formalidade de nos mesmos, terem de ser usadas folhas de papel em cor branca ou pálida, não quis impor determinada cor para ser utilizada para o efeito, por uma questão de "estética", mas para que o conteúdo do respectivo requerimento ou peça processual, pudesse ser perfeitamente legível e compreensível o seu conteúdo.

  4. - Parece inquestionável que o espírito do legislador, que presidiu a elaboração daquela norma jurídica (art. 24, nº 1, do DL nº 135/99 de 22 de Abril) terá sido o de criar...

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