Acórdão nº 575/08.6TAOVR-AP1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2009
Magistrado Responsável | JORGE JACOB |
Data da Resolução | 04 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Tribunal da Relação do Porto 4ª secção (2ª secção criminal) Proc. nº 575/08.6TAOVR-AP1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Na sequência da apresentação de requerimento em papel de cor vermelha foi proferido despacho ordenando o seu desentranhamento e condenando a requerente nas custas do incidente a que deu causa.
Inconformada com essa decisão dela interpôs recurso a requerente, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1º - A recorrente não se conforma com o despacho proferido nos autos, em que condenou a requerente em 5 UC de taxa de justiça, por custas de incidente por ter apresentado requerimento onde requeria ao tribunal a sua constituição como assistente nos autos, onde requeria também a abertura da fase de instrução, pelos fundamentos legais constantes do mesmo, e onde arrolava prova testemunhal a fim de ser ouvida em sede de fase instrutória, pugnando pela pronúncia do arguido pela prática de crime(s) de lenocínio, de que a requerente terá sido vítima.
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- Esse requerimento deu entrada nos autos, dentro do prazo legal para o efeito, tendo o original sido entregue em folha de papel A4, de cor encarnada, acompanhada de duplicado legal, em tamanho A4, de cor branca.
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- O tribunal a quo, proferiu despacho constante de fls. 5 dos autos em que alegando que na sequência do DL. nº 135/99 de 22 de Abril, veio determinar a possibilidade de serem usadas folhas brancas ou outras cores pálidas, cfr. art. 24º, nº 1, do citado diploma, sendo que no entendimento do tribunal a quo, a inobservância daquela norma regulamentar, constitui fundamento de recusa pela secretaria, tal como dispõe o art. 474º, al. i) do Código de Processo Civil que se aplica aos demais articulados e requerimentos, designadamente na jurisdição penal, por força do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal, determinando o tribunal a quo que o requerimento junto pela requerente, não observava tal exigencia legal, determinado o desentranhamento do requerimento e devolução a signatária, condenando ainda a requerente em custas pelo incidente de desentranhamento do citado requerimento no montante máximo de 5 UC de taxa de justiça.
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- Ora o art. 24, nº 1, do DL nº 135/99, de 22 de Abril, ao ter consignado, que as peças processuais, requerimentos, etc, obedecessem a formalidade de nos mesmos, terem de ser usadas folhas de papel em cor branca ou pálida, não quis impor determinada cor para ser utilizada para o efeito, por uma questão de "estética", mas para que o conteúdo do respectivo requerimento ou peça processual, pudesse ser perfeitamente legível e compreensível o seu conteúdo.
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- Parece inquestionável que o espírito do legislador, que presidiu a elaboração daquela norma jurídica (art. 24, nº 1, do DL nº 135/99 de 22 de Abril) terá sido o de criar...
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