Acórdão nº 0847462 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 04 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso n.º 7462/08-4.ª Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do PortoI 1. O Ministério Público deduziu acusação contra B.................., filho de C................ e de D.............., natural da freguesia de ......., concelho de Vila Nova de Gaia, solteiro, nascido em 28/08/1966, com última residência conhecida na Rua ......., n.º ....., ......, Vila Nova de Gaia, titular do BI n.º .......4443 4, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, requerendo o seu julgamento, em processo comum e perante tribunal singular, sob a imputação da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por, no dia 03/08/2007, pelas 11h30m, na Avenida D. João II, Santa Marinha, Vila Nova de Gaia, conduzir o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-DF, sem dispor de título que, para isso, o habilitasse.
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Distribuído o processo, com o n.º ....../07.9PTVNG, ao 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi designado dia para julgamento e, não tendo sido possível notificar o arguido - que não prestara TIR - desse despacho, iniciaram-se os procedimentos legais relativos à declaração de contumácia.
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Veio, então, a defensora oficiosa do arguido, em nome deste, com um requerimento aos autos, chamar a atenção para o facto de, a fls. 16 dos autos [fls. 18, do apenso de recurso], constar documento que comprova ser o arguido detentor de habilitação legal para conduzir com o n.º P999388, emitida em 29/03/2005 e válida até 31/03/2031, e requerer o "levantamento da contumácia" e a rejeição da acusação por a mesma ser manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal[1].
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Depois de realizadas diligências que vieram comprovar que a pessoa contra quem foi deduzida acusação é titular da carta de condução de automóveis ligeiros P999388, emitida em 29/03/2005 e válida para a categoria B/B1 desde 16/03/1995 [ofício do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., a fls. 85 do apenso de recurso], o Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, sustentando que, não obstante já ter sido proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do CPP, sempre a acusação era, já à data em que foi proferido e considerando o ofício de fls. 16, manifestamente infundada, e como tal poderia ser rejeitada, mas sempre se verificará uma questão prévia que obstará ao julgamento e levará à extinção da instância.
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Por despacho de 24/09/2008, foi indeferido o requerido arquivamento dos autos, por falta de fundamento legal.
Sustenta-se essa decisão, em súmula, no entendimento de que o facto de ter chegado ao processo o conhecimento de que o arguido é, e era à data dos factos imputados, titular de carta de condução não conforma qualquer nulidade, excepção ou questão prévia que obste ao conhecimento de mérito.
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Desse despacho vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: «1.ª...
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