Acórdão nº 0847462 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 7462/08-4.ª Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do PortoI 1. O Ministério Público deduziu acusação contra B.................., filho de C................ e de D.............., natural da freguesia de ......., concelho de Vila Nova de Gaia, solteiro, nascido em 28/08/1966, com última residência conhecida na Rua ......., n.º ....., ......, Vila Nova de Gaia, titular do BI n.º .......4443 4, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, requerendo o seu julgamento, em processo comum e perante tribunal singular, sob a imputação da prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por, no dia 03/08/2007, pelas 11h30m, na Avenida D. João II, Santa Marinha, Vila Nova de Gaia, conduzir o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-DF, sem dispor de título que, para isso, o habilitasse.

  1. Distribuído o processo, com o n.º ....../07.9PTVNG, ao 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, foi designado dia para julgamento e, não tendo sido possível notificar o arguido - que não prestara TIR - desse despacho, iniciaram-se os procedimentos legais relativos à declaração de contumácia.

  2. Veio, então, a defensora oficiosa do arguido, em nome deste, com um requerimento aos autos, chamar a atenção para o facto de, a fls. 16 dos autos [fls. 18, do apenso de recurso], constar documento que comprova ser o arguido detentor de habilitação legal para conduzir com o n.º P999388, emitida em 29/03/2005 e válida até 31/03/2031, e requerer o "levantamento da contumácia" e a rejeição da acusação por a mesma ser manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal[1].

  3. Depois de realizadas diligências que vieram comprovar que a pessoa contra quem foi deduzida acusação é titular da carta de condução de automóveis ligeiros P999388, emitida em 29/03/2005 e válida para a categoria B/B1 desde 16/03/1995 [ofício do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., a fls. 85 do apenso de recurso], o Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos, sustentando que, não obstante já ter sido proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do CPP, sempre a acusação era, já à data em que foi proferido e considerando o ofício de fls. 16, manifestamente infundada, e como tal poderia ser rejeitada, mas sempre se verificará uma questão prévia que obstará ao julgamento e levará à extinção da instância.

  4. Por despacho de 24/09/2008, foi indeferido o requerido arquivamento dos autos, por falta de fundamento legal.

    Sustenta-se essa decisão, em súmula, no entendimento de que o facto de ter chegado ao processo o conhecimento de que o arguido é, e era à data dos factos imputados, titular de carta de condução não conforma qualquer nulidade, excepção ou questão prévia que obste ao conhecimento de mérito.

  5. Desse despacho vem interposto, pelo Ministério Público, o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: «1.ª...

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