Acórdão nº 0846284 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 6284/08-4 .º Juízo do T.J. de Vila do Conde, Proc. nº .../07.8TAVCD Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo do T.J. de Vila do Conde, processo supra referenciado, foi julgado B.........., tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: - condenar o arguido B.......... pela prática, em autoria material, de um crime de descaminho, p. e p. pelo art. 355º do CP, na pena de 6 meses de prisão que se substitui por igual tempo de multa, ou seja, 180 dias de multa, à taxa diária de €7,00;*Desta Sentença recorreu o condenado B.........., formulando as seguintes conclusões: Com o presente recurso o arguido, aqui recorrente, pretende ver revogada a decisão recorrida, porquanto a Sentença condenatória configura uma situação injusta, por se entender que não se provaram em Audiência de discussão e Julgamento os factos que permitem concluir que o arguido/recorrente cometeu o crime constante da acusação; O arguido/recorrente negou veementemente a prática do crime descrito na acusação, uma vez que os bens em causa se encontravam no armazém sito na Rua ., ......., .........., concelho de Vila do Conde; Com o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, apenas se conclui a incerteza e a dúvida em relação à presença dos bens no armazém e não o seu desaparecimento, destruição ou descaminho. Isto porque o Sr. C........., oficial de Justiça que procedeu a diligência de entrega de 30/05/2008, quando inquirido sobre se o armazém foi totalmente verificado, respondeu que não até porque havia um cão a meio e não se aproximaram. Quando inquirido sobre se haveria a possibilidade de não ter visto os bens, respondeu positivamente; Por sua vez, o Sr. D.........., legal representante da exequente, acabou por confirmar que até viu o saco de desperdícios. Seguidamente, disse que passaram do local onde se encontrava o cão, contrapondo-se desde modo ao depoimento do Sr. C.......... que disse não se terem aproximado do local onde o cão se encontrava. Depoimento este que resultou claramente descredibilizado, uma vez que este tem interesse directo na causa por ser representante legal da empresa exequente; O depoimento da testemunha E.........., corroborou as declarações do arguido/recorrente, confirmando a existência dos bens e a sua localização; A matéria dada como não provada na douta Sentença não reflecte a prova produzida em sede de Audiência de discussão e Julgamento (art. 412º, nº 3, al. a); A Sentença ora recorrida, na sua fundamentação, não faz menção à situação actual dos bens, nomeadamente se tais bens ainda existiam, nem sobre a natureza da actuação ou conduta do arguido/recorrente relativa à frustração definitiva de finalidade da custódia; A simples não entrega dos bens ao encarregado da venda não integra o crime de descaminho p. e p. pelo art. 355º do CP, pois que tal crime exige uma acção directa sobre a coisa, isto é, uma actuação que a destrua, inutilize, ou impeça a sua entrega em definitivo; Os bens já foram entregues à sociedade exequente. Deste facto conclui-se indubitavelmente que os bens existiam, cumprindo assim o arguido a finalidade da custódia - a entrega dos bens; Deste modo, e com o devido respeito, não andou bem a MMa. Juiz ao condenar o arguido/recorrente, tendo feito uma apreciação incorrecta da prova produzida, pois esta não gerou qualquer certeza sobre a destruição dos bens, apenas dela se podendo concluir não terem sido os mesmos encontrados, mas em resultado de diligências incompletas da sua busca; Termina pedindo a absolvição do arguido/recorrente.

*Em 1ª Instância, o MºPº defendeu a improcedência do recurso, dizendo, nomeadamente: "Preceitua o art. 127º do CPP que, regra geral (excepcionalmente, há prova que se presume subtraída à livre apreciação, como é o caso da prova pericial - art. 163º, nº 1 do CPP), a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, no caso dos autos, o Juiz que profere a decisão - princípio da livre apreciação da prova.

A livre apreciação da prova pressupõe um entendimento objectivo da mesma, afastando-se a compreensão do livre convencimento do Juiz como sinónimo de uma liberdade sem freio na sua apreciação.

Destarte, a Sentença recorrida, além de aplicar o Direito ao caso concreto, cumprindo com as regras processuais penais legalmente admissíveis, fez também Justiça, ao condenar o arguido pela prática daquele crime e Por todo o exposto, ao contrário do defendido pelo recorrente, esteve bem a MMa Juiz de Direito ao condenar o arguido pelo aludido crime, na sequência de uma correcta e fundamentada apreciação da prova produzida em Audiência de...

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