Acórdão nº 0846284 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Março de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ PIEDADE |
Data da Resolução | 04 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. Nº 6284/08-4 .º Juízo do T.J. de Vila do Conde, Proc. nº .../07.8TAVCD Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo do T.J. de Vila do Conde, processo supra referenciado, foi julgado B.........., tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: - condenar o arguido B.......... pela prática, em autoria material, de um crime de descaminho, p. e p. pelo art. 355º do CP, na pena de 6 meses de prisão que se substitui por igual tempo de multa, ou seja, 180 dias de multa, à taxa diária de €7,00;*Desta Sentença recorreu o condenado B.........., formulando as seguintes conclusões: Com o presente recurso o arguido, aqui recorrente, pretende ver revogada a decisão recorrida, porquanto a Sentença condenatória configura uma situação injusta, por se entender que não se provaram em Audiência de discussão e Julgamento os factos que permitem concluir que o arguido/recorrente cometeu o crime constante da acusação; O arguido/recorrente negou veementemente a prática do crime descrito na acusação, uma vez que os bens em causa se encontravam no armazém sito na Rua ., ......., .........., concelho de Vila do Conde; Com o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, apenas se conclui a incerteza e a dúvida em relação à presença dos bens no armazém e não o seu desaparecimento, destruição ou descaminho. Isto porque o Sr. C........., oficial de Justiça que procedeu a diligência de entrega de 30/05/2008, quando inquirido sobre se o armazém foi totalmente verificado, respondeu que não até porque havia um cão a meio e não se aproximaram. Quando inquirido sobre se haveria a possibilidade de não ter visto os bens, respondeu positivamente; Por sua vez, o Sr. D.........., legal representante da exequente, acabou por confirmar que até viu o saco de desperdícios. Seguidamente, disse que passaram do local onde se encontrava o cão, contrapondo-se desde modo ao depoimento do Sr. C.......... que disse não se terem aproximado do local onde o cão se encontrava. Depoimento este que resultou claramente descredibilizado, uma vez que este tem interesse directo na causa por ser representante legal da empresa exequente; O depoimento da testemunha E.........., corroborou as declarações do arguido/recorrente, confirmando a existência dos bens e a sua localização; A matéria dada como não provada na douta Sentença não reflecte a prova produzida em sede de Audiência de discussão e Julgamento (art. 412º, nº 3, al. a); A Sentença ora recorrida, na sua fundamentação, não faz menção à situação actual dos bens, nomeadamente se tais bens ainda existiam, nem sobre a natureza da actuação ou conduta do arguido/recorrente relativa à frustração definitiva de finalidade da custódia; A simples não entrega dos bens ao encarregado da venda não integra o crime de descaminho p. e p. pelo art. 355º do CP, pois que tal crime exige uma acção directa sobre a coisa, isto é, uma actuação que a destrua, inutilize, ou impeça a sua entrega em definitivo; Os bens já foram entregues à sociedade exequente. Deste facto conclui-se indubitavelmente que os bens existiam, cumprindo assim o arguido a finalidade da custódia - a entrega dos bens; Deste modo, e com o devido respeito, não andou bem a MMa. Juiz ao condenar o arguido/recorrente, tendo feito uma apreciação incorrecta da prova produzida, pois esta não gerou qualquer certeza sobre a destruição dos bens, apenas dela se podendo concluir não terem sido os mesmos encontrados, mas em resultado de diligências incompletas da sua busca; Termina pedindo a absolvição do arguido/recorrente.
*Em 1ª Instância, o MºPº defendeu a improcedência do recurso, dizendo, nomeadamente: "Preceitua o art. 127º do CPP que, regra geral (excepcionalmente, há prova que se presume subtraída à livre apreciação, como é o caso da prova pericial - art. 163º, nº 1 do CPP), a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, no caso dos autos, o Juiz que profere a decisão - princípio da livre apreciação da prova.
A livre apreciação da prova pressupõe um entendimento objectivo da mesma, afastando-se a compreensão do livre convencimento do Juiz como sinónimo de uma liberdade sem freio na sua apreciação.
Destarte, a Sentença recorrida, além de aplicar o Direito ao caso concreto, cumprindo com as regras processuais penais legalmente admissíveis, fez também Justiça, ao condenar o arguido pela prática daquele crime e Por todo o exposto, ao contrário do defendido pelo recorrente, esteve bem a MMa Juiz de Direito ao condenar o arguido pelo aludido crime, na sequência de uma correcta e fundamentada apreciação da prova produzida em Audiência de...
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