Acórdão nº 0826330 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA EIRÓ
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 6330.08.2 Relatora: Maria Eiró Adjuntos: João Proença e Carlos Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., S.A.", pessoa colectiva n.º ........., com sede na Rua .........., .., ....-... Lisboa, instaurou o presente procedimento cautelar (que intitulou "de entrega judicial de veículo"), mencionando o art.15º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, contra C.......... contribuinte nº........., portador do B.I. n.º ......., com residência na Rua .........., nº.. - .........., .........., ....-... Maia.

Para tanto, em síntese, alegou: 1. Ser uma instituição de crédito que tem por objecto social a realização de operações bancárias, financeiras e de crédito.

  1. No âmbito dessa actividade celebrou com o requerido o Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito nº..........., relativo a um veículo automóvel de marca RENAULT, modelo .........., com a matrícula ..-..-UM.

  2. O montante financiado foi de € 6.127,24, obrigando-se o requerido a efectuar o pagamento da quantia global de € 8.699,04, a liquidar em 72 prestações mensais no valor de €120,82 cada, vencendo-se a primeira a 28.12.2007.

  3. O pagamento das prestações seria efectuado por débito directo no D.......... .

  4. Para garantia do cumprimento desse contrato foi emitida uma Livrança, subscrita pelo requerido e a preencher pelo valor da dívida, de acordo com a respectiva convenção de preenchimento.

  5. O veículo automóvel com a matrícula ..-..-UM encontra-se registado a favor do requerido desde 11.12.2007, encontrando-se registada a reserva de propriedade a favor de requerente desde 11.12.2007.

  6. Em execução do contrato de financiamento o fornecedor entregou ao requerido o veículo supra identificado.

  7. De acordo com o estipulado contratualmente a primeira prestação devida pelo requerido venceu-se no dia 28.12.2007, vencendo-se as restantes no mesmo dia dos meses seguintes.

  8. O requerido não pagou a totalidade das prestações vencidas de 28.02.2008 a 28.07.2008.

  9. Em face do não pagamento das prestações, a requerente, a 15 de Abril de 2008, enviou uma carta registada com aviso de recepção ao requerido solicitando-lhe o pagamento da quantia global de €311,46 equivalente à soma das prestações em falta com os respectivos juros de mora e demais encargos, sob pena de intentar a competente acção judicial para resolução do contrato.

  10. Após esta interpelação o requerido comprometeu-se a efectuar o pagamento das prestações em falta, o que nunca veio a acontecer.

  11. Em face do não pagamento das prestações, a requerente, a 7 de Agosto de 2008, remeteu ao requerido carta simples solicitando-lhe o pagamento da quantia global de €957,01 equivalente à soma das prestações em falta com os respectivos juros de mora e demais encargos, sob pena de intentar a competente acção judicial para resolução do contrato.

  12. Nos termos da cláusula 5ª das Condições Gerais do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito celebrado entre requerente e requerido, na falta de pagamento de qualquer uma das prestações, a requerente pode exigir de imediato o pagamento da totalidade das prestações vincendas, antecipando o seu vencimento e exigibilidade.

  13. Até à presente data o requerido, apesar de instado directamente pela requerente, ou através da sua mandatária, para o efeito, não efectuou qualquer pagamento da quantia solicitada, nem entregou a referida viatura.

  14. Esta situação está a causar graves prejuízos à requerente, na medida em que não lhe são pagas as prestações a que tem direito, bem como as demais despesas e encargos.

  15. É assim o requerido devedor das seguintes quantias: €6.494.04, a título de prestações vencidas e vincendas, acrescida da quantia de €2.393,07 a título de despesas e comissões, conforme estipulado na cláusula nona das Condições Gerais, tudo no valor global de €8.887,11.

  16. Nos termos da Cláusula Décima Terceira das Condições Gerais o requerido reconheceu e aceitou expressamente a constituição da Reserva de Propriedade a favor da requerente.

  17. Em suma, alega a requerente que é titular de um registo de Reserva de Propriedade a seu favor no Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel identificado em 2, que o requerido não cumpriu o contrato de crédito celebrado com a requerente e, por isso, nos termos do disposto nos arts. 15º, nº1 e 16º, nº2 do DL nº54/75, de 12 de Fevereiro, tem legitimidade para requerer a apreensão judicial dos documento e do veículo em questão.

    Oportunamente foi proferida a seguinte decisão: "Por tudo quanto ficou exposto, julgo improcedente, por não provada, o presente procedimento cautela".

    Desta decisão interpôs recurso a requerente B.........., SA, concluindo nas suas alegações: 1. A Recorrente é uma instituição de crédito que tem por objecto social a realização de operações bancárias, financeiras e de crédito, tendo para o efeito celebrado com o Recorrido um Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito, relativo a um veículo automóvel.

  18. O Recorrido não pagou a totalidade das prestações vencidas de 28/02/2008 a 28/07/2008, e quando interpelado para o efeito nada fez para resolver a situação e, até à data não efectuou qualquer pagamento.

  19. O veículo automóvel encontra-se registado a favor do Recorrido, desde 11/12/2007, encontrando-se registada a Reserva de propriedade a favor da ora Recorrente desde a mesma data.

  20. O...

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