Acórdão nº 0826330 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MARIA EIRÓ |
Data da Resolução | 03 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 6330.08.2 Relatora: Maria Eiró Adjuntos: João Proença e Carlos Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., S.A.", pessoa colectiva n.º ........., com sede na Rua .........., .., ....-... Lisboa, instaurou o presente procedimento cautelar (que intitulou "de entrega judicial de veículo"), mencionando o art.15º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, contra C.......... contribuinte nº........., portador do B.I. n.º ......., com residência na Rua .........., nº.. - .........., .........., ....-... Maia.
Para tanto, em síntese, alegou: 1. Ser uma instituição de crédito que tem por objecto social a realização de operações bancárias, financeiras e de crédito.
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No âmbito dessa actividade celebrou com o requerido o Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito nº..........., relativo a um veículo automóvel de marca RENAULT, modelo .........., com a matrícula ..-..-UM.
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O montante financiado foi de € 6.127,24, obrigando-se o requerido a efectuar o pagamento da quantia global de € 8.699,04, a liquidar em 72 prestações mensais no valor de €120,82 cada, vencendo-se a primeira a 28.12.2007.
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O pagamento das prestações seria efectuado por débito directo no D.......... .
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Para garantia do cumprimento desse contrato foi emitida uma Livrança, subscrita pelo requerido e a preencher pelo valor da dívida, de acordo com a respectiva convenção de preenchimento.
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O veículo automóvel com a matrícula ..-..-UM encontra-se registado a favor do requerido desde 11.12.2007, encontrando-se registada a reserva de propriedade a favor de requerente desde 11.12.2007.
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Em execução do contrato de financiamento o fornecedor entregou ao requerido o veículo supra identificado.
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De acordo com o estipulado contratualmente a primeira prestação devida pelo requerido venceu-se no dia 28.12.2007, vencendo-se as restantes no mesmo dia dos meses seguintes.
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O requerido não pagou a totalidade das prestações vencidas de 28.02.2008 a 28.07.2008.
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Em face do não pagamento das prestações, a requerente, a 15 de Abril de 2008, enviou uma carta registada com aviso de recepção ao requerido solicitando-lhe o pagamento da quantia global de €311,46 equivalente à soma das prestações em falta com os respectivos juros de mora e demais encargos, sob pena de intentar a competente acção judicial para resolução do contrato.
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Após esta interpelação o requerido comprometeu-se a efectuar o pagamento das prestações em falta, o que nunca veio a acontecer.
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Em face do não pagamento das prestações, a requerente, a 7 de Agosto de 2008, remeteu ao requerido carta simples solicitando-lhe o pagamento da quantia global de €957,01 equivalente à soma das prestações em falta com os respectivos juros de mora e demais encargos, sob pena de intentar a competente acção judicial para resolução do contrato.
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Nos termos da cláusula 5ª das Condições Gerais do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito celebrado entre requerente e requerido, na falta de pagamento de qualquer uma das prestações, a requerente pode exigir de imediato o pagamento da totalidade das prestações vincendas, antecipando o seu vencimento e exigibilidade.
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Até à presente data o requerido, apesar de instado directamente pela requerente, ou através da sua mandatária, para o efeito, não efectuou qualquer pagamento da quantia solicitada, nem entregou a referida viatura.
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Esta situação está a causar graves prejuízos à requerente, na medida em que não lhe são pagas as prestações a que tem direito, bem como as demais despesas e encargos.
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É assim o requerido devedor das seguintes quantias: €6.494.04, a título de prestações vencidas e vincendas, acrescida da quantia de €2.393,07 a título de despesas e comissões, conforme estipulado na cláusula nona das Condições Gerais, tudo no valor global de €8.887,11.
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Nos termos da Cláusula Décima Terceira das Condições Gerais o requerido reconheceu e aceitou expressamente a constituição da Reserva de Propriedade a favor da requerente.
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Em suma, alega a requerente que é titular de um registo de Reserva de Propriedade a seu favor no Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel identificado em 2, que o requerido não cumpriu o contrato de crédito celebrado com a requerente e, por isso, nos termos do disposto nos arts. 15º, nº1 e 16º, nº2 do DL nº54/75, de 12 de Fevereiro, tem legitimidade para requerer a apreensão judicial dos documento e do veículo em questão.
Oportunamente foi proferida a seguinte decisão: "Por tudo quanto ficou exposto, julgo improcedente, por não provada, o presente procedimento cautela".
Desta decisão interpôs recurso a requerente B.........., SA, concluindo nas suas alegações: 1. A Recorrente é uma instituição de crédito que tem por objecto social a realização de operações bancárias, financeiras e de crédito, tendo para o efeito celebrado com o Recorrido um Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito, relativo a um veículo automóvel.
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O Recorrido não pagou a totalidade das prestações vencidas de 28/02/2008 a 28/07/2008, e quando interpelado para o efeito nada fez para resolver a situação e, até à data não efectuou qualquer pagamento.
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O veículo automóvel encontra-se registado a favor do Recorrido, desde 11/12/2007, encontrando-se registada a Reserva de propriedade a favor da ora Recorrente desde a mesma data.
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O...
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