Acórdão nº 0827984 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | RODRIGUES PIRES |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 7984/08 - 2 Agravo Decisão recorrida: proc. nº ..../04.2 TVPRT da .ª Vara Cível do Porto - .ª secção Recorrente: B..........
Recorrido: Ministério Público Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor B.......... intentou a presente acção de processo ordinário contra o réu C.........., ambos melhor identificados nos autos, tendo pedido a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €82.359,13, acrescida dos respectivos juros legais.
A acção foi julgada improcedente, por sentença proferida em 5.7.2006 (fls. 342/350), sucessivamente confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 394/400) e pelo Supremo Tribunal de Justiça (fls. 454/460), mostrando-se assim transitada em julgado.
O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça está datado de 9.10.2007.
Regressando os autos à 1ª Instância veio o autor juntar, em 10.4.2008, documento comprovativo de haver requerido junto da Segurança Social apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, requerimento que deu entrada nos respectivos serviços no dia 12.3.2008 (fls. 467/469).
Por despacho proferido em 18.4.2008 pelo Centro Distrital de Segurança Social do Porto foi concedido ao autor benefício de protecção jurídica nos exactos termos propostos (fls. 470/472).
Face à junção desta decisão proferiu a Mmª Juíza "a quo", a fls. 475/476, o seguinte despacho: "Em obediência ao princípio constitucional enunciado no art. 20 da CRP de que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais...não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos", a lei veio estabelecer o regime de acesso ao direito e aos tribunais, consagrando mecanismos que procuram efectivar a defesa dos direitos e interesses de todas as pessoas, independentemente da sua condição social, cultural e económica.
Daí que o benefício do apoio judiciário pressuponha a pendência de uma causa, por forma a que a condição económico-social do beneficiário não prejudique o livre exercício dos seus direitos ou da sua defesa.
Neste contexto, o nº 1 do art. 18 da Lei nº 34/2004, de 29.7 apela à pendência de uma causa e o nº 2 do art. 18 do mesmo diploma preceitua que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser...
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