Acórdão nº 0827984 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 7984/08 - 2 Agravo Decisão recorrida: proc. nº ..../04.2 TVPRT da .ª Vara Cível do Porto - .ª secção Recorrente: B..........

Recorrido: Ministério Público Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O autor B.......... intentou a presente acção de processo ordinário contra o réu C.........., ambos melhor identificados nos autos, tendo pedido a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €82.359,13, acrescida dos respectivos juros legais.

A acção foi julgada improcedente, por sentença proferida em 5.7.2006 (fls. 342/350), sucessivamente confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 394/400) e pelo Supremo Tribunal de Justiça (fls. 454/460), mostrando-se assim transitada em julgado.

O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça está datado de 9.10.2007.

Regressando os autos à 1ª Instância veio o autor juntar, em 10.4.2008, documento comprovativo de haver requerido junto da Segurança Social apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, requerimento que deu entrada nos respectivos serviços no dia 12.3.2008 (fls. 467/469).

Por despacho proferido em 18.4.2008 pelo Centro Distrital de Segurança Social do Porto foi concedido ao autor benefício de protecção jurídica nos exactos termos propostos (fls. 470/472).

Face à junção desta decisão proferiu a Mmª Juíza "a quo", a fls. 475/476, o seguinte despacho: "Em obediência ao princípio constitucional enunciado no art. 20 da CRP de que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais...não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos", a lei veio estabelecer o regime de acesso ao direito e aos tribunais, consagrando mecanismos que procuram efectivar a defesa dos direitos e interesses de todas as pessoas, independentemente da sua condição social, cultural e económica.

Daí que o benefício do apoio judiciário pressuponha a pendência de uma causa, por forma a que a condição económico-social do beneficiário não prejudique o livre exercício dos seus direitos ou da sua defesa.

Neste contexto, o nº 1 do art. 18 da Lei nº 34/2004, de 29.7 apela à pendência de uma causa e o nº 2 do art. 18 do mesmo diploma preceitua que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT