Acórdão nº 0826739 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 6739/08-2 1.ª Secção Cível NUIP .../04.1TBVFL Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. Na acção declarativa com processo comum ordinário que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Vila Flor com o n.º .../04.1TBVFL, proposta por B.......... e marido C.........., D.......... e marido E.........., F.......... e marido G.......... e H.......... e marido I.........., todos domiciliados em França, contra J.........., residente em Vila Flor, e K.........., residente em .........., na Maia, os autores formularam o seguinte pedido: a) que seja eliminada da ficha de registo n.º 00757/140994 rústica de Vila Flor a inscrição G7, a favor de J.........., declarando-se a mesma nula, anulável ou ineficaz, já que devia ser simultaneamente inscrito registo de hipoteca legal; b) que seja inscrita na dita ficha hipoteca legal no valor das tornas em dívida a favor dos autores; c) que os réus sejam condenados a reconhecer a ineficácia perante os autores dos actos de disposição e oneração por eles praticados, com correspondente ineficácia do registo predial dos mesmos actos, condenando-se os mesmos réus à restituição material e jurídica ao património da ré K.......... do bem alienado; d) que seja declarado ainda o seu direito a obter satisfação integral do seu crédito à custa do património da devedora ré.

Fundamentaram esse pedido alegando, em síntese, que, em processo de inventário em que eram interessados os autores e a ré K.........., foi adjudicado a esta ¼ indiviso do imóvel rústico descrito no registo sob o n.º 00757/140994, da freguesia de Vila Flor, cabendo-lhe, por isso, pagar tornas aos autores na quantia de 25.000€; porém, sem que tenha pago essas tornas, a ré K.......... registou a aquisição a seu favor do direito adquirido sobre o dito imóvel mas não registou a hipoteca legal da al. e) do art. 705.º do Código Civil e, após, vendeu-o ao réu J.........., que também registou a seu favor essa aquisição, actos que os réus só conseguiram concretizar por, de má fé, terem escondido ao Conservador do Registo a dívida das tornas.

Os réus contestam, alegando, em síntese, que a adjudicação à ré K.......... foi feita livre de quaisquer ónus ou encargos; que as tornas já foram pagas a cada um dos autores; que era a estes, e não à ré, que cabia o registo da hipoteca legal; e que realizaram de boa fé os actos registrais impugnados e o acto de transmissão do direito para o réu J.......... . Concluindo pela improcedência da acção.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 264-270, que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, decidiu: 1.º - Declarar ineficaz a inscrição G7 a favor de J.......... constante da ficha de registo n.º 00757/140994 rústica de Vila Flor.

  1. - Ordenar a inscrição na mesma ficha da hipoteca legal a favor dos autores para segurança do valor das tornas devidas pela ré K.........., com anterioridade à inscrição G7.

  2. - Absolver os réus do demais peticionado.

  1. Os réus apelaram dessa sentença, concluindo as suas alegações do seguinte modo: a) Deve o Tribunal da Relação reapreciar a matéria de facto ora posta em causa, substituindo as respostas dadas pelo Tribunal de 1.ª Instância por outras que sejam claras, concisas e correspondam à prova realmente produzida e constante dos autos, isto nos termos do art. 690.º-A e 712.º do Código de Processo Civil; b) Revogar a douta sentença proferida, por violação do art. 668.º, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil, declarando-a nula; c) Substituir a douta sentença recorrida por outra que absolva os réus do pedido.

    d) Assim, o tribunal a quo fez interpretação errada da lei e da prova produzida, violando os arts. 661.º e 668.º do Código de Processo Civil, bem como o preceituado nos arts. 1.º, 6.º, 7.º, 8.º e 17.º, n.º 2, do Código do Registo Predial.

    Os autores não apresentaram contra-alegações.

  2. Entretanto, no decurso da tramitação do processo, os autores interpuseram recurso de agravo, a fls. 124, do despacho proferido a fls. 106, que lhes indeferiu o depoimento de parte dos réus a todos os factos constantes da base instrutória.

    O agravo foi admitido, com subida diferida e efeito devolutivo (fls. 137).

    Os agravantes apresentaram as alegações que constam a fls. 140-141.

    Nada tendo dito aquando da subida do recurso de apelação interposto pelos réus, os agravantes foram notificados, nos termos do art. 748.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 dias, declararem se mantinham interesse no conhecimento do objecto do agravo retido, sob a cominação de que, nada dizendo, se entendia que desistiam desse recurso (fls. 294 e 296).

    Os agravantes nada disseram. Pelo que se declara prejudicado o conhecimento do referido agravo. Ficando apenas a subsistir, para apreciação, o recurso de apelação dos réus.

  3. Ao presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (foi instaurada em 21-05-2004). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei).

    De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

    Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, objecto do recurso compreende as seguintes questões: 1) reapreciação da prova quanto aos factos constantes dos n.ºs 4, 10 e 11 da base instrutória; 2) revogação da sentença recorrida e substituição por outra que absolva os réus do pedido formulado pelos autores.

    Foram cumpridos os vistos legais.

    II 4. Na 1.ª instância foram julgados provados os factos seguintes: 1) Correram termos neste Tribunal os autos de inventário facultativo com o n.º ../1996, coro sentença já transitada em julgado, onde os ora Autores e a Ré K.........., foram interessados.

    2) Nos autos de inventário referidos em 1), foi adjudicado à ré K.......... ¼ indiviso do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo n.º 1490 da freguesia e concelho de Vila Flor, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor sob o n.º 00757/140994.

    3) Um quarto indiviso do prédio referido em 2) encontra-se registado a favor de J.........., na conservatória do registo predial competente, pela inscrição G7 de 25.11.2002, ora 2.º R, e doravante assim identificado.

    4) Correm termos neste tribunal a acção sumária n.º .../2002 para pagamento de quantia certa, - € 20.000,00 - nas quais são exequentes os ora AA. e executada a 1.ª R..

    5) A quantia referida em 4) corresponde ao valor das tornas que os AA. tinham de receber da 1.ª R.

    6) Com uma certidão emitida pelo Secretário deste Tribunal, onde se certificava que as tornas do inventário referido em 1) se encontravam pagas, a 1.ª ré instruiu o pedido do registo de aquisição da propriedade de ¼ do prédio referido em 2) a seu favor, junto da repartição competente, tendo esse registo sido efectuado e a propriedade da fracção em causa registada em seu nome com a inscrição G-6.

    7) A 1.ª ré vendeu por...

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