Acórdão nº 0845800 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 563 Proc. N.º 5800/08-4.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos presentes autos, com processo especial, emergentes de despedimento colectivo, que B.......... deduziu contra C.........., S.A., proferiu o Sr. Juiz a quo o seguinte douto despacho: "Mediante requerimento constante de fls. 839, expedido por mail em 3/09/2007, o A. declarou pretender interpor recurso de apelação da sentença de fls. 795 e segs.

O A. e o respectivo mandatário judicial foram notificados da referida sentença mediante cartas registadas remetidas no dia 04/07/2007 (cfr. fls. 824 e 825), pelo que as notificações se presumem efectuadas em 09/07/2007 (art. 254º, nº 3 do Código de Processo Civil).

Em 16/07/2007, o Ex.mo mandatário judicial do A. requereu autorização para levantar, a título devolutivo, exemplar do registo fonográfico da audiência ou que lhe fosse proporcionado nova gravação em cassetes (cfr. fls. 829 e 830).

Pelo despacho de fls. 833, notificado ao Ex.mo mandatário judicial do A. via fax em 24/07/2007 (cfr. 836), foi autorizada a confiança do duplicado das cassetes pelo prazo de 5 dias.

Ora, estando em causa uma acção especial de impugnação de despedimento colectivo, a que corresponde um processo legalmente classificado como de natureza urgente (art. 26º, nº 1 do CPT), a contagem do prazo de interposição de recurso está sujeita à regra da continuidade e não se suspende durante o período de férias judiciais (cfr. art. 144º, nº 1 do Código de Processo Civil).

Assim, presumindo-se o A. notificado da sentença em 09/07/2007, e entrando já em linha de consideração com a suspensão do decurso do prazo desde a formulação do requerimento de fls. 829 até à notificação do despacho de fls. 833 que sobre esse requerimento recaiu (ou seja, desde 16/07/2007 a 24/07/2007), o prazo de 30 dias para interposição de recurso de apelação[1] findou em 17 de Agosto de 2007[2] ou, no caso de pagamento da multa a que alude o n.º 6 do art. 145º, do Cód. Processo Civil, em 22 de Agosto de 2007.

É, por outro lado, irrelevante que as cassetes apenas tenham sido levantadas pelo Ex.mo mandatário do A. em 21/08/2007, já que o lapso de tempo que medeou entre a notificação do despacho de fls. 833 e o referido levantamento não é imputável ao tribunal. Logo, o prazo para apresentação de recurso, que considerámos suspenso com data da formulação do requerimento de fls. 829, recomeçou a sua contagem, quanto ao período sobrante, com a notificação do referido despacho de fls. 833.

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