Acórdão nº 0845800 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 563 Proc. N.º 5800/08-4.ª Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos presentes autos, com processo especial, emergentes de despedimento colectivo, que B.......... deduziu contra C.........., S.A., proferiu o Sr. Juiz a quo o seguinte douto despacho: "Mediante requerimento constante de fls. 839, expedido por mail em 3/09/2007, o A. declarou pretender interpor recurso de apelação da sentença de fls. 795 e segs.
O A. e o respectivo mandatário judicial foram notificados da referida sentença mediante cartas registadas remetidas no dia 04/07/2007 (cfr. fls. 824 e 825), pelo que as notificações se presumem efectuadas em 09/07/2007 (art. 254º, nº 3 do Código de Processo Civil).
Em 16/07/2007, o Ex.mo mandatário judicial do A. requereu autorização para levantar, a título devolutivo, exemplar do registo fonográfico da audiência ou que lhe fosse proporcionado nova gravação em cassetes (cfr. fls. 829 e 830).
Pelo despacho de fls. 833, notificado ao Ex.mo mandatário judicial do A. via fax em 24/07/2007 (cfr. 836), foi autorizada a confiança do duplicado das cassetes pelo prazo de 5 dias.
Ora, estando em causa uma acção especial de impugnação de despedimento colectivo, a que corresponde um processo legalmente classificado como de natureza urgente (art. 26º, nº 1 do CPT), a contagem do prazo de interposição de recurso está sujeita à regra da continuidade e não se suspende durante o período de férias judiciais (cfr. art. 144º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Assim, presumindo-se o A. notificado da sentença em 09/07/2007, e entrando já em linha de consideração com a suspensão do decurso do prazo desde a formulação do requerimento de fls. 829 até à notificação do despacho de fls. 833 que sobre esse requerimento recaiu (ou seja, desde 16/07/2007 a 24/07/2007), o prazo de 30 dias para interposição de recurso de apelação[1] findou em 17 de Agosto de 2007[2] ou, no caso de pagamento da multa a que alude o n.º 6 do art. 145º, do Cód. Processo Civil, em 22 de Agosto de 2007.
É, por outro lado, irrelevante que as cassetes apenas tenham sido levantadas pelo Ex.mo mandatário do A. em 21/08/2007, já que o lapso de tempo que medeou entre a notificação do despacho de fls. 833 e o referido levantamento não é imputável ao tribunal. Logo, o prazo para apresentação de recurso, que considerámos suspenso com data da formulação do requerimento de fls. 829, recomeçou a sua contagem, quanto ao período sobrante, com a notificação do referido despacho de fls. 833.
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