Acórdão nº 0810623 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 623/08 Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Na .ª Vara Criminal do Círculo do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento, além de outros[1], os arguidos B.........., C.........., D.........., E.......... e F.........., devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu absolvê-los da prática dos crimes por que vinham pronunciados (o 1º arguido, pela prática, em co-autoria, de 4 crimes de violação de segredo de justiça, 2 dos quais na forma continuada, cometidos através de órgão de comunicação social da imprensa escrita, ps. e ps. pelas disposições combinadas dos arts. 371° nº 1, 30° nº 2 e 79°, todos do C. Penal, 86° nº 4 do C.P.P. e 30° n°s 2 e 3 e 31° nº 1 da Lei nº 2/99, de 13/1; a 2ª e o 3º arguidos, pela prática, em co-autoria, de 7 crimes da mesma natureza, 4 dos quais na forma continuada, ps. e ps. pelas mesmas disposições legais; o 4º arguido, pela prática de 10 crimes da mesma natureza, 9 como autor material e o restante como co-autor, ps. e ps. pelas disposições combinadas dos arts. 371° nº 1 do C. Penal, 86°, n°4, do C.P.P. e 30° n°s 2 e 3, e 31° n°1, da Lei nº 2/99; e o 5º arguido, pela prática, como autor material, de 1 crime da mesma natureza, p. e p. pelas mesmas disposições legais).

Inconformado com o acórdão, na parte em que absolveu os referidos arguidos (quanto ao E.........., apenas na parte relativa ao artigo publicado na edição do G.......... do dia 26 de Agosto de 2003), dele interpôs recurso o MºPº, para o STJ, pugnando pela sua revogação naquela parte e apresentando as seguintes conclusões: 1. A doutrina e a jurisprudência tem entendido que os jornalistas que tenham conhecimento, ocasional, de actos processuais cobertos pelo segredo de justiça e os revelem nas suas crónicas podem incorrer na prática do crime de violação de segredo de justiça previsto no art. 371º, n.º 1, do Cód. Penal, desde que verificados os requisitos do dolo, com fundamento nos seguintes preceitos legais: no art. 37º da CRP, onde, apesar de se consagrar, no n.º 1, o direito de liberdade e expressão, se prevê, no n.º 3, o cometimento de infracções no exercício de tal direito; no art. 18º, n.º 2, da CRP, onde se prevê a possibilidade de a lei restringir os direitos, liberdades e garantias para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; no art. 20º, n.º 3, da CRP, onde se prevê que a lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça, no art. 10º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, onde se prevêem restrições ao direito à liberdade de expressão, consagrado no n.º 1 deste preceito, no art. 1º, n.º 1, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, Lei de Imprensa, onde se estabelece que é garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da Lei, no art. 3º da mesma Lei, onde se determina que a liberdade de imprensa tem como limites os que decorrem da Constituição e da lei, no art. 8º, n.º 3, da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, Estatuto dos Jornalistas, onde se estabelece que o direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça, no art. 86º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, que determina que o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a eles pertencentes e implica as proibições quer de tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir, quer a sua divulgação, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação, e no art. 88º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, donde resulta, a contrario, de forma clara, a proibição dos órgãos de comunicação social divulgarem actos processuais em segredo de justiça.

  1. Ora, o acórdão deu como provado que os arguidos B.........., C.......... e D.........., jornalistas, à época, do H.........., e E.......... e F.........., jornalistas do G.........., através de artigos publicados nos respectivos jornais, divulgaram o conteúdo de actos processuais que foram praticados no âmbito do chamado I.........., o qual se encontrava em segredo de justiça (uma vez que foram publicados antes da dedução da acusação), e de que tinham tido conhecimento por forma não apurada, tendo agido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tais actos estavam cobertos pelo segredo de justiça, tendo os arguidos C.........., E.......... e F.......... agido no convencimento erróneo que a proibição legal constante do art. 371º do Cód. Penal era apenas aplicável aos intervenientes processuais, sendo a sua conduta lícita.

  2. Na fundamentação jurídica, considerou o acórdão que o entendimento maioritário, à época, era o de que apenas cometiam este crime os intervenientes processuais que dessem a conhecer os actos processuais cobertos pelo segredo de justiça aos jornalistas e que estes só cometiam tal crime se tivessem tido acesso a tais actos de forma fraudulenta, pelo que os arguidos C.........., E.......... e F.........., sabedores deste entendimento, agiram sem consciência da ilicitude, não sendo o erro censurável, e que, quanto aos arguidos D.......... e B.........., em obediência ao princípio in dubio pro reo, se tinha de concluir pela forma que lhes fosse mais favorável, tendo assim o acórdão considerado que todos os arguidos tinham agido sem culpa, nos termos do art. 17º, n.º 1, do Cód. Penal, absolvendo-os da prática dos crimes de violação de segredo de justiça de que estavam acusados.

  3. É entendimento geral que é matéria de facto saber se o arguido agiu com erro e sem consciência da ilicitude do facto e é matéria de direito a questão de saber se o erro é ou não censurável.

  4. O princípio in dubio pro reo é um princípio relativo à prova, pelo que o Tribunal não se podia socorrer do mesmo para concluir que o erro dos arguidos D.......... e B.......... não era censurável, tendo assim feito uma errada aplicação de tal princípio.

  5. O acórdão suporta a conclusão de que, à época, o entendimento maioritário era no sentido de que só os intervenientes processuais cometiam o crime de violação de segredo de justiça e que por esta razão não é censurável o erro dos arguidos com base em diversas decisões relativas à violação de segredo de justiça por parte dos jornalistas que integram o Anexo E, despachos de arquivamento em inquéritos, despachos de não pronúncia e decisões absolutórias, de que os mesmos, por serem pessoas bem informadas tinham conhecimento, existindo até despachos de arquivamento quanto ao arguido E.......... .

  6. No entanto, da análise de tais decisões, com excepção do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05-05-99, resulta que os fundamentos da não imputação aos arguidos da prática de tal crime se prendem com o facto de não se ter feito prova ou não haver indícios suficientes de que aqueles tenham divulgados actos processuais, ou de que tal conhecimento lhes tenha advindo do processo, ou porque tais actos já eram do conhecimento público.

  7. No entanto, a situação em apreço no referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de uma jornalista da J.......... detida, em flagrante delito, por crime de violação de segredo de justiça, foi amplamente difundida pela comunicação social, sendo uma das notícias publicadas no G.........., mencionadas no acórdão, tendo a mesma sido condenada, na 1ª instância, pela prática de tal crime.

  8. E também num dos despachos de arquivamento analisados pelo acórdão, em que um dos jornalistas era o arguido E.........., se tinha considerado que os jornalistas estão vinculados ao segredo de justiça e que cometem tal ilícito desde que o objecto do seu artigo jornalístico se reporte directamente ao conteúdo de um acto processual a que acederam.

  9. Por outro lado, à época, havia jurisprudência publicada no sentido de que os jornalista também cometiam o crime de violação de segredo de justiça quando divulgavam actos cobertos por tal segredo de que tinham tido conhecimento de forma ocasional, como sejam os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5-2-2003, de 01-12-93, de 13-03-90 e de 03-10-89, e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-09-98.

  10. Por outro lado, os citados acórdãos, de 01/12/93 e 05/02/2003, do Tribunal da Relação de Lisboa e, de 24-09-98, do Tribunal da Relação de Coimbra confirmaram decisões de 1ª instância em que os jornalistas tinham sido condenados pelo crime de violação de segredo de justiça.

  11. Assim, sendo os arguidos pessoas bem informadas e conhecedoras das decisões proferidas sobre a matéria, conforme resulta da matéria dada como provada, não podiam deixar de conhecer tais decisões, pelo que se não se consciencializaram da ilicitude das suas condutas não se pode considerar que tal erro não lhes é censurável.

  12. Além do mais, os arguidos são jornalistas de profissão, pelo que não podem deixar de conhecer as leis porque se rege tal actividade, nomeadamente a norma que consta do próprio estatuto que lhes veda o acesso aos processos em segredo de justiça e as normas que fixam os limites à liberdade de informação para salvaguardar os outros direitos com que aquela pode colidir.

  13. Da matéria dada como provada resulta a enorme avidez do público por tudo o que se passava no chamado I.........., tendo havido uma enorme procura de informação sobre tal matéria, tendo sido um processo com enorme mediatização e constante fluxo de notícias, que ocupou a comunicação social durante meses a fio.

  14. Assim, foi neste contexto que os arguidos publicaram as notícias em causa, revelando o conteúdo de actos processuais praticados naquele processo, violando o segredo de justiça, valor constitucionalmente garantido, e que tem como principal objectivo, para além da salvaguarda da presunção de inocência do arguido e da identidade das vítimas e da preservação das magistraturas da pressão do público, garantir o...

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