Acórdão nº 0815179 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelLUÍS RAMOS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 5179/08 Processo n.º ../08.9PAMDL do Tribunal Judicial de Mirandela Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto Por sentença de 5 de Maio de 2008 B..........[1] absolvido do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal de que vinha acusado.

Mais se decidiu: "Após trânsito, com cópia da presente sentença, remeta à ANSR para os efeitos tidos por convenientes.

" Inconformado com o decidido, vem o Ministério Público impugná-lo, concluindo assim a respectiva motivação: 1. É o Instituto Português de Qualidade (IPQ) - e só ele - enquanto gestor e coordenador do Sistema Português de Qualidade (SPQ), que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos; 2. À data dos factos do caso em tela, nem o Código da Estrada, nem o Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, nem a Portaria n.º 1006/98 de 30 de Novembro, ou outro diploma em vigor, permitia fixar qualquer margem de erro a atender nos resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue; 3. Ainda que se aceite que tenham de ser consideradas as margens de erro fixadas na sobredita Portaria, em sintonia com a Convenção Internacional a que Portugal aderiu, por força do Decreto do Governo n." 34/84, de 11 de Julho, a aplicação dessas margens de erro reporta-se à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade, não existindo fundamento para que o julgador, oficiosamente e sem elementos de prova que o sustentem, proceda a correcções da taxa de álcool no sangue apurada pelos alcoolímetros, adequadamente aprovados e verificados; 4. É ainda de referir, pela sua relevância, que foi publicado através da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, donde se extrai - a nosso ver - no quadro a ela anexa que os erros máximos admissíveis - EMA, são levados em conta na "Aprovação de modelo/primeira verificação" e na "Verificação periódica/verificação extraordinária" e não aquando dos actos de fiscalização levados a efeito por agentes policiais.

  1. O Tribunal a quo incorreu nos vícios da contradição insanável da fundamentação, previsto no art. 410.°, n.º 2, al. b) do CPP (de conhecimento oficioso) e de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.°, n.º 2, al. c) do CPP, já que o julgador ao alicerçar a sua convicção, além, do mais, no talão do alcoolímetro junto aos autos que traduziu urna TAS de 1,28g/1, não podia ter considerado provado que a tal TAS correspondia uma TAS de 1,17 g/1 uma vez que não resulta dos autos qualquer elemento probatório que permita realizar tal operação.

  2. Nesta decorrência, concluindo-se pela TAS de 1,28g/1, mostrando-se preenchidos todos os elementos do tipo de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, deve, salvo o devido respeito e melhor opinião, conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, determinando-se que sejam os autos remetidos ao tribunal a quo a fim de que a decisão recorrida seja substituída por outra que, aplicando o direito aos factos considerados provados, condene o arguido em pena principal e pena acessória adequadas, por cometimento do mencionado crime V - NORMAS VIOLADAS.

Foram violados os arts. 410.°, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, 153.°, n.º 1, e 158.°, n.º 1, alíneas a) e b), do Código da Estrada, as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro e da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que deveriam ter sido interpretadas em consonância com a interpretação que lhes é dada nas sobreditas conclusões que aqui se dão por reproduzidas.

+ Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que aplicando o direito aos factos considerados provados - considerando-se a TAS como sendo de 1,28g/1 - condene o arguido em pena e sanção acessória aplicável adequadas, em conformidade com o referido nas conclusões, pelo cometimento do crime de condução em estado de embriaguez.

Respondeu o arguido, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Concluiu assim a sua resposta: 1 - O arguido confessou os factos, teve uma postura exemplar para com as autoridades e o Tribunal, sendo primário neste tipo de crime 2 - O arguido submeteu-se ao teste, não recusou submeter-se a segundo teste, sendo que deveria ter sido submetido a análise ao sangue, oportunidade que não teve.

3 - É certo que uma máquina é uma máquina cujo funcionamento é condicionado com o local, condições atmosféricas e pressão atmosférica do local de seu funcionamento. A máquina não é infalível. Todos conhecemos máquinas que para bem funcionar precisam de constantes afinações. Por isso variável o funcionamento de local para local, região para região, por iss as autoridades reconhecerem por Portaria margens de erro a ter em conta.

4 - Assim sendo, tendo em conta todo o exposto e o principio "in dubio pro reu", deve manter-se a douta decisão do Tribunal "a quo" Venerandos Juízes, compreende-se, este recurso do Digno Ministério, que tem sua fundamentação em máquinas falíveis, no sentido de fazer justiça apertada e cega com resultados duvidosos.

Termos em que não se deve dar provimento ao recurso, mas sim, feita uma análise pormenorizada aos factos, mantendo na integra a douta decisão recorrida tendo em conta o principio "in dubio pro reu".

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "(...) O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público da sentença proferida no processo sumário n.º ../0S.9GPAMDL do .° Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela, na qual, julgando-se embora ''procedente a acusação, ... em consequência [se decidiu]: a) [Absolver] o arguido B.......... da prática, em autoria material, de um crime de condução sob efeito do álcool, previsto e [punido pelos arts. 292. ° e 69º na alínea a) do Código Penal que lhe vinha imputado", sendo certo que nos ponto 1 e 2 da matéria de facto dada como provada, se fez constar que "l-No dia 19 de Abril de 2008, pelas 03:00 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-HC, na Rotunda .........., em Mirandela. 2- Submetido ao controlo de alcoolémia, através do alcoolímetro Drager modelo Alcotest 7110 MK IJJ-P com o na ARRL-0051, acusou a TA.S. de 1,28 g/l, que corresponde, deduzida a margem de erro, no caso de 8%, apelo menos, 1,17 g/l" - fls. 30.

Consabido e pacificamente aceite que as conclusões definem e delimitam o objecto do recurso, depreende-se das do presente que o Recorrente impugna a decisão, de direito, pretextando falta de fundamento legal para aplicação pelo juiz da invocada margem de erro de leitura por a1coolímetro previamente aferido e aprovado, porquanto o campo de aplicação das margens de EMA (erro máximo admissível) previstas na invocada Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro (Regulamento do Controlo Metrológico dos A1coolímetros) se reporta ao momento da aprovação e verificação dos aparelhos (aferição), da competência do Instituto Português da Qualidade, sendo que em tal aferição são levados em conta e deduzidos nos valores tais margens de EMA, o que faz com que os aparelhos aprovados e distribuídos pelos agentes fiscalizadores já vêm expurgados das mesmas, pelo que não podem ser deduzidas "aquando dos actos de fiscalização levados a efeito por agentes policiais" Entende, por isso o Recorrente que "o Tribunal a quo incorreu nos vícios de contradição insanável da fundamentação ... e de erro notório na apreciação da prova ..., já que o julgador ao alicerçar a sua convicção, além do mais, no talão do alcoolímetro junto aos autos que traduziu uma TAS de 1,28 g/l, não podia ter considerado provado que a tal TAS correspondia uma TAS de 1,17 g/l uma vez que não resulta dos autos qualquer elemento probatório que permita realizar tal operação".

Acaba o Recorrente a referir que ''foram violados os arts. 410º n. o 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, 1 53º n.º 1, e 1 58º na 1, alíneas a) e b), do Código da Estrada, as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 24198, de 30 de Outubro e da Portaria n.º 155612007, de 10 de Dezembro, ... ".

E a impetrar a procedência do recurso, com a revogação da "decisão recorrida, substituindo-a por outra que, aplicando o direito aos factos considerados provados considerando-se a TAS como sendo de 1,28 g/l - condene o arguido em pena e sanção acessória aplicável adequadas, em conformidade com o referido nas conclusões, pelo cometimento do crime de condução em estado de embriaguez" - fls. 54 - 56.

Aderimos à bem fundamentada argumentação do Recorrente, que por inteiro subscrevemos e sufragamos, no sentido da procedência do recurso.

Na verdade, a decisão de aplicar a margem de EMA (Erro Máximo Admissível), ao valor da TAS dado pelo aparelho DRAGER no acta de controlo do condutor através do ar expirado, não tem fundamento legal, sendo certo que, como refere o Recorrente, a dedução prevista na invocada Portaria n.º 1556/2007 de 10/12 se reporta ao momento da aferição dos referidos aparelhos e não à sua leitura final.

O que quer dizer que, no momento em que são aferidos e aprovados pelo Instituto Português da Qualidade, por força da referida Portaria é deduzida tal margem de EMA à metrologia que os mesmos indicam.

Como assim, ao deduzi-la, no caso dos autos, o Sr. Juiz a quo aplicou-a a um aparelho que, na respectiva aferição já sofrera tal dedução, o que significa uma dedução dupla, como se disse, sem fundamento legal.

Para apoio da invocada falta de...

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