Acórdão nº 0847917 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 7917/08-4 Acordam, em conferência, os juizes deste Tribunal da Relação: No Proc. Comum Colectivo n.º .../06.8, do ..º Juízo da Comarca de Bragança, foram julgados os seguintes arguidos: - B.........., nascida a 23/3/1963, casada, feirante, filha de C.......... e de D.........., natural de .........., com última residência em .........., .........., nesta cidade, mas presa no EP de Santa-Cruz do Bispo, à ordem do processo comum, colectivo, n.° .../03.3 PBBGC do .º Juízo do Tribunal desta Comarca; - E.......... "E1..........", solteiro, sem profissão, nascido a 4/9/80, em Mirandela, filho de F.......... e de G........, e residente em .........., .........., nesta cidade, mas preso no EP de Bragança à ordem do processo comum, colectivo, n.° .../00.7PBBGC do .° Juízo do Tribunal desta Comarca; - H.......... "H1..........", nascido a 15/10/87, solteiro, empregado de mesa, filho de I.......... e de J.......... natural da .........., Bragança e residente na Rua .........., .........., nesta cidade; - K.......... "K1..........", casado, sem profissão, nascido a 20/3/1968, filho de L.......... e de M.........., natural da .........., Bragança, residente no .........., .........., .........., nesta cidade, mas actualmente preso preventivamente no EP de Bragança; - N.......... "N1..........", casada, sem profissão, nascida a 1968.04.04, filha de O.......... e de P.........., natural de .........., Bragança, residente no .........., .........., .........., nesta cidade, mas actualmente presa preventivamente no EP de Santa-Cruz do Bispo; - Q.......... "Q1..........", nascido a 25.3.1973, solteiro, motorista, filho de S.......... e de T.........., natural da .........., Bragança, residente em bairro do .........., Rua .........., .........., nesta cidade; - U.........., nascido a 1973.09.13. solteiro, sem profissão, filho de V.......... e de W.........., natural da .........., Bragança, e residente no .........., .........., .........., nesta cidade; - X.......... "X1..........", nascido a 1974.04.19, solteiro profissão, filho de Y.......... e de Z.........., natural da .........., Bragança, residente no .........., .........., .........., mas preso no EP de Bragança: - AB.......... "AB1.........." ou ainda "AB2..........", nascido a 1969.10.03, solteiro, sem profissão, filho de AC.......... e de AD.........., natural da .........., Bragança, residente no .........., .........., ..........., nesta cidade; - AE.......... "AE1..........", solteiro, pintor da construção civil, nascido a 08.06.1969, na freguesia de .........., Bragança, filho de AF.......... e de AG.........., e residente em Rua .........., ......, ..........., nesta cidade; e - AH.........., solteiro, sem profissão, nascido a 30.03.1976. na freguesia da .........., Porto, filho de AI.......... e de AJ.........., e residente em Rua .........., .., nesta cidade.
No final, foi proferida a seguinte decisão:
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Condenar a arguida B.......... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º/1 e 24º-i) do DL 15/93 de 22/1, na pena de 8 (oito) anos de prisão.
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1. Absolver o arguido E.......... da prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93; mas, 2. Condenar o mesmo arguido como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1 e 27º/2 e 73º/1-a) e b) do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
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Condenar o arguido H.......... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1 e 4º do DL 401/82 de 23/9 e 73º/1-a) e b) do C. 48Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com sujeição a regime de prova, e ao dever de se apresentar perante o técnico de reinserção social sempre que convocado para o efeito.
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Condenar o arguido K.......... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1, na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.
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Condenar a arguida N.........., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.
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1. Absolver o arguido Q.......... da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93; mas 2. Condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º-a) do DL 15/93 de 22/1, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com sujeição a regime de prova e aos deveres de se tratar à sua toxicodependência, com abstinência de consumos e análises regulares ao sangue durante 1 ano e de se apresentar perante o técnico de reinserção social sempre que convocado para o efeito.
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1. Absolver o arguido U.......... da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93; mas 2. Condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo 25º-a) do DL 15/93 de 22/1, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com sujeição a regime de prova e aos deveres de se tratar à sua toxicodependência, com abstinência de consumos e análises regulares ao sangue durante 1 ano e de se apresentar perante o técnico de reinserção social sempre que convocado para o efeito.
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1. Absolver o arguido X.......... da prática de um crime p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93, em reincidência; mas, 2. Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3. Operando o cúmulo jurídico com a pena que lhe foi aplicada no PCC nº ../05.1PEBGC do .º J. deste Tribunal, condenar o arguido X.......... na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
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Condenar o arguido AB.........., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão.
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Condenar o arguido AE.........., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.
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1. Absolver o arguido AH.......... da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93; mas 2. Condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, p. e p. pelo art. 26º do DL 15/93 de 22/1, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com sujeição a regime de prova e aos deveres de se tratar à sua toxicodependência, com abstinência de consumos e análises regulares ao sangue durante 1 ano e de se apresentar perante o técnico de reinserção social sempre que convocado para o efeito.
*Ao abrigo do disposto nos arts. 35º e 36º do DL 15/93 de 22/1 e 109º a 111º do C. Penal, declarar perdidos a favor do Estado a droga apreendida aos arguidos em causa e todos os objectos apreendidos aos arguidos K.......... e N.......... (maxime, garrafas, ouro, máquinas - DGVD, fotográficas... - dinheiro, veículo).
* Recorreu desta decisão a arguida B.........., suscitando as seguintes questões: - insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP; - violação do princípio in dubio pro reo; - impugna o julgamento de alguns pontos dados como provados, utilizando o mecanismo previsto no artigo 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, invocando violação do artigo 345.º, n.º 4 do CPP; - em resultado da alteração que propõe no item anterior, deverá a sua conduta ser subsumida no artigo 25.º, n.º 1 do DL n.º 15 / 93; - não resulta aplicável a alínea i) do art.º 24.º do DL n.º 15 / 93, de 22.1; - sem prescindir, no âmbito do artigo 21.º, n.º1 do citado DL, sempre a medida concreta da pena deveria ser considerada excessiva, justificando a medida concreta da sua culpa a opção pelo mínimo legalmente previsto ou atenuação especial da pena , de acordo com o disposto nos artigos 40.º, 70.º a 72.º todos do CP; - deverá ser suspensa na sua execução a pena a aplicar, de acordo com o teor do artigo 50.º do CP.
Recorreu também o arguido E.........., invocando os seguintes pontos de discordância: -não deve ser considerado cúmplice, de acordo com o disposto no artigo 27.º do CP; - deve beneficiar da suspensão de execução da pena, nos termos do disposto nos artigos 40.º, 42.º e 50.º a 53.º, todos do CP.
Recorreu ainda o arguido K.........., avocando os seguintes motivos de critica ao acórdão condenatório: - há matéria de facto que considera incorrectamente julgada, insurgindo-se contra a valorização da prova fotográfica constante dos autos; - a conduta do arguido deveria ser antes subsumida no art.º 26.º do DL n.º 15 / 93, de 22.1; - o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 72.º do CP.
Recorreu igualmente a arguida N.........., referindo questões bastante similares às mencionadas no recurso do arguido K.......... .
Recorreu ainda o arguido X.........., frisando os seguintes reparos à sua condenação: - discorda de pontos dados como provados, nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP; - violação do disposto no art.º 29.º,n.º 5 da CRP, art.º 4.º, n.º1do Protocolo n.º 7 da CEDH e do princípio ne bis in idem; - deverá ser condenado como traficante de menor gravidade - art.º 25.º,do DL n.º 15 / 93, de 22.1; - a pena única de 7 anos e 4 meses de prisão revela-se excessiva.
Recorreu igualmente o arguido AE.........., suscitando os seguintes pontos controvertidos: - discorda de matéria dada como provada; - alega na mesma os vícios previsto no art.º 410.º, n.º2, als. b) e c) do CPP; - deverá o arguido ser condenado por autoria do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no art.º 25.º do DL 15/93; - em consequência...
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