Acórdão nº 0847917 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 7917/08-4 Acordam, em conferência, os juizes deste Tribunal da Relação: No Proc. Comum Colectivo n.º .../06.8, do ..º Juízo da Comarca de Bragança, foram julgados os seguintes arguidos: - B.........., nascida a 23/3/1963, casada, feirante, filha de C.......... e de D.........., natural de .........., com última residência em .........., .........., nesta cidade, mas presa no EP de Santa-Cruz do Bispo, à ordem do processo comum, colectivo, n.° .../03.3 PBBGC do .º Juízo do Tribunal desta Comarca; - E.......... "E1..........", solteiro, sem profissão, nascido a 4/9/80, em Mirandela, filho de F.......... e de G........, e residente em .........., .........., nesta cidade, mas preso no EP de Bragança à ordem do processo comum, colectivo, n.° .../00.7PBBGC do .° Juízo do Tribunal desta Comarca; - H.......... "H1..........", nascido a 15/10/87, solteiro, empregado de mesa, filho de I.......... e de J.......... natural da .........., Bragança e residente na Rua .........., .........., nesta cidade; - K.......... "K1..........", casado, sem profissão, nascido a 20/3/1968, filho de L.......... e de M.........., natural da .........., Bragança, residente no .........., .........., .........., nesta cidade, mas actualmente preso preventivamente no EP de Bragança; - N.......... "N1..........", casada, sem profissão, nascida a 1968.04.04, filha de O.......... e de P.........., natural de .........., Bragança, residente no .........., .........., .........., nesta cidade, mas actualmente presa preventivamente no EP de Santa-Cruz do Bispo; - Q.......... "Q1..........", nascido a 25.3.1973, solteiro, motorista, filho de S.......... e de T.........., natural da .........., Bragança, residente em bairro do .........., Rua .........., .........., nesta cidade; - U.........., nascido a 1973.09.13. solteiro, sem profissão, filho de V.......... e de W.........., natural da .........., Bragança, e residente no .........., .........., .........., nesta cidade; - X.......... "X1..........", nascido a 1974.04.19, solteiro profissão, filho de Y.......... e de Z.........., natural da .........., Bragança, residente no .........., .........., .........., mas preso no EP de Bragança: - AB.......... "AB1.........." ou ainda "AB2..........", nascido a 1969.10.03, solteiro, sem profissão, filho de AC.......... e de AD.........., natural da .........., Bragança, residente no .........., .........., ..........., nesta cidade; - AE.......... "AE1..........", solteiro, pintor da construção civil, nascido a 08.06.1969, na freguesia de .........., Bragança, filho de AF.......... e de AG.........., e residente em Rua .........., ......, ..........., nesta cidade; e - AH.........., solteiro, sem profissão, nascido a 30.03.1976. na freguesia da .........., Porto, filho de AI.......... e de AJ.........., e residente em Rua .........., .., nesta cidade.

No final, foi proferida a seguinte decisão:

  1. Condenar a arguida B.......... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º/1 e 24º-i) do DL 15/93 de 22/1, na pena de 8 (oito) anos de prisão.

  2. 1. Absolver o arguido E.......... da prática em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º do DL 15/93; mas, 2. Condenar o mesmo arguido como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1 e 27º/2 e 73º/1-a) e b) do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.

  3. Condenar o arguido H.......... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1 e 4º do DL 401/82 de 23/9 e 73º/1-a) e b) do C. 48Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com sujeição a regime de prova, e ao dever de se apresentar perante o técnico de reinserção social sempre que convocado para o efeito.

  4. Condenar o arguido K.......... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1, na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.

  5. Condenar a arguida N.........., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.

  6. 1. Absolver o arguido Q.......... da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93; mas 2. Condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º-a) do DL 15/93 de 22/1, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com sujeição a regime de prova e aos deveres de se tratar à sua toxicodependência, com abstinência de consumos e análises regulares ao sangue durante 1 ano e de se apresentar perante o técnico de reinserção social sempre que convocado para o efeito.

  7. 1. Absolver o arguido U.......... da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93; mas 2. Condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo 25º-a) do DL 15/93 de 22/1, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com sujeição a regime de prova e aos deveres de se tratar à sua toxicodependência, com abstinência de consumos e análises regulares ao sangue durante 1 ano e de se apresentar perante o técnico de reinserção social sempre que convocado para o efeito.

  8. 1. Absolver o arguido X.......... da prática de um crime p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93, em reincidência; mas, 2. Condenar o mesmo arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3. Operando o cúmulo jurídico com a pena que lhe foi aplicada no PCC nº ../05.1PEBGC do .º J. deste Tribunal, condenar o arguido X.......... na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

  9. Condenar o arguido AB.........., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1, na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão.

  10. Condenar o arguido AE.........., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93 de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.

  11. 1. Absolver o arguido AH.......... da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º/1 do DL 15/93; mas 2. Condenar o mesmo arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes para consumo, p. e p. pelo art. 26º do DL 15/93 de 22/1, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual prazo, com sujeição a regime de prova e aos deveres de se tratar à sua toxicodependência, com abstinência de consumos e análises regulares ao sangue durante 1 ano e de se apresentar perante o técnico de reinserção social sempre que convocado para o efeito.

*Ao abrigo do disposto nos arts. 35º e 36º do DL 15/93 de 22/1 e 109º a 111º do C. Penal, declarar perdidos a favor do Estado a droga apreendida aos arguidos em causa e todos os objectos apreendidos aos arguidos K.......... e N.......... (maxime, garrafas, ouro, máquinas - DGVD, fotográficas... - dinheiro, veículo).

* Recorreu desta decisão a arguida B.........., suscitando as seguintes questões: - insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP; - violação do princípio in dubio pro reo; - impugna o julgamento de alguns pontos dados como provados, utilizando o mecanismo previsto no artigo 412.º,ns. 3 e 4 do CPP, invocando violação do artigo 345.º, n.º 4 do CPP; - em resultado da alteração que propõe no item anterior, deverá a sua conduta ser subsumida no artigo 25.º, n.º 1 do DL n.º 15 / 93; - não resulta aplicável a alínea i) do art.º 24.º do DL n.º 15 / 93, de 22.1; - sem prescindir, no âmbito do artigo 21.º, n.º1 do citado DL, sempre a medida concreta da pena deveria ser considerada excessiva, justificando a medida concreta da sua culpa a opção pelo mínimo legalmente previsto ou atenuação especial da pena , de acordo com o disposto nos artigos 40.º, 70.º a 72.º todos do CP; - deverá ser suspensa na sua execução a pena a aplicar, de acordo com o teor do artigo 50.º do CP.

Recorreu também o arguido E.........., invocando os seguintes pontos de discordância: -não deve ser considerado cúmplice, de acordo com o disposto no artigo 27.º do CP; - deve beneficiar da suspensão de execução da pena, nos termos do disposto nos artigos 40.º, 42.º e 50.º a 53.º, todos do CP.

Recorreu ainda o arguido K.........., avocando os seguintes motivos de critica ao acórdão condenatório: - há matéria de facto que considera incorrectamente julgada, insurgindo-se contra a valorização da prova fotográfica constante dos autos; - a conduta do arguido deveria ser antes subsumida no art.º 26.º do DL n.º 15 / 93, de 22.1; - o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 72.º do CP.

Recorreu igualmente a arguida N.........., referindo questões bastante similares às mencionadas no recurso do arguido K.......... .

Recorreu ainda o arguido X.........., frisando os seguintes reparos à sua condenação: - discorda de pontos dados como provados, nos termos do disposto no art.º 412.º,ns. 3 e 4 do CPP; - violação do disposto no art.º 29.º,n.º 5 da CRP, art.º 4.º, n.º1do Protocolo n.º 7 da CEDH e do princípio ne bis in idem; - deverá ser condenado como traficante de menor gravidade - art.º 25.º,do DL n.º 15 / 93, de 22.1; - a pena única de 7 anos e 4 meses de prisão revela-se excessiva.

Recorreu igualmente o arguido AE.........., suscitando os seguintes pontos controvertidos: - discorda de matéria dada como provada; - alega na mesma os vícios previsto no art.º 410.º, n.º2, als. b) e c) do CPP; - deverá o arguido ser condenado por autoria do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no art.º 25.º do DL 15/93; - em consequência...

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