Acórdão nº 0854270 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4270/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de São João da Madeira, B.......... e C.......... intentaram contra D.........., Ldª e E.........., S.A., acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação das Rés: "a) no pagamento de uma indemnização no valor de € 6.150,00, correspondente à frustração do negócio que os autores pretendiam concretizar em consequência da não realização das viagens; b) no pagamento de uma indemnização no valor de € 250,00, correspondente aos demais prejuízos suportados pelos autores, em virtude das viagens não se terem concretizado; c) no pagamento de uma compensação no valor de € 500,00, pelo desgosto e transtorno que a não efectivação das viagens causou aos autores".

Alegaram, para tanto, e no essencial, os seguintes fundamentos: Os Autores emigraram para Portugal com o intuito de melhorarem a sua situação económica, arrecadando meios suficientes para a aquisição de uma moradia na Ucrânia.

Essa oportunidade surgiu quando, em princípios de Dezembro de 2005, souberam que F.......... iria vender o apartamento em que residia, tendo os Autores imediatamente ajustado o negócio pelo preço de € 30.000,00.

A formalização desse negócio ficou marcada para o dia 7 de Janeiro de 2006.

Motivo pelo qual, em meados de Dezembro de 2005, os Autores se dirigiram às instalações da 1.ª Ré, a fim de reservarem duas viagens aéreas de ida e volta com destino a Kiev.

A viagem ficou agendada para o dia 6 de Janeiro de 2006, com partida do aeroporto de Sá Carneiro, no Porto, fazendo escala em Lisboa e regresso no dia 8 do mesmo mês.

Tendo os Autores adquirido os bilhetes pelo preço unitário de € 448,60, incluindo já as taxas devidas.

Acontece que, na data prevista, o voo foi cancelado, não lhes tendo sido disponibilizada alternativa ou prestada qualquer assistência.

Os Autores tiveram de regressar a casa, de táxi, no que despenderam € 55,00.

Nesse mesmo dia, o Autor acordou com o vendedor em protelar o negócio até 4 de Fevereiro de 2006, bem como, o adiantamento, como sinal, da quantia de € 1.150,00.

No dia seguinte, os Autores interpelaram a 1.º Ré para que remarcasse a viagem, ficando a mesma reservada, junto da 2.ª Ré, para 3 de Fevereiro de 2006, com regresso no dia 5 do mesmo mês, obrigando-se a 1.ª Ré a entregar os bilhetes aos Autores, logo que emitidos.

Em 9 de Janeiro de 2006, o Autor providenciou pela transferência da referida quantia de € 1.150,00.

Acontece que, até ao dia 3 de Fevereiro de 2006, nenhuns bilhetes foram fornecidos aos Autores, só no dia seguinte, tendo sido contactados pela 1.ª Ré para dizer que os bilhetes não haviam sido emitidos pela 2.ª Ré e que a reserva não surtira efeito.

Em consequência, os Autores não realizaram a viagem programada, perdendo o sinal prestado, tendo a casa sido vendida a outro comprador.

Um apartamento idêntico ao que os Autores pretendiam comprar tem agora um valor de mercado superior a € 35.000,00.

Ao não concretizarem o falado negócio, os Autores tiveram, assim, um prejuízo não inferior a € 5.000,00, além da perda do sinal.

Tiveram de fazer despesas em deslocações, em telefone e em consulta jurídica, em valor não inferior a € 250,00.

Sofreram desgosto e transtorno, tanto mais que sendo estrangeiros não sabiam como reagir, devendo ser compensados por tais danos, em valor não inferior a € 500,00.

A acção deu entrada na Secretaria do Tribunal de S. João da Madeira, em 19 de Junho de 2006, conforme carimbo aposto na petição inicial.

As Rés "D.........., Ldª" e "E1..........", apresentaram, cada uma, a sua contestação, defendendo-se por impugnação e pedindo a improcedência da acção, com as legais consequências.

A Ré "D.........., Ldª" alegou, em resumo, que: Serviu de mera intermediária entre os Autores e a operadora na reserva de lugar e na entrega dos bilhetes.

Após cancelamento do voo marcado para o dia 6 de Janeiro de 2006, por solicitação dos Autores e utilizando os mesmos bilhetes, efectuou nova reserva para o dia 3 de Fevereiro de 2006.

Apercebendo-se de que a reserva havia sido cancelada, sem que os Autores tivessem voltado a contacta-la, tentou, por mera cortesia comercial, apurar junto dos mesmos da razão do sucedido.

Novamente, os Autores solicitaram a intervenção da Ré junto da operadora, desta vez, no sentido de conseguirem a reutilização dos mesmos bilhetes para viagem a efectuar em Agosto de 2006.

O que a Ré conseguiu, fazendo a reserva dos lugares para o dia 3 de Agosto de 2006.

A Ré "E1.........." alegou, em resumo, que: O voo em causa, marcado para 6 de Janeiro de 2006, entre Porto e Lisboa, era realizado pela "G..........", de acordo com um code-share celebrado entre ambas as companhias aéreas.

Daí que, a existir responsabilidade pela assistência, reencaminhamento ou pagamento de indemnização aos Autores, a mesma seria "da transportadora aérea operadora", no caso, da "G..........", nos termos do Regulamento n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004.

Impugnou os danos alegados pelos Autores e, em especial, quanto aos danos de carácter não patrimonial, afirmou não serem, tão pouco, indemnizáveis, face à Convenção de Varsóvia, de 1929, ratificada pelo Estado Português em 20/03/1947.

Requereu o incidente de intervenção provocada acessória da "G1..........".

Admitido o incidente e citada a chamada, nos termos do art. 332 do CPC, a mesma apresentou contestação, em que concluiu pela improcedência da acção, com as legais consequências.

Alegou, em resumo, que: Sem prejuízo da impugnação dos factos alegados na petição inicial, a frustração do negócio invocado pelos Autores, não teria resultado do cancelamento do voo do dia 6 de Janeiro de 2006, mas da não realização da segunda viagem que aqueles teriam reservado junto da 1.ª Ré.

O referido cancelamento do voo ficou, apenas, a dever-se a greve do Pessoal dos Socorros, circunstância extraordinária que a chamada não podia ter evitado mesmo que tivesse tomado qualquer medida.

A chamada cumpriu as suas obrigações de reencaminhamento e assistência, que, no entanto, os Autores recusaram.

Os alegados danos não patrimoniais não são indemnizáveis, à luz da Convenção de Varsóvia de 1929, na qual, a Ucrânia é Estado Parte.

Não foram admitidos os articulados de resposta apresentados pelos autores.

Os Autores interpuseram recurso de tal despacho, que foi admitido como agravo, a subir com o primeiro que depois dele houvesse de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

Os Autores não apresentaram alegações do agravo.

Proferiu-se despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto controvertida.

Procedeu-se à audiência de julgamento, com gravação das provas oralmente produzidas.

Foi proferida sentença, pela qual, a acção foi declarada improcedente, tendo as Rés sido absolvidas do pedido.

Da sentença, apelaram os Autores, que formularam, na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões (transcrição): 1 - A douta sentença proferida nos autos ao dar como provado a existência de um negócio, e sua frustração e a verificação de danos, mas ao não condenar as RR ou a chamada, fez uma errada interpretação dos factos e do direito aplicável, havendo uma inegável oposição entre os factos dados como provados e o que ficou decidido, com o que não podemos concordar.

2 - Dos factos dados como provados fica assente que entre os AA e a 2.ª Ré foi estabelecido um contrato de transporte aéreo que não foi cumprido e do qual resultaram danos para os AA.

3 - Os AA contrataram com a 2.ª Ré uma viagem com destino a Kiev, o que fizeram por intermédio da 1.ª Ré, viagem que programaram para o dia 6 de Janeiro de 2006 e que teria como propósito finalizar o negócio de compra de uma casa - tudo como ficou dado como provado - viagem que, todavia, não se realizou, gorando as expectativas dos AA e causando-lhes graves prejuízos - como foi dado como provado.

4 - Perante a existência de um contrato, dos danos, do nexo de causalidade entre os factos e os danos, resta apurar a responsabilidade pelos mesmos e dúvidas não restam de que essa responsabilidade deverá ser atribuída, no que concerne a esta primeira viagem (6 de Janeiro de 2007), à 2.ª Ré ou, em todo o caso, à chamada, e, lateralmente à 1.ª Ré.

5 - A 2.ª Ré, nos termos do contratado, era responsável pela viagem agendada pelos AA, viagem que não foi efectuada, a qual estava obrigada a prestar independentemente do acordo de "code share" que diz ter estabelecido com a chamada.

6 - Nos próprios termos do acordo firmado entre a 2.ª Ré e a chamada, ambas partilham ("share") os benefícios e, consequentemente, os prejuízos, decorrentes da actividade conjunta.

7 - Quanto muito a 2.ª Ré poderá deter sobre a chamada um direito de regresso.

8 - A 2.ª Ré não foi capaz de afastar a presunção de culpa que, nos termos do disposto no art. 799 do C. C., sobre ela impendia, pelo que deveria ter sido responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelos AA. e que ficaram dados como provados.

9 - Mesmo que...

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