Acórdão nº 0825474 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 5474/08-2 1.ª Secção Cível Revisão de Sentença Estrangeira Decisão proferida nos termos do art. 705.º do Código de Processo Civil.
I 1. B........., com residência no .........., comarca de Castelo de Paiva, requereu a revisão e confirmação da sentença proferida em 20 de Fevereiro de 2008, pela Vara de Família do Tribunal de Schwelm, na Alemanha, que decretou o divórcio entre o requerente e C.........., com residência em .........., ..., ..... .........., Deustschland.
Juntou os documentos que constam de fls. 4 a 14, que incluem certidão do assento do seu casamento e cópia certificada da sentença revidenda com a respectiva tradução.
A requerida C.......... foi regularmente citada para, querendo, deduzir a sua oposição, nos termos previstos no art. 1098.º do Código de Processo Civil, e nada disse (fls. 18-19).
O requerente alegou nos termos do art. 1099.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e concluiu pela verificação de todos os pressupostos legais para que a sentença em causa seja revista e confirmada.
O Ministério Público também alegou e concluiu pela incompetência absoluta deste tribunal, considerando o disposto nos arts. 21.º e 68.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, o qual, por um lado, estabelece o princípio do reconhecimento automático das decisões proferidas em matéria matrimonial por um Estado-Membro nos outros Estados-Membros, e estipula que a competência para a executoriedade dessas decisões cabe ao tribunal que consta da lista I publicada no J.O. 2005/C 40/02, de 17-02-2005, o qual, no caso português, é o tribunal de comarca ou o tribunal de família e menores.
As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre esta nova questão da incompetência absoluta deste tribunal, suscitada pelo Ministério Público e que também é do conhecimento oficioso do tribunal (art. 102.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e nada disseram.
Dada a simplicidade das questões a resolver, profere-se decisão sumária nos termos do art. 705.º do Código de Processo Civil.
II 2. Os documentos constantes dos autos atestam que: 1) O requerente e a requerida contraíram casamento entre si em 15-08-1988, em Portugal, o qual foi registado na Conservatória do registo Civil de Castelo de Paiva pelo assento n.º 77/1988 (doc. a fls. 14).
2) Por sentença de 20-02-2008, transitada em julgado, proferida pela Vara de Família do Tribunal de Schwelm, na Alemanha, foi decretado o divórcio entre o requerente e a requerida...
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