Acórdão nº 0825474 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 5474/08-2 1.ª Secção Cível Revisão de Sentença Estrangeira Decisão proferida nos termos do art. 705.º do Código de Processo Civil.

I 1. B........., com residência no .........., comarca de Castelo de Paiva, requereu a revisão e confirmação da sentença proferida em 20 de Fevereiro de 2008, pela Vara de Família do Tribunal de Schwelm, na Alemanha, que decretou o divórcio entre o requerente e C.........., com residência em .........., ..., ..... .........., Deustschland.

Juntou os documentos que constam de fls. 4 a 14, que incluem certidão do assento do seu casamento e cópia certificada da sentença revidenda com a respectiva tradução.

A requerida C.......... foi regularmente citada para, querendo, deduzir a sua oposição, nos termos previstos no art. 1098.º do Código de Processo Civil, e nada disse (fls. 18-19).

O requerente alegou nos termos do art. 1099.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e concluiu pela verificação de todos os pressupostos legais para que a sentença em causa seja revista e confirmada.

O Ministério Público também alegou e concluiu pela incompetência absoluta deste tribunal, considerando o disposto nos arts. 21.º e 68.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, o qual, por um lado, estabelece o princípio do reconhecimento automático das decisões proferidas em matéria matrimonial por um Estado-Membro nos outros Estados-Membros, e estipula que a competência para a executoriedade dessas decisões cabe ao tribunal que consta da lista I publicada no J.O. 2005/C 40/02, de 17-02-2005, o qual, no caso português, é o tribunal de comarca ou o tribunal de família e menores.

As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre esta nova questão da incompetência absoluta deste tribunal, suscitada pelo Ministério Público e que também é do conhecimento oficioso do tribunal (art. 102.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e nada disseram.

Dada a simplicidade das questões a resolver, profere-se decisão sumária nos termos do art. 705.º do Código de Processo Civil.

II 2. Os documentos constantes dos autos atestam que: 1) O requerente e a requerida contraíram casamento entre si em 15-08-1988, em Portugal, o qual foi registado na Conservatória do registo Civil de Castelo de Paiva pelo assento n.º 77/1988 (doc. a fls. 14).

2) Por sentença de 20-02-2008, transitada em julgado, proferida pela Vara de Família do Tribunal de Schwelm, na Alemanha, foi decretado o divórcio entre o requerente e a requerida...

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