Acórdão nº 0837835 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº 7835/08.
(Vila Nova de Gaia - .º Juízo - Processo nº .../07.0TYVNG).
Relator: Luís Espírito Santo 1º Adjunto: Madeira Pinto 2º Adjunto: Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção).
I - RELATÓRIO.
No âmbito do processo de insolvência da sociedade B.........., Lda., veio a Administradora da Insolvência, nos termos e para os efeitos do artº 188º, do CIRE, emitir o seu parecer.
Essencialmente referiu que: Segundo informação do gerente C.........., desde há cerca do ano de 1999 que a sociedade insolvente não exerce qualquer actividade.
A última acta é de 4 de Maio de 2001 e reporta-se a uma deliberação sobre a cessão de quota do sócio D.........., a qual, porém, nunca se viria a concretizar.
A penúltima acta é de 15 de Dezembro de 1999.
Foram patenteados os livros Diário/Razão e Inventário/Balanço, os quais contêm registados os movimentos contabilísticos até ao final do ano de 1998.
A sociedade tem dívidas à Segurança Social reportadas a 2001 e anos subsequentes, não apresenta ao Fisco as declarações de rendimento Modelo 22, desde Janeiro de 2002 e desde, pelo menos, o ano de 2003 que tem pendentes contra si diversas execuções.
Pelo que foi dado a conhecer, desentendimentos entre os sócios foram a causa da desactivação de facto da sociedade - ressalvando-se a tentativa de aquisição da quota do sócio E.......... pelo sócio D.........., no ano de 2001, que, contudo, não logrou sucesso.
Tendo em conta as informações do gerente C.......... e o teor do requerimento de insolvência apresentado pelo credor F.........., Lda., é possível extrair a conclusão e que, entre os anos de 1998 e 2001, foram praticados alguns actos de comércio, os quais, porém, não foram lançados na contabilidade, desconhecendo-se os valores das entradas e das saídas e o destino dado a esses valores.
A sociedade não procedeu ao registo anual das contas, como era sua obrigação.
Atento o exposto: a) o incumprimento dos registos contabilísticos relativos aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, independentemente do volume das transacções comerciais ou da prestação de serviços, constitui actuação susceptível de qualificar a insolvência como culposa, nos termos do disposto no artº 186º, nº 2, alínea h), do CIRE.
-
Nos termos do disposto no artigo 18º, do CIRE, impende sobre o devedor o dever de requerer a declaração da insolvência dentro dos sessenta dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la.
Pelo menos desde o ano de 2001 que a insolvente não exerce qualquer actividade comercial ou industrial, sabendo os gerentes que a sociedade estava em situação de insolvência e que não possuía meios próprios suficientes, assim se encontrando impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas - artº 3º, nº 1, do CIRE.
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Nos termos do disposto nos artsº 3º, nº 1, alínea n), e 15º, nº 4, do Código de Registo Comercial, a insolvente estava obrigada ao registo e ao depósito da prestação anual das contas, o que não fez.
Conclui, referindo que Pelos factos indicados sob as alíneas b) e c), e por aplicação do disposto no artº 186º, nº 3, alíneas a) e b), do CIRE, presume-se a existência de culpa grave dos gerentes da insolvente na situação da insolvência.
(cfr. fls. 5 a 7) Proferiu o Ministério Público o seu parecer, referindo essencialmente que: a) não há registo da contabilidade referente aos anos de 1999 a 2001 ; b) não foi dado cumprimento ao constante da alínea a), do nº 3, do artº 185º, e c) Não foi efectuado o depósito das contas na Conservatória do Registo Comercial.
Para concluir que Tal comportamento dos gerentes C.......... e D.......... é claramente atentatório dos princípios da boa fé e confiança que devem presidir à gestão de uma empresa.
Nestes termos, entende o Ministério Público que a insolvência deve ser considerada culposa, porquanto o comportamento dos gerentes consubstancia culpa grave na gestão dos negócios.
(cfr. fls. 14 a 15).
Apresentou E.......... oposição à qualificação da insolvência como culposa, no que a si diz respeito.
(cfr. fls. 16 a 20).
Foi proferida sentença que qualificou a insolvência da B.........., Lda. como fortuita (cfr. fls. 24 a 26).
Apresentou o Ministério Público recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 6).
Juntas as competentes alegações, a fls. 2 a 5, formulou o apelante as seguintes conclusões: .................................... .................................... .................................... Não foi apresentada resposta.
II - FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
III - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Da qualificação da insolvência como fortuita. Presunções constantes do nº 2 e 3, do artº 186º, do CIRE. Suficiência das alegações de facto produzidas para o estabelecimento do nexo de causalidade previsto no nº 1, do artº 186º, do CIRE.
Passemos à sua análise: Assentou basicamente a decisão recorrida[1] na seguinte ordem de razões : 1ª - A qualificação da insolvência como culposa tem de encontrar estribo em factos concretos que permitam, no caso concreto, decidir em tal sentido; 2ª - Da análise dos motivos elencados pela Exmª. Srª. Administradora não são dectectáveis - bem sedimentadas - circunstâncias que permitam concluir que a actividade dos gerentes...
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