Acórdão nº 0837835 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 7835/08.

(Vila Nova de Gaia - .º Juízo - Processo nº .../07.0TYVNG).

Relator: Luís Espírito Santo 1º Adjunto: Madeira Pinto 2º Adjunto: Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção).

I - RELATÓRIO.

No âmbito do processo de insolvência da sociedade B.........., Lda., veio a Administradora da Insolvência, nos termos e para os efeitos do artº 188º, do CIRE, emitir o seu parecer.

Essencialmente referiu que: Segundo informação do gerente C.........., desde há cerca do ano de 1999 que a sociedade insolvente não exerce qualquer actividade.

A última acta é de 4 de Maio de 2001 e reporta-se a uma deliberação sobre a cessão de quota do sócio D.........., a qual, porém, nunca se viria a concretizar.

A penúltima acta é de 15 de Dezembro de 1999.

Foram patenteados os livros Diário/Razão e Inventário/Balanço, os quais contêm registados os movimentos contabilísticos até ao final do ano de 1998.

A sociedade tem dívidas à Segurança Social reportadas a 2001 e anos subsequentes, não apresenta ao Fisco as declarações de rendimento Modelo 22, desde Janeiro de 2002 e desde, pelo menos, o ano de 2003 que tem pendentes contra si diversas execuções.

Pelo que foi dado a conhecer, desentendimentos entre os sócios foram a causa da desactivação de facto da sociedade - ressalvando-se a tentativa de aquisição da quota do sócio E.......... pelo sócio D.........., no ano de 2001, que, contudo, não logrou sucesso.

Tendo em conta as informações do gerente C.......... e o teor do requerimento de insolvência apresentado pelo credor F.........., Lda., é possível extrair a conclusão e que, entre os anos de 1998 e 2001, foram praticados alguns actos de comércio, os quais, porém, não foram lançados na contabilidade, desconhecendo-se os valores das entradas e das saídas e o destino dado a esses valores.

A sociedade não procedeu ao registo anual das contas, como era sua obrigação.

Atento o exposto: a) o incumprimento dos registos contabilísticos relativos aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, independentemente do volume das transacções comerciais ou da prestação de serviços, constitui actuação susceptível de qualificar a insolvência como culposa, nos termos do disposto no artº 186º, nº 2, alínea h), do CIRE.

  1. Nos termos do disposto no artigo 18º, do CIRE, impende sobre o devedor o dever de requerer a declaração da insolvência dentro dos sessenta dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la.

    Pelo menos desde o ano de 2001 que a insolvente não exerce qualquer actividade comercial ou industrial, sabendo os gerentes que a sociedade estava em situação de insolvência e que não possuía meios próprios suficientes, assim se encontrando impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas - artº 3º, nº 1, do CIRE.

  2. Nos termos do disposto nos artsº 3º, nº 1, alínea n), e 15º, nº 4, do Código de Registo Comercial, a insolvente estava obrigada ao registo e ao depósito da prestação anual das contas, o que não fez.

    Conclui, referindo que Pelos factos indicados sob as alíneas b) e c), e por aplicação do disposto no artº 186º, nº 3, alíneas a) e b), do CIRE, presume-se a existência de culpa grave dos gerentes da insolvente na situação da insolvência.

    (cfr. fls. 5 a 7) Proferiu o Ministério Público o seu parecer, referindo essencialmente que: a) não há registo da contabilidade referente aos anos de 1999 a 2001 ; b) não foi dado cumprimento ao constante da alínea a), do nº 3, do artº 185º, e c) Não foi efectuado o depósito das contas na Conservatória do Registo Comercial.

    Para concluir que Tal comportamento dos gerentes C.......... e D.......... é claramente atentatório dos princípios da boa fé e confiança que devem presidir à gestão de uma empresa.

    Nestes termos, entende o Ministério Público que a insolvência deve ser considerada culposa, porquanto o comportamento dos gerentes consubstancia culpa grave na gestão dos negócios.

    (cfr. fls. 14 a 15).

    Apresentou E.......... oposição à qualificação da insolvência como culposa, no que a si diz respeito.

    (cfr. fls. 16 a 20).

    Foi proferida sentença que qualificou a insolvência da B.........., Lda. como fortuita (cfr. fls. 24 a 26).

    Apresentou o Ministério Público recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 6).

    Juntas as competentes alegações, a fls. 2 a 5, formulou o apelante as seguintes conclusões: .................................... .................................... .................................... Não foi apresentada resposta.

    II - FACTOS PROVADOS.

    Os indicados no RELATÓRIO supra.

    III - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

    São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Da qualificação da insolvência como fortuita. Presunções constantes do nº 2 e 3, do artº 186º, do CIRE. Suficiência das alegações de facto produzidas para o estabelecimento do nexo de causalidade previsto no nº 1, do artº 186º, do CIRE.

    Passemos à sua análise: Assentou basicamente a decisão recorrida[1] na seguinte ordem de razões : 1ª - A qualificação da insolvência como culposa tem de encontrar estribo em factos concretos que permitam, no caso concreto, decidir em tal sentido; 2ª - Da análise dos motivos elencados pela Exmª. Srª. Administradora não são dectectáveis - bem sedimentadas - circunstâncias que permitam concluir que a actividade dos gerentes...

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