Acórdão nº 0827972 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 7972/08-2 Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução comum, fundada em título de crédito (livrança), instaurados por «B.........., SA», deduziu oposição à execução o executado C.........., demandado na qualidade de avalista de «D.........., Lda.», sociedade subscritora da livrança, por assinatura de E.........., enquanto seu gerente.

Na petição de oposição suscitou o executado, essencialmente, as seguintes questões: inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título; falta de legitimidade de E.......... para obrigar a sociedade, por à data da subscrição da livrança (em 6/6/2001) aquele já ter sido destituído da respectiva gerência (em 7/10/99), de que decorreria nulidade do título e do aval, por vício de forma, com a consequente extinção da obrigação; preenchimento abusivo do título; inexistência da relação subjacente; ineficácia do título por falta de apresentação a pagamento ao devedor principal e falta de protesto; inexistência de mora, por desconhecimento do executado quanto à interpelação ao devedor principal. Anexou ainda a dedução de oposição à penhora.

Na contestação, a exequente deduziu argumentos contra a viabilidade de todas as questões suscitadas, defendendo a improcedência da oposição à execução e à penhora.

Findos os articulados, veio então a ser proferido despacho saneador que conheceu de imediato do mérito da causa (a fls. 64-79), no sentido da total improcedência da oposição à execução e à penhora, por se considerar inviáveis todos os argumentos aduzidos pelo executado.

Em particular, quanto à questão da falta de legitimidade do signatário da livrança para representar a sociedade subscritora, teve-se em conta que, segundo os elementos constantes do registo comercial, à data da subscrição da livrança (6/6/2001), o referido E.......... tinha legitimidade para a subscrição do título em representação da sociedade subscritora. Subsidiariamente argumentou-se que, mesmo que se considerasse carecido de poderes o referido E.........., sempre se manteria a responsabilidade do avalista (no caso o executado-oponente), porquanto a nulidade daí resultante não se traduziria em vício de forma, perceptível pelo simples exame do título, única situação em que se poderia excluir aquela responsabilidade. Em geral, concluiu-se pela não ocorrência de nulidade da livrança ou do aval, nem de extinção da obrigação.

É deste despacho saneador que decidiu do mérito da causa (dito saneador-sentença) que vem interposto pelo executado-oponente o presente recurso de apelação.

Neste o recorrente confina o objecto do recurso apenas à questão da ilegitimidade do signatário da livrança em representação da sociedade subscritora e respectivas consequências em termos de nulidade da livrança e do aval, bem como de extinção da obrigação. E culmina as suas alegações com as seguintes conclusões: «a) A Douta Sentença é precipitada; b) Subsiste contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, resultando em ofensa e violação do artigo 32º da Lei Uniforme de Letras e Livranças; c) Pelo que deve a Douta Sentença ser revogada, julgando-se procedente a excepção deduzida, porquanto a sociedade executada não se obrigou para com o Exequente pela aposição da assinatura do gerente E.........., porquanto o mesmo não tinha poderes de representação, na data em apreço, para obrigar a sociedade pela aposição da sua assinatura, e assim d) Considerar-se nulo, por vício de forma, o aval prestado pelo co-executado e ora Recorrente; e) Pelo que, nestes termos, e nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao recurso e revogada, ou corrigida, a decisão recorrida, com as legais consequências.» A apelante contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das...

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