Acórdão nº 0827972 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MÁRIO SERRANO |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 7972/08-2 Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução comum, fundada em título de crédito (livrança), instaurados por «B.........., SA», deduziu oposição à execução o executado C.........., demandado na qualidade de avalista de «D.........., Lda.», sociedade subscritora da livrança, por assinatura de E.........., enquanto seu gerente.
Na petição de oposição suscitou o executado, essencialmente, as seguintes questões: inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título; falta de legitimidade de E.......... para obrigar a sociedade, por à data da subscrição da livrança (em 6/6/2001) aquele já ter sido destituído da respectiva gerência (em 7/10/99), de que decorreria nulidade do título e do aval, por vício de forma, com a consequente extinção da obrigação; preenchimento abusivo do título; inexistência da relação subjacente; ineficácia do título por falta de apresentação a pagamento ao devedor principal e falta de protesto; inexistência de mora, por desconhecimento do executado quanto à interpelação ao devedor principal. Anexou ainda a dedução de oposição à penhora.
Na contestação, a exequente deduziu argumentos contra a viabilidade de todas as questões suscitadas, defendendo a improcedência da oposição à execução e à penhora.
Findos os articulados, veio então a ser proferido despacho saneador que conheceu de imediato do mérito da causa (a fls. 64-79), no sentido da total improcedência da oposição à execução e à penhora, por se considerar inviáveis todos os argumentos aduzidos pelo executado.
Em particular, quanto à questão da falta de legitimidade do signatário da livrança para representar a sociedade subscritora, teve-se em conta que, segundo os elementos constantes do registo comercial, à data da subscrição da livrança (6/6/2001), o referido E.......... tinha legitimidade para a subscrição do título em representação da sociedade subscritora. Subsidiariamente argumentou-se que, mesmo que se considerasse carecido de poderes o referido E.........., sempre se manteria a responsabilidade do avalista (no caso o executado-oponente), porquanto a nulidade daí resultante não se traduziria em vício de forma, perceptível pelo simples exame do título, única situação em que se poderia excluir aquela responsabilidade. Em geral, concluiu-se pela não ocorrência de nulidade da livrança ou do aval, nem de extinção da obrigação.
É deste despacho saneador que decidiu do mérito da causa (dito saneador-sentença) que vem interposto pelo executado-oponente o presente recurso de apelação.
Neste o recorrente confina o objecto do recurso apenas à questão da ilegitimidade do signatário da livrança em representação da sociedade subscritora e respectivas consequências em termos de nulidade da livrança e do aval, bem como de extinção da obrigação. E culmina as suas alegações com as seguintes conclusões: «a) A Douta Sentença é precipitada; b) Subsiste contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, resultando em ofensa e violação do artigo 32º da Lei Uniforme de Letras e Livranças; c) Pelo que deve a Douta Sentença ser revogada, julgando-se procedente a excepção deduzida, porquanto a sociedade executada não se obrigou para com o Exequente pela aposição da assinatura do gerente E.........., porquanto o mesmo não tinha poderes de representação, na data em apreço, para obrigar a sociedade pela aposição da sua assinatura, e assim d) Considerar-se nulo, por vício de forma, o aval prestado pelo co-executado e ora Recorrente; e) Pelo que, nestes termos, e nos que serão objecto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao recurso e revogada, ou corrigida, a decisão recorrida, com as legais consequências.» A apelante contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das...
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