Acórdão nº 0825861 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | JOÃO PROENÇA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em execução pendente no .o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar foi vendido um imóvel aí penhorado, relativamente ao qual se achava registada hipoteca a favor de "B..........".
Veio posteriormente a B.......... arguir a nulidade dessa venda alegando, no essencial, ter apresentado em 8 de Outubro de 1999, reclamação de créditos, tendo sido proferida sentença que reconheceu e graduou em primeiro lugar o seu crédito hipotecário. Todavia, por informações recolhidas no tribunal, veio a saber que o bem hipotecado já havia sido vendido, sem que a secretaria houvesse notificado a requerente para a fixação do valor do bem vendido, não tendo igualmente a requerente sido notificada do despacho que determinou a modalidade da venda e do valor base do bem. Em consequência de tais omissões, o valor apresentado para venda foi inferior ao que o requerente apresentaria, o que determinou que a requerente tivesse ficado impossibilitada de apresentar a sua proposta para aquisição do bem, sendo certo que teria apresentado uma proposta de valor bastante superior àquele pelo qual o bem veio a ser vendido, que é manifestamente inferior ao crédito da requerente, não sendo conhecidos outros bens do devedor para proceder ao pagamento do seu crédito. Face ao que pede a declaração de nulidade da venda e a anulação de todos os actos processuais subsequentes às notificações em falta.
Notificada, veio a adquirente "C.........., SA" opor-se, sustentando, no essencial, que a requerente há muito tinha conhecimento das invocadas omissões, ou delas poderia ter tomado conhecimento, agindo com a devida diligência, configurando tal arguição um abuso de direito; o preço da venda não é desajustado do respectivo critério legal; por último, a adquirente, entretanto, revendeu a terceiros que identifica o imóvel em questão, sendo-lhes inoponível a nulidade invocada.
Sobre tal arguição de nulidade recaiu despacho, declarando verificada nulidade invocada e declarando-se nulos todos os actos subsequentes à verificação da mesma, enquanto dela dependentes, ficando sem efeito a venda efectuada nos termos do disposto no artigo 909° 1, alínea c) do CPC..
De tal decisão interpôs a adquirente "C.........., SA" o presente agravo, formulando as seguintes conclusões: 1ª A decisão recorrida, ao anular a venda de imóvel penhorado, cerca de 7 anos após essa venda, violou o disposto no art.334° do CC, porquanto o pedido da agravada ultrapassou os limites impostos pela boa-fé e ou pelo fim social ou económico do seu direito; 2ª A decisão recorrida ao dar cobertura à arguida nulidade de omissão de notificação, apesar da agravada ter tido conhecimento de certos actos judiciais que indiciavam que o imóvel tinha sido vendido e não actuando com diligência processual que a situação demandava, violou o disposto no art.205°/1 parte final, do CPC, 3ª pelo que, a arguição dessa nulidade deveria ter sido considerada extemporânea.
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Finalmente, a decisão recorrida violou o principio do contraditório ao não ter ouvido os actuais titulares do imóvel penhorado nos...
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