Acórdão nº 0836820 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Proc. Nº 6820/08 Decisão recorrida - Proc. Nº ...........
• 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso • de 8 de Janeiro de 2008 Julgou a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 98.705,12 €, acrescida dos juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento, às sucessivas taxas que resultarem da aplicação Portaria nº 1105/04 de 16.10, absolvendo-a do remanescente do pedido.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..............., L.da, interpôs o presente recurso de apelação da sentença acima identificada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- ...................
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Requereu a declaração de nulidade da sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Na presente acção declarativa de condenação, com processo comum, que segue a forma ordinária, C............... peticionou a condenação da apelante B................., L.da, a pagar-lhe a quantia de 98.705,12 €, acrescida dos juros de mora até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou a Autora a sua pretensão no facto de, a pedido da Ré, ter-lhe entregue, em 31 de Janeiro de 2005, tecidos Pitch, Algodão, Cetim, Check, Orlando e Miami no valor global de € 35.387,09, e, em 28 de Fevereiro de 2005, tecidos vegas, Orlando, viscose linho, pitch, cetim e ninho abelhas no montante global de € 63.318,03, ao que acresce que, entre ambas, teria ficado acordado que o pagamento dos tecidos acima mencionados seria efectuado nas datas acima também mencionadas.
A Ré contestou, defendendo-se por excepção, alegando que, quando recebeu os tecidos em causa, a ré verificou que parte deles tinham zonas manchadas e barradas e buracos, bem assim como outros não tinham as características que a ré solicitara quanto às cores e metragem, pelo que a ré disso deu conta à autora, que aceitou a existência do referido e lhe solicitou a devolução de tais tecidos, ao que a ré acedeu, devolvendo-lhe todos os tecidos recebidos.
Com base no exposto, pediu a condenação da Autora como litigante de má fé.
A Autora replicou, impugnando a referida factualidade e pediu a condenação da Ré como litigante de má fé, por falsamente alegar a existência de defeitos, em multa e indemnização à Autora, esta de valor não inferior a 5.000 €.
Organizada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória a aqui apelante apresentou reclamação contra...
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