Acórdão nº 0836820 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Proc. Nº 6820/08 Decisão recorrida - Proc. Nº ...........

• 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso • de 8 de Janeiro de 2008 Julgou a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 98.705,12 €, acrescida dos juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento, às sucessivas taxas que resultarem da aplicação Portaria nº 1105/04 de 16.10, absolvendo-a do remanescente do pedido.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B..............., L.da, interpôs o presente recurso de apelação da sentença acima identificada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1- ...................

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Requereu a declaração de nulidade da sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Na presente acção declarativa de condenação, com processo comum, que segue a forma ordinária, C............... peticionou a condenação da apelante B................., L.da, a pagar-lhe a quantia de 98.705,12 €, acrescida dos juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou a Autora a sua pretensão no facto de, a pedido da Ré, ter-lhe entregue, em 31 de Janeiro de 2005, tecidos Pitch, Algodão, Cetim, Check, Orlando e Miami no valor global de € 35.387,09, e, em 28 de Fevereiro de 2005, tecidos vegas, Orlando, viscose linho, pitch, cetim e ninho abelhas no montante global de € 63.318,03, ao que acresce que, entre ambas, teria ficado acordado que o pagamento dos tecidos acima mencionados seria efectuado nas datas acima também mencionadas.

A Ré contestou, defendendo-se por excepção, alegando que, quando recebeu os tecidos em causa, a ré verificou que parte deles tinham zonas manchadas e barradas e buracos, bem assim como outros não tinham as características que a ré solicitara quanto às cores e metragem, pelo que a ré disso deu conta à autora, que aceitou a existência do referido e lhe solicitou a devolução de tais tecidos, ao que a ré acedeu, devolvendo-lhe todos os tecidos recebidos.

Com base no exposto, pediu a condenação da Autora como litigante de má fé.

A Autora replicou, impugnando a referida factualidade e pediu a condenação da Ré como litigante de má fé, por falsamente alegar a existência de defeitos, em multa e indemnização à Autora, esta de valor não inferior a 5.000 €.

Organizada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória a aqui apelante apresentou reclamação contra...

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