Acórdão nº 0816379 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal nº 6379/08 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No processo nº .../07.1PASJM-F, a correr termos no . Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira e à ordem do qual se encontra preso preventivamente o arguido B.......... e quatro outros arguidos, foi proferido despacho que indeferiu a pretensão de C.........., devidamente identificada nos autos, de que lhe fosse restituído veículo automóvel de marca Renault, modelo .......... e matrícula ..-..-RX, bem como os respectivos documentos, veículo esse que alegou pertencer-lhe e que havia sido apreendido à ordem dos autos.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a referida C.........., pretendendo a sua revogação e substituição por outra que ordene que aquele veículo lhe seja entregue, formulando as seguintes conclusões: 1. Não restam dúvidas que o veículo automóvel apreendido é propriedade da Recorrente e que inclusivé se encontra a proceder ao seu pagamento em prestações, apesar de não ter a disponibilidade do mesmo.

  1. Também não restam dúvidas que esse veículo automóvel é absolutamente imprescindível á Recorrente, para a prossecução da sua actividade comercial, da qual depende economicamente quer para seu sustento, quer para sustento do seu filho menor.

  2. Das diligências efectuadas no âmbito deste incidente e principalmente nos Autos principais, nada permite concluir que a Recorrente tivesse alguma coisa a ver com o facto de o Arguido utilizar tal viatura para transportar produtos estupefacientes ou que tivesse sequer conhecimento dessa situação.

  3. A manutenção da apreensão da viatura automóvel em causa é desnecessária do ponto de vista da investigação criminal.

  4. E por último, não se encontram verificados nem naturalmente se considerarão verificados, em sede de sentença final a proferir nos Autos principais, os pressupostos para a perda do veículo a favor do Estado, ou seja, segundo a interpretação do nº. 1 do artigo 35°, do D.L. 15/93 de 22/01, a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto, não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada.

    Na resposta, o MºPº manifestou-se no sentido da confirmação da decisão recorrida e consequente não provimento do recurso.

    O recurso foi admitido, tendo o Sr. Juiz mantido a decisão recorrida, louvando-se nos fundamentos dela constantes.

    O Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.

    Cumpre decidir.

  5. Fundamentação Têm interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - no decurso do inquérito foram realizadas diversas vigilâncias, de cujos autos resulta que a viatura apreendida foi utilizada, nos dias 19/3/07, 18/5/07, 21/6/07, 11/7/07, 20/7/07, 24/7/07, 27/7/07, 31/7/07 e 19/10/07, em actividades que, pelas circunstâncias que as rodearam, pelos indivíduos que nelas intervieram e pelo tipo de objectos entre estes trocados, tudo indica estarem relacionadas com o tráfico de estupefacientes; que era o arguido B.......... o condutor habitual dessa viatura, utilizando-a para realizar diversos contactos com aqueles outros indivíduos e nela transportar os objectos que deles recebia; que no dia 27/7/07 a mesma viatura foi utilizada por outro dos indivíduos sujeitos a vigilância, o D.........., que foi visto a deslocar-se na mesma até à sua residência, a colocar no seu interior três objectos que aparentavam ser dois deles sabonetes de haxixe e o outro uma placa de pólen, e a seguir daquele local em direcção ao parque de campismo de ..........; - a recorrente apresentou requerimento para que lhe fosse entregue a viatura apreendida e respectivos documentos, alegando tê-la adquirido em 22/10/03, à sociedade E.........., Lda, e estar constituída sobre a mesma uma reserva de propriedade a favor de F.........., SA, e, além do mais, ser companheira do arguido B.......... e dele ter uma filha menor; - com tal requerimento juntou declaração para registo de propriedade relativa à viatura em causa e na qual consta como sua compradora, bem como contrato de mútuo para financiamento dessa aquisição, celebrado entre ela e aquela instituição bancária; - deduzida oposição pelo MºPº e realizadas as diligências consideradas pertinentes, foi, então, proferido o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte: Veio C.........., solteira, residente na Rua .........., n° ..., ........, em .........., deduzir o presente incidente de defesa de direito de terceiros de boa fé nos termos previstos sob o art. 360-A do D.L. 15/93, de 22/1, alegando sumariamente que é a dona do veículo de marca Renault, modelo .........., matrícula ..-..-RX, apreendido no âmbito do inquérito que corre termos nos autos principais ao arguido B.........., tendo-o adquirido em 22/10/2003 com recurso a financiamento bancário.

    Paga por isso € 160,16 mensais a título de renda à entidade financiadora que detém sobre ele reserva de propriedade.

    Alega que adquiriu tal viatura por dela necessitar no seu comércio de supermercado e mercearia, tendo sido sempre utilizada com essa finalidade e para pequenas deslocações do dia-a-dia, incluindo do seu companheiro B.........., nomeadamente de e para o local de trabalho deste, em .........., Oliveira de Azeméis.

    Invoca os prejuízos decorrentes da privação do uso dessa viatura desde que ficou apreendida nestes autos, porquanto não tem outra que lhe permita exercer a sua actividade normal.

    Diz-se por fim desconhecedora dos factos em investigação nos autos e pede a restituição da aludida viatura e respectivos documentos.

    * Juntou documentos e arrolou uma testemunha.

    * Notificado o Ministério Público, veio a Sra. Procuradora Adjunta deduzir oposição à pretensão da requerente, começando por impugnar a factualidade alegada pela mesma.

    Relembrou depois as circunstâncias em que se deu a apreensão do dito veículo, na posse de B.......... e por este utilizado nas deslocações no âmbito da actividade criminosa de que está indiciado.

    Pugna, assim, pelo indeferimento do requerimento em apreço e...

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