Acórdão nº 295/07.9TBMAI-A de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução27 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo - 295/07.9TBMAI-A (Proc. nº 39/09-2) (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução comum instaurados por B.........., deduziram oposição à execução os executados C.......... e D.......... . A execução funda-se em sentença proferida em processo declarativo, datada de 24/4/2006, em que foi declarado resolvido contrato de arrendamento celebrado entre os aí A. e RR. (aqui exequente e executados, respectivamente), e condenados estes a despejar o arrendado, entregando-o àquele, e a pagar-lhe a quantia de 1.625,00 €, acrescida da quantia mensal de 325,00 € por cada mês decorrido desde Janeiro de 2006 até à efectiva entrega do locado - sendo certo que os aí RR. não contestaram a acção, nem recorreram da sentença, a qual transitou em julgado em 18/5/2006.

Na petição de oposição alegam os executados que já procederam à restituição do locado em 13/12/2005, através da entrega das respectivas chaves à então advogada do exequente, sustentando mesmo que a acção declarativa em que foi proferida a sentença sob execução foi intentada já depois dessa entrega, em 21/12/2005. Em conformidade, consideram não dever haver qualquer entrega executiva, nem ser devida qualquer quantia a partir de Janeiro de 2006. Mesmo admitindo que a então mandatária do exequente não lhe tenha entregue as chaves, por eventuais divergências entre ambos, alegam ainda os executados que o exequente tinha conhecimento dessa entrega, pelo que invocam abuso de direito do exequente na propositura da presente execução, concluindo por pedir a sua condenação como litigante de má fé.

Recebida liminarmente a oposição à execução, veio de imediato o exequente interpor recurso desse despacho, por entender que a respectiva petição deveria ter sido liminarmente indeferida, na medida em que a matéria alegada pelos executados não se enquadraria nos fundamentos taxativamente previstos no artº 814º do CPC para a oposição à execução baseada em sentença e tendo em conta que os executados não podem na execução opor ao exequente aquilo que poderiam ter oposto (sem o ter feito) no processo de declaração. Tal recurso foi admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

No agravo, formulou, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: «I - O douto despacho que recebe a oposição à execução é nulo por absoluta falta de motivação de facto e de direito.

II - A concreta oposição deduzida pelos recorridos não poderia deixar de ter sido liminarmente indeferida.

III - O douto despacho recorrido violou as normas contidas nos arts. 668º, nº 1, b), 814º e 817º, nº 1, todos do Cód.Proc.Civil.» Não houve contra-alegações.

Contestando a oposição, o exequente reiterou o argumento de os executados não poderem na execução opor ao exequente aquilo que poderiam ter oposto (sem o ter feito) no processo de declaração, pelo que sustentou dever ser a oposição julgada improcedente no despacho saneador. Subsidiariamente, impugnou a veracidade do declarado pelos executados quanto à entrega das chaves do locado e opôs-se ao entendimento de que essa eventual entrega pudesse significar uma revogação consensual do contrato de arrendamento. Por contraponto, imputou aos executados um uso anormal do processo, mas não formulou pedido de condenação destes por litigância de má fé.

Findos os articulados, veio então a ser proferido despacho saneador que conheceu de imediato do mérito da causa (a fls. 62-68 dos autos de oposição à execução). Perante a evidência de que o fundamento da oposição se refere a facto (entrega do locado) anterior à data do encerramento da discussão no processo declarativo, aí se entendeu assistir razão ao exequente quanto à impossibilidade de os executados invocarem o alegado facto extintivo da obrigação exequenda, pelo que se julgou improcedente a oposição à execução. Quanto à questão do abuso de direito e da má fé, considerou-se não se terem demonstrado os respectivos pressupostos, indeferindo o pedido de condenação por litigância de má fé.

É deste despacho saneador que decidiu do mérito da causa (dito saneador-sentença) que vem interposto pelos executados-oponentes o presente recurso de agravo, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, e cujas alegações culminam com as seguintes...

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