Acórdão nº 0844865 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 4865/08-4 Apelação TT VR (Proc. nº ../06.8) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 182) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (reg. nº 1.297) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.........., litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, aos 06.02.2006, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C.........., pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento, efectuado aos 15.02.05, porque sem justa causa e sem processo disciplinar e se condene o Réu a pagar-lhe a quantia global de €17.081,18, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, e em síntese, alega que, tendo sido, em Abril de 2002, admitido ao serviço do Réu para o exercício das funções de trolha de 2ª, aos 15.02.05 foi verbal e ilicitamente despedido, sem justa e sem prévio processo disciplinar, reclamando a indemnização de antiguidade de €4.197,38 e, pelos danos não patrimoniais que invoca, a quantia de €1.500,00; auferia a retribuição mensal efectiva de €932,75; nunca gozou férias porque o Réu a isso obstou, a título do que reclama a indemnização de €5.596,50 (art. 222º do CT); o Réu não lhe pagou os subsídios de férias e de Natal de 2003 e 2004 e os proporcionais referentes aos anos de admissão e cessação do contrato, reclamando a quantia de €5.363,32 (€2.681,66 x 2). Também não lhe pagou os dias de trabalho prestado em Fevereiro de 2005, encontrando-se em dívida €423,98.
A Ré contestou a acção, invocando a prescrição e a cessação, aos 08.02.05, do contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho, bem como o pagamento das quantias que ao A. eram devidas a título de subsídios de férias e de natal. Impugna ainda a factualidade alegada pelo A., referindo que este auferia a retribuição de mensal ilíquida de €417,00 com subsídio de alimentação incluído e que gozou as férias a que tinha direito. Termina concluindo pela absolvição do pedido e pela condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização de, pelo menos, €2.500,00.
O A. respondeu no sentido de haver sido despedido em 15.02.08, de não se ter verificado abandono o posto de trabalho e, por isso, da improcedência da prescrição; mantém também o demais alegado na p.i., quanto à retribuição, referindo que o constante dos recibos de remunerações não reflecte o que efectivamente auferia e que se encontram em dívida os montantes peticionados. Acrescenta que é o Réu quem litiga com má-fé, devendo como tal ser condenado em multa e €1.000,00 de indemnização a favor do A.
Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e base instrutória, rectificado nos termos do despacho de fls. 116.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, objecto de reclamação pelo Réu, que foi indeferida, proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo nos seguintes termos que se passam a transcrever: "condenar o réu a pagar ao demandante, a título de férias, subsídios de férias e de Natal, as importâncias que lhe deve e as quais, com base na retribuição mensal de €932,75, se vierem a apurar em execução de sentença", absolvendo o réu do demais peticionado.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, referindo nas extensas conclusões o seguinte: "1- Ao contrário da douta sentença recorrida, jamais face aos elementos constantes dos autos se poderia dar como não provado que o autor não tivesse abandonado o seu posto de trabalho em 08.02.2005, e antes considerar-se que o contrato de trabalho teria cessado em meados de Fevereiro de 2005 por forma a que se considerasse improcedente a excepção da prescrição invocada pelo Réu, o mesmo será dizer que os eventuais créditos salariais que o A. se arrogava credor, e que não nem por mera hipótese académica se admite, não estariam prescritos.
2 - Assim como não podia o Tribunal dar como provado que o vencimento que o A. auferia era 932,75€, já que nenhuma prova o A. fez a esse respeito, tão pouco face aos elementos constantes dos autos (recibos de vencimento, certidão das finanças relativas ao IRS de 2000 a 2005 do A) e prova testemunhal se chegaria a essa conclusão.
3 - Tão pouco podia o Triburial, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, socorrer-se dos usos e costumes para fixar a remuneração mensal do A., quando existem documentos nos autos que provam essa remuneração, quando muito, e só se não estivessem juntos aos autos os recibos de rendimento do A., é que o Tribunal poder-se-ia ter socorrido não dos usos e costumes mas sim da convenção colectiva de trabalho que fixa o ordenado mínimo para o sector mormente, para a categoria de trolha de 2ª, bem assim que o Réu não teria feito prova de pagou ao A. todas as importâncias por este peticionadas, mormente férias, subsídios de férias e de natal de 2004.
4 - E chegou a esta conclusão ao arrepio de qualquer suporte documental, jurídico, ético e fáctico, bem como dos depoimentos prestados em, sede de Audiência de Discussão e Julgamento e que se encontram registados em diversas cassetes, conforme se irá demonstrar.
5- Cremos que o Tribunal sem qualquer razão que julgamos válida, optou por não levar a sério nenhuma das testemunhas arroladas pelo Réu, tão pouco deu credibilidade a prova documental e testemunhal do A., então, dada a extensão da prova testemunhal acabou por confundir os depoimentos prestados, simplesmente os banalizou.
6- Ao invés, entendeu o Tribunal a quo (mal) de considerar só a versão do A. que está desprovida de qualquer suporte documental e testemunhal ético, merecedores da credibilidade suficiente para sustentar a decisão proferida no que concerne ao objecto do presente recurso.
7 - Da análise dos presentes autos bem como a presente sentença e face aos elementos constantes dos autos, salvo melhor entendimento por opinião diversa, os mesmos conduziriam-nos à improcedência da total acção intentada pelo A., tanto por via da excepção da prescrição, como por via do pagamento.
8 - Para tanto dizendo que o A. intentou em 06.02.2006 a presente acção comum emergente de contrato individual de trabalho, alegando que foi contratado pelo Recorrente no início de Abril de 2002 por acordo verbal e por tempo indeterminado para exercer as funções de trolha de segunda em obras de construção civil a que se dedica o Réu e auferia uma remuneração mensal efectiva de 932,75€, estabelecida também esta por acordo. E que no dia 7 de Fevereiro de 2005 por se encontrar doente e impossibilitado para o trabalho, foi à urgência do Centro de Saúde de .......... tendo dado conhecimento desse facto à entidade patronal. E que no dia 8 de Fevereiro de 2005 foi novamente a uma consulta médica tendo dado conhecimento da mesma à entidade patronal. E que no dia 15 de Fevereiro de 2005, o filho do Réu D.......... pelas 8 horas da manhã invocando que cumpria ordens do seu pai o mandou embora e não o deixou trabalhar, ou seja que estaria despedido. E que em consequência desse despedimento, teria direito a um indemnização, bem como os subsídios de férias de 2003 e 2004 e que nunca lhe pagou os subidos de natal desde a data da sua admissão e que nunca gozou férias pelo queria o triplo da retribuição.
9 - Tendo o Réu contestado começando por invocar a prescrição dos eventuais créditos laborais, e alegando que não foi o Réu que despediu o A., mas sim este que teria abandonado o posto de trabalho desde o dia 8 de Fevereiro de 2005 (Terça- feira de Carnaval) tendo inclusive começado nessa data a trabalhar numa obra de um vizinho do Réu e que perante tal situação, em 18 de Fevereiro de 2005 ter-lhe-á enviado carta registada precisamente a comunicar-lhe o seu abandono do posto de trabalho sem qualquer justificação e que consideraria inclusive rescisão do contrato de trabalho por parte do autor, a qual, à que o A. nunca respondeu nem se apresentou ao trabalho. Assim A. deu entrada da acção em 06.02.2006, ainda que tenha requerido a citação urgente do Réu, este só foi citado para os termos da presente acção em 13.02.2006 conforme consta dos autos, ou seja muito depois do prazo legalmente estabelecido no art° 381 n° 1 da Lei n° 99/2003 de 27.08, para propor a acção, ou seja, 1 ano. O mesmo será dizer, os eventuais créditos salariais que o A. tivesse direito já haviam prescrito, sem que tivesse ocorrido causa de interrupção da prescrição. Até porque o disposto no art° 323 n° 2 do Código Civil, a prescrição tem-se por interrompida se a citação se não fizer dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao autor, o mesmo será dizer a prescrição interrompia-se se a acção dê-se entrada 5 dias antes de ocorrer a prescrição, ou seja, teria que dar entrada dia 2 de Fevereiro de 2006, o que não aconteceu. Portanto não se verificou a interrupção da prescrição. Pelo que, tendo o autor proposto a acção a 6.02.2006 e o réu só sido citado a 13.02.2006 e não se tendo verificado nenhuma das circunstâncias previstas do art 323 n° 2 do C.C., os créditos que eventualmente o A. tivesse direito, o que não se admite, extinguiram-se por prescrição, nos termos do art° 381 n°1 da Lei 99/2003 de 27.08), já que se encontrava expirado o prazo de 1 ano ai fixado, o que se invoca.
Excepcionou ainda, dizendo que o A. auferia a retribuição mensal de 417,00€ e subsidio de alimentação e juntou alguns recibos de vencimentos assinados pelo A., mormente 31 recibos, onde se podia constatar que efectivamente a remuneração do A. era aquela e que sempre lhe pagou os respectivos subsídios de férias, subsídios de natal e que havia gozado sempre as férias e que nada lhe devia, bastava que se verifica-se, tendo impugnado a demais matéria, mormente que o A. era um trabalhador que faltava muito, bem como a data...
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