Acórdão nº 0844865 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 4865/08-4 Apelação TT VR (Proc. nº ../06.8) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 182) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (reg. nº 1.297) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.........., litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, aos 06.02.2006, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C.........., pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento, efectuado aos 15.02.05, porque sem justa causa e sem processo disciplinar e se condene o Réu a pagar-lhe a quantia global de €17.081,18, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, e em síntese, alega que, tendo sido, em Abril de 2002, admitido ao serviço do Réu para o exercício das funções de trolha de 2ª, aos 15.02.05 foi verbal e ilicitamente despedido, sem justa e sem prévio processo disciplinar, reclamando a indemnização de antiguidade de €4.197,38 e, pelos danos não patrimoniais que invoca, a quantia de €1.500,00; auferia a retribuição mensal efectiva de €932,75; nunca gozou férias porque o Réu a isso obstou, a título do que reclama a indemnização de €5.596,50 (art. 222º do CT); o Réu não lhe pagou os subsídios de férias e de Natal de 2003 e 2004 e os proporcionais referentes aos anos de admissão e cessação do contrato, reclamando a quantia de €5.363,32 (€2.681,66 x 2). Também não lhe pagou os dias de trabalho prestado em Fevereiro de 2005, encontrando-se em dívida €423,98.

A Ré contestou a acção, invocando a prescrição e a cessação, aos 08.02.05, do contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho, bem como o pagamento das quantias que ao A. eram devidas a título de subsídios de férias e de natal. Impugna ainda a factualidade alegada pelo A., referindo que este auferia a retribuição de mensal ilíquida de €417,00 com subsídio de alimentação incluído e que gozou as férias a que tinha direito. Termina concluindo pela absolvição do pedido e pela condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização de, pelo menos, €2.500,00.

O A. respondeu no sentido de haver sido despedido em 15.02.08, de não se ter verificado abandono o posto de trabalho e, por isso, da improcedência da prescrição; mantém também o demais alegado na p.i., quanto à retribuição, referindo que o constante dos recibos de remunerações não reflecte o que efectivamente auferia e que se encontram em dívida os montantes peticionados. Acrescenta que é o Réu quem litiga com má-fé, devendo como tal ser condenado em multa e €1.000,00 de indemnização a favor do A.

Foi proferido despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e base instrutória, rectificado nos termos do despacho de fls. 116.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada, e decidida a matéria de facto, objecto de reclamação pelo Réu, que foi indeferida, proferiu-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decidindo nos seguintes termos que se passam a transcrever: "condenar o réu a pagar ao demandante, a título de férias, subsídios de férias e de Natal, as importâncias que lhe deve e as quais, com base na retribuição mensal de €932,75, se vierem a apurar em execução de sentença", absolvendo o réu do demais peticionado.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, referindo nas extensas conclusões o seguinte: "1- Ao contrário da douta sentença recorrida, jamais face aos elementos constantes dos autos se poderia dar como não provado que o autor não tivesse abandonado o seu posto de trabalho em 08.02.2005, e antes considerar-se que o contrato de trabalho teria cessado em meados de Fevereiro de 2005 por forma a que se considerasse improcedente a excepção da prescrição invocada pelo Réu, o mesmo será dizer que os eventuais créditos salariais que o A. se arrogava credor, e que não nem por mera hipótese académica se admite, não estariam prescritos.

2 - Assim como não podia o Tribunal dar como provado que o vencimento que o A. auferia era 932,75€, já que nenhuma prova o A. fez a esse respeito, tão pouco face aos elementos constantes dos autos (recibos de vencimento, certidão das finanças relativas ao IRS de 2000 a 2005 do A) e prova testemunhal se chegaria a essa conclusão.

3 - Tão pouco podia o Triburial, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, socorrer-se dos usos e costumes para fixar a remuneração mensal do A., quando existem documentos nos autos que provam essa remuneração, quando muito, e só se não estivessem juntos aos autos os recibos de rendimento do A., é que o Tribunal poder-se-ia ter socorrido não dos usos e costumes mas sim da convenção colectiva de trabalho que fixa o ordenado mínimo para o sector mormente, para a categoria de trolha de 2ª, bem assim que o Réu não teria feito prova de pagou ao A. todas as importâncias por este peticionadas, mormente férias, subsídios de férias e de natal de 2004.

4 - E chegou a esta conclusão ao arrepio de qualquer suporte documental, jurídico, ético e fáctico, bem como dos depoimentos prestados em, sede de Audiência de Discussão e Julgamento e que se encontram registados em diversas cassetes, conforme se irá demonstrar.

5- Cremos que o Tribunal sem qualquer razão que julgamos válida, optou por não levar a sério nenhuma das testemunhas arroladas pelo Réu, tão pouco deu credibilidade a prova documental e testemunhal do A., então, dada a extensão da prova testemunhal acabou por confundir os depoimentos prestados, simplesmente os banalizou.

6- Ao invés, entendeu o Tribunal a quo (mal) de considerar só a versão do A. que está desprovida de qualquer suporte documental e testemunhal ético, merecedores da credibilidade suficiente para sustentar a decisão proferida no que concerne ao objecto do presente recurso.

7 - Da análise dos presentes autos bem como a presente sentença e face aos elementos constantes dos autos, salvo melhor entendimento por opinião diversa, os mesmos conduziriam-nos à improcedência da total acção intentada pelo A., tanto por via da excepção da prescrição, como por via do pagamento.

8 - Para tanto dizendo que o A. intentou em 06.02.2006 a presente acção comum emergente de contrato individual de trabalho, alegando que foi contratado pelo Recorrente no início de Abril de 2002 por acordo verbal e por tempo indeterminado para exercer as funções de trolha de segunda em obras de construção civil a que se dedica o Réu e auferia uma remuneração mensal efectiva de 932,75€, estabelecida também esta por acordo. E que no dia 7 de Fevereiro de 2005 por se encontrar doente e impossibilitado para o trabalho, foi à urgência do Centro de Saúde de .......... tendo dado conhecimento desse facto à entidade patronal. E que no dia 8 de Fevereiro de 2005 foi novamente a uma consulta médica tendo dado conhecimento da mesma à entidade patronal. E que no dia 15 de Fevereiro de 2005, o filho do Réu D.......... pelas 8 horas da manhã invocando que cumpria ordens do seu pai o mandou embora e não o deixou trabalhar, ou seja que estaria despedido. E que em consequência desse despedimento, teria direito a um indemnização, bem como os subsídios de férias de 2003 e 2004 e que nunca lhe pagou os subidos de natal desde a data da sua admissão e que nunca gozou férias pelo queria o triplo da retribuição.

9 - Tendo o Réu contestado começando por invocar a prescrição dos eventuais créditos laborais, e alegando que não foi o Réu que despediu o A., mas sim este que teria abandonado o posto de trabalho desde o dia 8 de Fevereiro de 2005 (Terça- feira de Carnaval) tendo inclusive começado nessa data a trabalhar numa obra de um vizinho do Réu e que perante tal situação, em 18 de Fevereiro de 2005 ter-lhe-á enviado carta registada precisamente a comunicar-lhe o seu abandono do posto de trabalho sem qualquer justificação e que consideraria inclusive rescisão do contrato de trabalho por parte do autor, a qual, à que o A. nunca respondeu nem se apresentou ao trabalho. Assim A. deu entrada da acção em 06.02.2006, ainda que tenha requerido a citação urgente do Réu, este só foi citado para os termos da presente acção em 13.02.2006 conforme consta dos autos, ou seja muito depois do prazo legalmente estabelecido no art° 381 n° 1 da Lei n° 99/2003 de 27.08, para propor a acção, ou seja, 1 ano. O mesmo será dizer, os eventuais créditos salariais que o A. tivesse direito já haviam prescrito, sem que tivesse ocorrido causa de interrupção da prescrição. Até porque o disposto no art° 323 n° 2 do Código Civil, a prescrição tem-se por interrompida se a citação se não fizer dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao autor, o mesmo será dizer a prescrição interrompia-se se a acção dê-se entrada 5 dias antes de ocorrer a prescrição, ou seja, teria que dar entrada dia 2 de Fevereiro de 2006, o que não aconteceu. Portanto não se verificou a interrupção da prescrição. Pelo que, tendo o autor proposto a acção a 6.02.2006 e o réu só sido citado a 13.02.2006 e não se tendo verificado nenhuma das circunstâncias previstas do art 323 n° 2 do C.C., os créditos que eventualmente o A. tivesse direito, o que não se admite, extinguiram-se por prescrição, nos termos do art° 381 n°1 da Lei 99/2003 de 27.08), já que se encontrava expirado o prazo de 1 ano ai fixado, o que se invoca.

Excepcionou ainda, dizendo que o A. auferia a retribuição mensal de 417,00€ e subsidio de alimentação e juntou alguns recibos de vencimentos assinados pelo A., mormente 31 recibos, onde se podia constatar que efectivamente a remuneração do A. era aquela e que sempre lhe pagou os respectivos subsídios de férias, subsídios de natal e que havia gozado sempre as férias e que nada lhe devia, bastava que se verifica-se, tendo impugnado a demais matéria, mormente que o A. era um trabalhador que faltava muito, bem como a data...

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