Acórdão nº 0846847 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 6847/08-4 Relator - Ernesto Nascimento.

Processo comum singular .../04.2GCSTS do .º Juízo Criminal de Santo Tirso Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I.1. No processo supra em epígrafe identificado, foi o arguido B.........., acusado pelo MP., pela prática de factos que qualificou como integradores do tipo legal de crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º C Penal.

Efectuado o julgamento veio o arguido a ser absolvido.

  1. 2. Inconformada com o assim decidido, interpôs recurso, a assistente, sustentando as seguintes conclusões: 1. o presente recurso incide não só sobre a aplicação do Direito aos factos dados como provados, como pretende ainda a alteração da matéria de facto dada como assente, uma vez que, atenta a prova produzida em julgamento, a decisão da matéria de facto, deveria ter sido diversa; 2. está em causa um acidente de viação mortal, que ocorreu numa localidade, numa extensa recta, junto a uma passadeira e apesar de, constar da douta sentença que o acidente, ocorreu dentro de uma localidade, nenhuma referencia é feita quanto ao excesso de velocidade com que conduzia o arguido a sua viatura; 3. tendo em conta a factualidade assente, os factos que não deviam ter sido dados como provados e aqueles que deviam ter sido considerados assentes, a decisão do Tribunal, efectivamente, e de justiça, deveria ter sido diversa daquela que se recorre; 4). foi dado como assente que a vitima se encontrava a atravessar a faixa de rodagem, ainda antes da passagem para peões e a distancia não inferior a meio metro desta, atento o sentido do arguido; 5. esta factualidade foi dada como assente tendo em conta exclusivamente o depoimento do Agente da GNR C.........., cuja gravação do seu depoimento encontra-se no suporte áudio de 30/06/08 de 17.23,41 a 17.38,44 sendo que mais nenhuma testemunha ou o próprio arguido referiu, em julgamento, que a vitima terá sido colhida em tal local, ou que verificou existir qualquer sinal de que a mesma tenha sido colhida em tal local; 6. tal testemunha não assistiu ao acidente e logo nos primeiros dois minutos do seu depoimento declarou, espontaneamente, que no local, quando lá chegou, havia "poucos vidros", "assim em cima da passadeira" -1,20 a 1,44, tendo mais à frente referido que elaborou o croqui e indicou o local do embate de acordo com a indicação que lhe foi dada pelo arguido; 7. só mais tarde, depois de confrontado com algumas falhas do croqui é que passou a referir que os vidros e vestígios apareciam antes da passadeira, cerca de 0,50 cm, precisamente o local que o arguido quando o acidente ocorreu lhe indicou como local do embate e que em julgamento negou peremptoriamente ser o local onde ocorreu o acidente, alegando que o tinha indicado ao agente da autoridade no dia do acidente, por engano; 8. a testemunha D.........., ao contrário do que entendeu o Tribunal "a quo", explicou o que assistiu do acidente, com isenção e transparência, explicou detalhadamente tudo o que viu, nomeadamente que a vitima, momentos antes do acidente ocorrer, estava no inicio da passadeira, do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do arguido, a preparar-se para atravessar a "-- via - depoimento gravado dia 04.06-2008 de 17,43 a 18,00, e que logo a seguir ocorreu o embate, referindo ainda que apenas se viam vestígios do acidente depois da passadeira, atento o sentido de marcha do arguido; 9. tendo também a testemunha E.......... - depoimento gravado dia 04.06.2008 de 18,00 a 18,22 e 30/06 de 16,59 a 17,03, corroborado que apenas existiam vestígios do acidente a seguir à passadeira e que a vitima atravessava a estrada várias vezes e que cerca da hora em que ocorreu o acidente atravessava a estrada da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do arguido no dia do acidente, uma vez que se deslocava de casa dos Pais para a casa dos avós maternos, depoimento esse, sobre o qual o Tribunal "a quo" nem sequer se pronuncia! 10. e a testemunha F.........., cujo depoimento está gravado em 30/06/08 de 17,10 a 17,22, e que o Tribunal "a quo" entendeu que depôs de forma "isenta e objectiva" que referiu "não ter gostado das medições ", obviamente por apenas existirem marcas após a passadeira. "que a vitima ficou prostrada mais de 50 metros do local do embate, que a sapatilha da vitima e um cordel estavam a uns metros da passadeira, a seguir, os restos de para-choques e vestígios encontravam-se na esquina da passadeira, encostados ao passeio, os vestígios estavam então na beirinha da estrada no centro da estrada não havia nada, todos os vestígios encontravam-se a seguir à passadeira; 11. os depoimentos da testemunha C.......... e o da testemunha G.......... estão em contradição um com o outro (obviamente que tal sucede se atendermos apenas à segunda parte do depoimento do C.........., depois de ter sido confrontado com as inexactidões do croqui por si elaborado), no entanto o Tribunal entendeu serem ambos credíveis e considerar o local do embate aquele que o arguido indicou ao C.......... no dia do acidente e que em Tribunal veio dizer que a final o local do embate foi outro; 12. local esse que apenas foi referido em julgamento pela testemunha C.........., existirem vestígios do acidente, depois de confrontado com os lapsos do croqui por si elaborado, e após o mesmo já ter afirmado (logo no inicio do seu depoimento e de forma espontânea) que os vestígios do acidente estavam em cima da passadeira e que o local que consta do croqui como local provável do embate (que o Tribunal aceitou como certo) foi-lhe indicado pelo arguido; 13. assim e atenta a prova produzida e analisados criticamente os vários depoimentos prestados em Tribunal, entendemos que o Tribunal tinha elementos apenas para dar como provado que a vitima foi colhida pelo veiculo que o arguido conduzia junto à passadeira, depois da vitima já ter atravessado parte da faixa de rodagem no sentido da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do arguido, alterando-se nesse sentido o vertido no facto 3. que consta da douta sentença como facto provado; 14. foi dado como assente que o arguido ia a uma velocidade não inferior a 60 km/h, quando no local, sendo uma localidade e perto de várias passadeiras e cruzamentos, nem a velocidade permitida por Lei (50 Km/h) seria adequada; 15. foi ainda dado como provado que "após a colisão referida, a vítima ficou prostrada no solo, junto à berma do passeio do lado direito, atento o sentido de marcha do arguido, após a passadeira dos peões, local que dista do marco hectométrico do Km 15,200 cerca de 8 metros; 16. desse local. ao local que o Tribunal "a quo" deu como provado ter ocorrido o acidente distam 68 metros e da passadeira que a testemunha D.......... afirmou ter visto a vitima inicial a travessia momentos antes do acidente, dista 67,50 metros - vide o croqui elaborado pela autoridade policial e que nessa parte não mereceu qualquer censura; 17. a vitima é embatida a 68 metros (ou 67,50 metros) do local onde o seu corpo ficou prostrado, factos assentes pelo Tribunal "a quo ", no entanto o Tribunal "a quo" entendeu dar como não provado que o posicionamento da vitima referido no ponto 4 dos factos provados resultou da projecção da mesma, pelo ar, causada pela colisão referida e que o embate deveu-se a actuação inconsiderada e descuidada, com ausência de atenção, por parte do arguido!!!! 18. seguindo as regras da experiência e da normalidade, os factos 2 e 3 dados como não provados na sentença que se recorre têm de ser dados. como provados. pois doutra forma estão em contradição com os factos dados como provados, nomeadamente o ponto 4. dos factos assentes e principalmente com o facto do arguido conduzir o seu veiculo, no momento em que ocorreu o acidente, em excesso de velocidade; 19. o acidente ocorreu dentro de uma localidade, facto que o Tribunal deu como assente, sendo tal facto essencial uma vez que, atenta a velocidade confessada pelo arguido e dada como assente, sempre o acidente...

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