Acórdão nº 0816729 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 6729/08 *Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º .../05.0GBMCN, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, a Digna Magistrada do Ministério Público acusou B.........., filha de C.......... e de D.........., nascida em 20/01/1965, natural da freguesia de .........., concelho de Penafiel, divorciada, desempregada, residente no ......., Bloco ., nº. .. - ......, .........., da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº1 do Código Penal.

O lesado E.......... deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida B.........., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 3.567,14 a título de danos patrimoniais e € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais.

A assistente B.......... deduziu acusação particular contra o arguido E.........., casado, filho de F.......... e de G.........., nascido em 20.09.1965, comerciante, residente em .........., .........., imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal.

E deduziu, ainda, pedido de indemnização civil, peticionando a sua condenação ao pagamento da quantia de € 1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Efectuado o julgamento foi proferida sentença, que assim decidiu: 1. Condenou a arguida B.........., como autor de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €4 (quatro euros), num total de € 480; 2. Na parcial procedência do pedido de indemnização civil, condenou a B.......... a pagar ao demandante E.......... a quantia de € 3.567,14 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal contados desde a notificação do pedido de indemnização civil; e ainda a quantia de € 200,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, devidos desde a data da decisão.

  1. Condenou o arguido E.......... procedente, como autor de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), num total de € 480.

  2. Na parcial procedência do pedido de indemnização civil, condenou o E.......... a pagar à demandante B.......... a quantia de € 150,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros, à taxa legal, devidos desde a data da presente decisão.

    Não conformada, a arguida/assistente B.......... interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Constata-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 2. Consequentemente, verifica-se a existência de erro notório na apreciação da prova; 3. Sucede que, Arguida/recorrente negou os factos que lhe foram imputados; 4. As testemunhas constantes da douta acusação pública H.........., I.......... e J.........., as duas primeiras em contradição absoluta com o depoimento desta última testemunha, aliás situação que é obvia uma vez que os dois primeiros são respectivamente cunhado e irmão do Recorrido E..........; 5. Sendo ainda o depoimento daquelas duas testemunhas contraditório com a declaração da arguida Recorrente e o depoimento da testemunha K.........., bem como com os depoimentos das restantes testemunhas arroladas pela Recorrente.

  3. A que acresce a circunstância de da douta acusação pública constar que os factos dos autos ocorreram no interior do café pertença do Recorrido, tendo este e as suas testemunhas, agora referido que os mesmos ocorreram ou verificaram no exterior perto da esplanada.

  4. Resultando que a prova produzida é necessariamente insuficiente para a decisão em causa, da matéria de facto, e consequentemente para a decisão de direito.

  5. Verifica-se erro notório na apreciação da prova: Do que acima se deixou invocado e aqui se reproduz integralmente para os necessários efeitos, resulta que o M.º Juiz "a quo" ao condenar a arguida/recorrente pela prática do crime de ofensa à integridade física simples e consequentemente na indemnização ao Assistente errou notoriamente na apreciação da matéria de facto. Esquecendo de todo o princípio do "in dúbio pro reo" que estabelece que a decisão de factos incertos, como acima relatados a dúvida favorece o Réu. E é este um princípio de prova que vigora em geral.

  6. O M.º Juiz "a quo" condenou a Arguida/Recorrente, face ao exposto baseado não em factos certos, como se exigia, mas em simples, embora superiormente tratados, meios lógicos e mentais, presumindo a respectiva actuação.

  7. Não é apenas a incerteza quanto à forma de participação da arguida que esteve na origem de toda a erudita exposição da douta sentença recorrida sobre a autoria a incerteza que grassa neste processo.

  8. Vai a mesma muito mais longe, tem a ver com a questão essencial que é a de saber se a arguida praticou ou não os factos.

  9. É impossível condenar-se quem quer que seja pela prática de um qualquer crime com base em prova testemunhal tão incongruente, tão incerta quanto ao essencial e ao circunstancial, tão parca de ciência, tão ausente de fé e de tão pouca isenção.

  10. Por tudo o que alegado ficou em sede de insuficiência para a decisão da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, justifica-se a absolvição da Arguida em sede do presente recurso, o que se pretende obter.

  11. E face de ausência total de prova da factualidade imputada à arguida na douta acusação pública, a qual resulta clara e inequivocamente do registo - documentação de prova, cuja transcrição das declarações dos Recorrente e Recorrido e dos depoimentos das testemunhas ora se requer.

  12. Deveria a Arguida ter sido absolvida, no mínimo no cumprimento do referido principio "in dúbio pro reo"; 16. Ao decidir pela condenação da arguida, pela prática do crime e indemnização ao assistente/recorrido, violou o M.º Juiz "a quo", entre outros, os artigos 124° e seguintes do C.P.P., 143° do C.P. e 483° e seguintes do C.C.; 17. Espera-se assim, no provimento do presente recurso, a absolvição da Recorrente B.........., ou quando assim não se entenda, o reenvio do processo para novo julgamento.

  13. Não obtendo provimento do supra peticionado pelo facto de o Tribunal "a quo", andando mal, ter condenado a Arguida/Recorrente em 120 dias de pena de multa a uma taxa diária de 4,00 euros e no que respeita ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrido, ter condenado a Recorrente no pagamento àquele recorrido no valor de 3.567,14 euros, tendo em conta 59 dias de incapacidade para o trabalho, quando as testemunhas arroladas pelo Recorrente, respectivamente seus cunhado e irmão, afirmaram que o Recorrido apenas esteve sem trabalhar 30 dias, e que passado, este tempo de convalescença, reiniciou as suas funções profissionais em Espanha, auferindo o supracitado salário de 2.000,00 euros mensais.

  14. Por outro lado, no que concerne ao crime de injúria imputado ao Recorrente e no qual o mesmo foi condenado em 60 dias de pena de multa à taxa diária de 8,00 euros a título de compensação por danos morais pagar à autora a quantia de 150,00 euros, ficou tal punição ou sanção aquém do esperado, bem como ficou aquém o montante de compensação (150,00 euros) a título dos aludidos danos morais sofridos pela Recorrente se tivermos em conta o que preceitua o n.° 1 do art.º 71 do CP, considerando que a Recorrente foi provocada e até desafiada, inicialmente na sua própria casa e posteriormente no café "L..........", sendo, no que respeita à determinação da pena aplicada insuficiente a pena de multa de 60 dias, considerando a culpa do agente, in casu o Recorrido e as exigências de prevenção.

  15. Ainda, a taxa diária da multa aplicada de 8,00 euros não respeita o n° 2 do artigo 47 do C.P., uma vez que este dispõe que o tribunal fixa a referida taxa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, logo se o Recorrido aufere um rendimento nunca inferior a 2.250,00 euros mensais, o pagamento de 8,00 euros dia fica manifestamente aquém de produzir no condenado um efeito sancionatório e preventivo.

  16. Doutro passo se dirá que, o Tribunal "a quo" no que respeita à condenação da ora Recorrente pelo crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143°, n° 1 do CP., na pena de multa em 120 dias à taxa diária de 4,00 euros, excedeu-se quer nos 120 dias de pena de multa aplicados, uma vez que o Tribunal "a quo" não teve em conta que a Recorrente também foi vítima do crime de injúria cometido contra si pelo Recorrido E.........., tendo sido por este provocada e desafiada, como supra se deixou antever, inicialmente na própria casa da Recorrente e posteriormente em público no café "L..........", na presença da sua filha menor, circunstância que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do agente, a que ainda acresce o facto de a arguida/Recorrente não ter antecedentes criminais; 22. Quer na determinação da taxa diária aplicada de 4,00 euros, ser excessiva, uma vez que o Tribunal "a quo" não teve em conta que a arguida/Recorrente, neste momento, se encontra só, por ser divorciada, encontrando-se também desempregada, com uma filha menor a seu cargo, auferindo apenas 150,00 euros mensais de subsídio de desemprego, tal taxa não se revela equitativa, adequada e justa, como facilmente se alcança, até por simples comparação com a taxa aplicada ao Recorrido no valor de 8,00 euros diários, sendo que este aufere um rendimento mensal de...

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