Acórdão nº 0816729 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | FRANCISCO MARCOLINO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso 6729/08 *Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º .../05.0GBMCN, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, a Digna Magistrada do Ministério Público acusou B.........., filha de C.......... e de D.........., nascida em 20/01/1965, natural da freguesia de .........., concelho de Penafiel, divorciada, desempregada, residente no ......., Bloco ., nº. .. - ......, .........., da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº1 do Código Penal.
O lesado E.......... deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida B.........., peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 3.567,14 a título de danos patrimoniais e € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais.
A assistente B.......... deduziu acusação particular contra o arguido E.........., casado, filho de F.......... e de G.........., nascido em 20.09.1965, comerciante, residente em .........., .........., imputando-lhe a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal.
E deduziu, ainda, pedido de indemnização civil, peticionando a sua condenação ao pagamento da quantia de € 1.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Efectuado o julgamento foi proferida sentença, que assim decidiu: 1. Condenou a arguida B.........., como autor de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €4 (quatro euros), num total de € 480; 2. Na parcial procedência do pedido de indemnização civil, condenou a B.......... a pagar ao demandante E.......... a quantia de € 3.567,14 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal contados desde a notificação do pedido de indemnização civil; e ainda a quantia de € 200,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, devidos desde a data da decisão.
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Condenou o arguido E.......... procedente, como autor de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181º do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 8 (oito euros), num total de € 480.
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Na parcial procedência do pedido de indemnização civil, condenou o E.......... a pagar à demandante B.......... a quantia de € 150,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros, à taxa legal, devidos desde a data da presente decisão.
Não conformada, a arguida/assistente B.......... interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Constata-se insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 2. Consequentemente, verifica-se a existência de erro notório na apreciação da prova; 3. Sucede que, Arguida/recorrente negou os factos que lhe foram imputados; 4. As testemunhas constantes da douta acusação pública H.........., I.......... e J.........., as duas primeiras em contradição absoluta com o depoimento desta última testemunha, aliás situação que é obvia uma vez que os dois primeiros são respectivamente cunhado e irmão do Recorrido E..........; 5. Sendo ainda o depoimento daquelas duas testemunhas contraditório com a declaração da arguida Recorrente e o depoimento da testemunha K.........., bem como com os depoimentos das restantes testemunhas arroladas pela Recorrente.
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A que acresce a circunstância de da douta acusação pública constar que os factos dos autos ocorreram no interior do café pertença do Recorrido, tendo este e as suas testemunhas, agora referido que os mesmos ocorreram ou verificaram no exterior perto da esplanada.
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Resultando que a prova produzida é necessariamente insuficiente para a decisão em causa, da matéria de facto, e consequentemente para a decisão de direito.
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Verifica-se erro notório na apreciação da prova: Do que acima se deixou invocado e aqui se reproduz integralmente para os necessários efeitos, resulta que o M.º Juiz "a quo" ao condenar a arguida/recorrente pela prática do crime de ofensa à integridade física simples e consequentemente na indemnização ao Assistente errou notoriamente na apreciação da matéria de facto. Esquecendo de todo o princípio do "in dúbio pro reo" que estabelece que a decisão de factos incertos, como acima relatados a dúvida favorece o Réu. E é este um princípio de prova que vigora em geral.
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O M.º Juiz "a quo" condenou a Arguida/Recorrente, face ao exposto baseado não em factos certos, como se exigia, mas em simples, embora superiormente tratados, meios lógicos e mentais, presumindo a respectiva actuação.
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Não é apenas a incerteza quanto à forma de participação da arguida que esteve na origem de toda a erudita exposição da douta sentença recorrida sobre a autoria a incerteza que grassa neste processo.
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Vai a mesma muito mais longe, tem a ver com a questão essencial que é a de saber se a arguida praticou ou não os factos.
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É impossível condenar-se quem quer que seja pela prática de um qualquer crime com base em prova testemunhal tão incongruente, tão incerta quanto ao essencial e ao circunstancial, tão parca de ciência, tão ausente de fé e de tão pouca isenção.
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Por tudo o que alegado ficou em sede de insuficiência para a decisão da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, justifica-se a absolvição da Arguida em sede do presente recurso, o que se pretende obter.
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E face de ausência total de prova da factualidade imputada à arguida na douta acusação pública, a qual resulta clara e inequivocamente do registo - documentação de prova, cuja transcrição das declarações dos Recorrente e Recorrido e dos depoimentos das testemunhas ora se requer.
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Deveria a Arguida ter sido absolvida, no mínimo no cumprimento do referido principio "in dúbio pro reo"; 16. Ao decidir pela condenação da arguida, pela prática do crime e indemnização ao assistente/recorrido, violou o M.º Juiz "a quo", entre outros, os artigos 124° e seguintes do C.P.P., 143° do C.P. e 483° e seguintes do C.C.; 17. Espera-se assim, no provimento do presente recurso, a absolvição da Recorrente B.........., ou quando assim não se entenda, o reenvio do processo para novo julgamento.
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Não obtendo provimento do supra peticionado pelo facto de o Tribunal "a quo", andando mal, ter condenado a Arguida/Recorrente em 120 dias de pena de multa a uma taxa diária de 4,00 euros e no que respeita ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Recorrido, ter condenado a Recorrente no pagamento àquele recorrido no valor de 3.567,14 euros, tendo em conta 59 dias de incapacidade para o trabalho, quando as testemunhas arroladas pelo Recorrente, respectivamente seus cunhado e irmão, afirmaram que o Recorrido apenas esteve sem trabalhar 30 dias, e que passado, este tempo de convalescença, reiniciou as suas funções profissionais em Espanha, auferindo o supracitado salário de 2.000,00 euros mensais.
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Por outro lado, no que concerne ao crime de injúria imputado ao Recorrente e no qual o mesmo foi condenado em 60 dias de pena de multa à taxa diária de 8,00 euros a título de compensação por danos morais pagar à autora a quantia de 150,00 euros, ficou tal punição ou sanção aquém do esperado, bem como ficou aquém o montante de compensação (150,00 euros) a título dos aludidos danos morais sofridos pela Recorrente se tivermos em conta o que preceitua o n.° 1 do art.º 71 do CP, considerando que a Recorrente foi provocada e até desafiada, inicialmente na sua própria casa e posteriormente no café "L..........", sendo, no que respeita à determinação da pena aplicada insuficiente a pena de multa de 60 dias, considerando a culpa do agente, in casu o Recorrido e as exigências de prevenção.
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Ainda, a taxa diária da multa aplicada de 8,00 euros não respeita o n° 2 do artigo 47 do C.P., uma vez que este dispõe que o tribunal fixa a referida taxa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, logo se o Recorrido aufere um rendimento nunca inferior a 2.250,00 euros mensais, o pagamento de 8,00 euros dia fica manifestamente aquém de produzir no condenado um efeito sancionatório e preventivo.
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Doutro passo se dirá que, o Tribunal "a quo" no que respeita à condenação da ora Recorrente pelo crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143°, n° 1 do CP., na pena de multa em 120 dias à taxa diária de 4,00 euros, excedeu-se quer nos 120 dias de pena de multa aplicados, uma vez que o Tribunal "a quo" não teve em conta que a Recorrente também foi vítima do crime de injúria cometido contra si pelo Recorrido E.........., tendo sido por este provocada e desafiada, como supra se deixou antever, inicialmente na própria casa da Recorrente e posteriormente em público no café "L..........", na presença da sua filha menor, circunstância que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do agente, a que ainda acresce o facto de a arguida/Recorrente não ter antecedentes criminais; 22. Quer na determinação da taxa diária aplicada de 4,00 euros, ser excessiva, uma vez que o Tribunal "a quo" não teve em conta que a arguida/Recorrente, neste momento, se encontra só, por ser divorciada, encontrando-se também desempregada, com uma filha menor a seu cargo, auferindo apenas 150,00 euros mensais de subsídio de desemprego, tal taxa não se revela equitativa, adequada e justa, como facilmente se alcança, até por simples comparação com a taxa aplicada ao Recorrido no valor de 8,00 euros diários, sendo que este aufere um rendimento mensal de...
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