Acórdão nº 0827457 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 7457/08-2 Agravo Tribunal de Família e Menores do Porto - .º juízo, .ª secção - proc. .../2001-L Recorrente - B..........

Recorridos - Ministério Público C..........

Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de inventário para separação de meações que B.......... intentou no Tribunal de Família e Menores do Porto contra C.......... foram os autos, por inércia do requerente, contados nos termos do disposto no artº 51º nº2 b) do C.C.Judiciais.

Tal conta foi elaborada a fls. 328, sendo nela fixado como valor tributário o de 253.474,85 € e em consequência foi liquidada a responsabilidade do requerente pelas custas contadas do inventário em 1.689,44 €.

*Notificado dessa conta e com ela não se conformando veio o requerente, a fls. 336-339 dela reclamar pedindo a sua reformulação com base no valor tributário de 14.963,95 €.

Alegou para tanto o reclamante que não se conforma como valor tributário nela atribuído ao inventário e seus incidentes nela também contados, ou seja, o valor de 253.474,85 €, já que o valor da causa é igual ao valor da acção e este é de 14.963,95 €.

No caso dos autos não houve determinação do valor dos bens a determinação do juiz, e não existe relação de bens apresentada na repartição de finanças, não sendo possível aplicar o disposto na al. h) do nº1 do artº 6º do C.C.Judiciais, logo o valor dos autos, uma vez que não foi impugnado, nem alterado por despacho judicial é o que tem de ser atendido para se proceder à contagem dos autos.

*O contador lavrou informação a fls 345 pugnando que inexiste razão ao reclamante já que o valor a atender é o da soma dos bens a partilhar por força da al. g) do nº1 do artº 6º do C.C.Judiciais.

*O Mº Pº teve vista no processo e deu por reproduzida a informação do contador.

*Foi depois proferido, a fls. 347, o seguinte despacho: "A conta efectuada nos autos encontra-se elaborada em conformidade com as normas legais aplicáveis, designadamente com os artºs 51º e 6º nº1 al. g) do C.C.J.

Assim sendo, em conformidade com a informação de fls. 345, indefere-se o requerimento de fls. 336 e ss.

Notifique."*Inconformado com tal decisão dela recorreu o requerente, de agravo, pedindo o seu provimento e em consequência que seja ordenada a reformulação da conta de custas.

O agravante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem...

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