Acórdão nº 0827457 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 7457/08-2 Agravo Tribunal de Família e Menores do Porto - .º juízo, .ª secção - proc. .../2001-L Recorrente - B..........
Recorridos - Ministério Público C..........
Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de inventário para separação de meações que B.......... intentou no Tribunal de Família e Menores do Porto contra C.......... foram os autos, por inércia do requerente, contados nos termos do disposto no artº 51º nº2 b) do C.C.Judiciais.
Tal conta foi elaborada a fls. 328, sendo nela fixado como valor tributário o de 253.474,85 € e em consequência foi liquidada a responsabilidade do requerente pelas custas contadas do inventário em 1.689,44 €.
*Notificado dessa conta e com ela não se conformando veio o requerente, a fls. 336-339 dela reclamar pedindo a sua reformulação com base no valor tributário de 14.963,95 €.
Alegou para tanto o reclamante que não se conforma como valor tributário nela atribuído ao inventário e seus incidentes nela também contados, ou seja, o valor de 253.474,85 €, já que o valor da causa é igual ao valor da acção e este é de 14.963,95 €.
No caso dos autos não houve determinação do valor dos bens a determinação do juiz, e não existe relação de bens apresentada na repartição de finanças, não sendo possível aplicar o disposto na al. h) do nº1 do artº 6º do C.C.Judiciais, logo o valor dos autos, uma vez que não foi impugnado, nem alterado por despacho judicial é o que tem de ser atendido para se proceder à contagem dos autos.
*O contador lavrou informação a fls 345 pugnando que inexiste razão ao reclamante já que o valor a atender é o da soma dos bens a partilhar por força da al. g) do nº1 do artº 6º do C.C.Judiciais.
*O Mº Pº teve vista no processo e deu por reproduzida a informação do contador.
*Foi depois proferido, a fls. 347, o seguinte despacho: "A conta efectuada nos autos encontra-se elaborada em conformidade com as normas legais aplicáveis, designadamente com os artºs 51º e 6º nº1 al. g) do C.C.J.
Assim sendo, em conformidade com a informação de fls. 345, indefere-se o requerimento de fls. 336 e ss.
Notifique."*Inconformado com tal decisão dela recorreu o requerente, de agravo, pedindo o seu provimento e em consequência que seja ordenada a reformulação da conta de custas.
O agravante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem...
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