Acórdão nº 0846188 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 6188/08.4 Apelação TT VNG (Proc. .../08) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 195) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.........., com o benefício de Apoio Judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos 25.01.08, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C.........., Ldª, pedindo, pelos fundamentos que alega na petição inicial (corrigida na sequência de despacho de aperfeiçoamento), que: 1- Seja declarado sem termo, por invalidade do motivo justificativo indicado no contrato de trabalho celebrado a 01.11.06 entre Autora e Ré; ou, caso assim se não entenda, por não verificação do motivo justificativo na sua renovação; 2- Seja declarado ilícito o despedimento da Autora, em consequência da comunicação da caducidade do contrato a termo e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €1.350 a título de indemnização, pela qual opta, ou, caso assim se não entenda, seja a R. condenada a pagar-lhe a compensação pela caducidade do contrato no valor de €499,20; 3- Seja a R. condenada no pagamento: das férias vencidas e não gozadas no valor de €83,20; dos proporcionais de férias, proporcionais de subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação no valor de €1125; das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado (embora deduzido o montante relativo à retribuição respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da proposição da acção); a título de danos não patrimoniais, a quantia de €1200; da quantia de €280,94, a título de abono para falhas; da quantia de €498,44, de descanso compensatório; no pagamento de juros, à taxa legal, até integral cumprimento a contar do dia da constituição em mora, sendo que relativamente aos proporcionais e indemnização ou compensação serão devidos desde a data do despedimento.
Foi apresentada (aos 29.04.08) contestação, subscrita pela Exmª advogada, Drª D.........., na qual se impugna o alegado pela A, se conclui no sentido da absolvição do pedido e se refere, a final da mesma, que «Protesta juntar: Procuração e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial». Aí se indica, como domicílio profissional da ilustre subscritora, a «.........., nº .. ......., sala .. a .., .... .. Porto». Foram ainda juntos documentos.
Por despacho de fls. 92, proferido aos 29.05.08, foi ordenada a notificação da subscritora da contestação apresentada «para juntar a procuração passada pela R. e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça (cfr. fls. 72), para além dos originais dos documentos, no prazo de 10 dias.», despacho esse que foi notificado por correio registado endereçado à ilustre subscritora da contestação e expedido aos 03.06.08 para a morada indicada na contestação (fls. 93).
Aos 23.06.08, o Mmº Juiz proferiu, a fls. 94/95, a seguinte decisão: «Não tendo sido junta a procuração em falta - para além do demais assinalado a fls. 92 - no prazo fixado e em face do disposto no art. 40º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, dá-se sem efeito a contestação de fls. 70 a 88.
*Em conformidade e perante a ausência de contestação, dá-se sem efeito o julgamento agendado e passa a proferir-se sentença.
*Nesta acção em processo comum que B.........., com os demais sinais nos autos, intentou contra C.........., Lda., igualmente com os demais sinais nos autos, que foi pessoal e regularmente citada, não tendo sido deduzida contestação no prazo legal, considero, atento o disposto no nº 1 do art. 57º do Código de Processo do Trabalho, confessados os factos articulados pela A. na petição inicial.
Dado que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa, tendo em conta o disposto no nº2 do art. 57º do Código de Processo do Trabalho, adere-se aos fundamentos alegados na petição inicial e, em consequência, julgo pois procedente por provada a presente acção, declarando ilícito o despedimento da A. pela R. e condenando esta a pagar àquela a indemnização de 1 350 euros, as retribuições vencidas de 25/12/07 até ao trânsito em julgado desta decisão (à razão de 450 euros por mês) e as demais quantias peticionadas a fls. 50 e 51, estas últimas num total já liquidado de 3187,58 euros, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Custas pela mandatária da R., por força do disposto no art. 40º, nº 2, 2ª parte, do C.P.C..
Registe, notifique e cumpra o disposto no art....
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