Acórdão nº 0846188 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 6188/08.4 Apelação TT VNG (Proc. .../08) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 195) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B.........., com o benefício de Apoio Judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos 25.01.08, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C.........., Ldª, pedindo, pelos fundamentos que alega na petição inicial (corrigida na sequência de despacho de aperfeiçoamento), que: 1- Seja declarado sem termo, por invalidade do motivo justificativo indicado no contrato de trabalho celebrado a 01.11.06 entre Autora e Ré; ou, caso assim se não entenda, por não verificação do motivo justificativo na sua renovação; 2- Seja declarado ilícito o despedimento da Autora, em consequência da comunicação da caducidade do contrato a termo e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €1.350 a título de indemnização, pela qual opta, ou, caso assim se não entenda, seja a R. condenada a pagar-lhe a compensação pela caducidade do contrato no valor de €499,20; 3- Seja a R. condenada no pagamento: das férias vencidas e não gozadas no valor de €83,20; dos proporcionais de férias, proporcionais de subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação no valor de €1125; das retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado (embora deduzido o montante relativo à retribuição respeitante ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da proposição da acção); a título de danos não patrimoniais, a quantia de €1200; da quantia de €280,94, a título de abono para falhas; da quantia de €498,44, de descanso compensatório; no pagamento de juros, à taxa legal, até integral cumprimento a contar do dia da constituição em mora, sendo que relativamente aos proporcionais e indemnização ou compensação serão devidos desde a data do despedimento.

Foi apresentada (aos 29.04.08) contestação, subscrita pela Exmª advogada, Drª D.........., na qual se impugna o alegado pela A, se conclui no sentido da absolvição do pedido e se refere, a final da mesma, que «Protesta juntar: Procuração e comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial». Aí se indica, como domicílio profissional da ilustre subscritora, a «.........., nº .. ......., sala .. a .., .... .. Porto». Foram ainda juntos documentos.

Por despacho de fls. 92, proferido aos 29.05.08, foi ordenada a notificação da subscritora da contestação apresentada «para juntar a procuração passada pela R. e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça (cfr. fls. 72), para além dos originais dos documentos, no prazo de 10 dias.», despacho esse que foi notificado por correio registado endereçado à ilustre subscritora da contestação e expedido aos 03.06.08 para a morada indicada na contestação (fls. 93).

Aos 23.06.08, o Mmº Juiz proferiu, a fls. 94/95, a seguinte decisão: «Não tendo sido junta a procuração em falta - para além do demais assinalado a fls. 92 - no prazo fixado e em face do disposto no art. 40º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, dá-se sem efeito a contestação de fls. 70 a 88.

*Em conformidade e perante a ausência de contestação, dá-se sem efeito o julgamento agendado e passa a proferir-se sentença.

*Nesta acção em processo comum que B.........., com os demais sinais nos autos, intentou contra C.........., Lda., igualmente com os demais sinais nos autos, que foi pessoal e regularmente citada, não tendo sido deduzida contestação no prazo legal, considero, atento o disposto no nº 1 do art. 57º do Código de Processo do Trabalho, confessados os factos articulados pela A. na petição inicial.

Dado que nada obsta ao conhecimento do mérito da causa, tendo em conta o disposto no nº2 do art. 57º do Código de Processo do Trabalho, adere-se aos fundamentos alegados na petição inicial e, em consequência, julgo pois procedente por provada a presente acção, declarando ilícito o despedimento da A. pela R. e condenando esta a pagar àquela a indemnização de 1 350 euros, as retribuições vencidas de 25/12/07 até ao trânsito em julgado desta decisão (à razão de 450 euros por mês) e as demais quantias peticionadas a fls. 50 e 51, estas últimas num total já liquidado de 3187,58 euros, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Custas pela mandatária da R., por força do disposto no art. 40º, nº 2, 2ª parte, do C.P.C..

Registe, notifique e cumpra o disposto no art....

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