Acórdão nº 0837203 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Agravo nº 7203/08.

(Vila Nova de Gaia - .º Juízo Cível - Processo nº ...-B/2000).

Relator: Luís Espírito Santo 1ª Adjunto: Madeira Pinto 2º Adjunto: Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção).

I - RELATÓRIO.

No âmbito do processo executivo que B.......... move a C.........., veio o exequente requerer "a penhora do direito de crédito do executado, junto de D.........., Lda (D1..........), resultante e melhor descrito no contrato de compra e venda e, prestação junto a fls. 48, notificando-se tal entidade, para, no final do contrato não registar a viatura em nome do executado, mas da exequente. "(cfr. fls. 67).

Este requerimento surge na sequência da anterior declaração produzida por D.........., Lda., a fls. 63, que, ao ser notificada nos termos e para os efeitos do artº 119º, do Cod. Registo Predial, esclareceu: "...relativamente à viatura Renault, com a matrícula ..-..-RQ, cumpre-nos informar que a viatura mencionada está a ser liquidada, pelo Exmº. Sr. C.........., à empresa "E.........., SA ", em regime de crédito, sendo essa a razão pela qual existe uma reserva de propriedade a favor da empresa "D.........., Lda. Face ao exposto, enquanto o contrato anexo estiver em vigor, a viatura é pertença deste concessionário.".

Juntou, ainda, cópia do respectivo contrato de compra e venda a prestações (cfr. fls. 64).

Sobre a pretensão do exequente recaiu o seguinte despacho, datado de 11 de Dezembro de 2005: "Quanto à penhora do crédito requerida a fls. 160, sob o ponto 1: Ao abrigo do disposto no artº 266º, do Cod. Proc. Civil, notifique o exequente para, no prazo de dez (10) dias, esclarecer, concretamente, o crédito cuja penhora requer, uma vez que tal se nos afigura dúbio no âmbito do constante nos presentes autos "(cfr. fls. 71).

Veio, então, o exequente acrescentar que: "...o direito de crédito cuja penhora requereu é o que se relaciona com o direito do executado em ver transferido para si a propriedade do veículo, após liquidação de todas as rendas do contrato financeiro. Assim, no final do contrato, o crédito resultante do pagamento integral do veículo não deverá ser transferido para o executado, mas para o exequente, notificando-se a empresa D.........., Lda. para o efeito, ficando obrigada a informar o Tribunal do pagamento final das rendas e inibida de transferir a propriedade do veículo para o executado. Requer-se a transmissão do ofício à D.........., Lda., com a advertência do crime de desobediência qualificada caso não cumpra o como ora se requer. "(cfr. fls. 72).

Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: "Proceda à penhora e not. - artsº 856º e segs., do Cod. Proc. Civil." (cfr. fls. 73).

Foi D.........., Lda., notificada deste despacho (cfr. fls. 74 e 75).

Em 21 de Março de 2006, veio D.........., Lda., informar: "Em resposta ao vosso pedido, com referência acima indicada, informamos que a viatura Renault, com a matrícula ..-..-RQ, já se encontra completamente liquidada, conforme indicação da nossa financeira, E.........., SA." (cfr. fls. 80).

Através do requerimento entrado em juízo em 9 de Janeiro de 2007, veio D.........., Lda., referir: "...a documentação relativa ao cancelamento da reserva de propriedade foi, por erro e inadvertidamente, entregue ao executado. Deste facto se penitencia a requerente e apresenta desculpas ao tribunal. E porque isto não basta, pretende assumir na íntegra as suas responsabilidades. Ora, tendo a requerente sido notificada para "proceder ao depósito nos autos do valor da penhora que se frustrou 15.000€, nos termos do artº 856º, do Cod. Proc. Civil", entende que não tem que o fazer por aquele valor, mas pelo valor do prejuízo que efectivamente causou ao exequente pelo cancelamento indevido da reserva de propriedade operado pelo executado, por lapso do requerente.

Na verdade, só pode ser exigido da requerente o valor correspondente ao valor que o exequente obteria da venda do bem penhorado e não o valor integral da execução. (...) O valor de mercado da viatura em questão ascende a 2.800,00€.

(...) requer a V. Excia. que se digne emitir despacho a autorizar que a requerente proceda ao depósito nos autos do valor da penhora que se frustrou no montante de 2.800,00€, nos termos do artº 856º, do CPC." (cfr. fls. 112 a 113).

Através do requerimento junto a fls. 372, dos autos, veio, por sua vez, o exequente requerer: "...se digne oficiar o requerente que, com culpa, dissipou o bem penhorado para, em prazo e sob a cominação legal, fazer depósito autónomo do valor da dívida exequenda que frustrou." Foi, então, proferido o seguinte despacho: "Not. conforme se requer a fls. 372.

Prazo - 10 (dez) dias.

DN." (cfr fls. 58).

Apresentou D.........., Lda., recurso desta decisão, o qual foi admitido como de agravo (cfr. fls. 60).

Juntas as competentes alegações, a fls. 2 a 17, formulou a agravante as seguintes conclusões: ..................................

..................................

..................................

A agravada não apresentou resposta.

Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 122.

II - FACTOS PROVADOS.

Os indicados no RELATÓRIO supra.

III - QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: 1 - Penhora de crédito ordenada.

2 - Penhora da expectiva de aquisição, prevista no artº 860º-A, do Cod. Proc. Civil..

3 - Responsabilidade do agravante pelo pagamento da dívida exequenda, em função da natureza e efeitos da penhora ordenada.

Passemos à sua análise: 1 - Penhora de crédito ordenada.

A penhora ordenada a fls. 73 foi qualificada - pelo exequente e pelo juiz a quo -, como penhora de crédito, subsumindo-se, segundo o entendimento perfilhado na decisão recorrida, no âmbito da previsão do artº 856º, nº 1, do Cod. Proc. Civil.

Tal acto judicial surge na sequência do requerimento apresentado pelo exequente no sentido de que se efectivasse "a penhora do direito de crédito do...

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