Acórdão nº 0817073 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

(proc. n º 7073/08-1)*Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:*I- RELATÓRIO 1. No processo comum (com intervenção de tribunal singular) nº .../05.0GAMAI que corre termos no .º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, em 8/9/2008, foi proferida a seguinte decisão (fls. 71 e 72 destes autos de recurso em separado): "Tal como consta da douta promoção que antecede, desde já se adianta que a pretensão deduzida pelo arguido não pode proceder, por não se encontrarem reunidos os pressupostos de reabertura da audiência previstos no artigo 371 nº 1 do CPP.

Com efeito, o Acórdão do STJ que confirmou a condenação da 1ª instância, e com cuja prolação se tornou definitiva a condenação, foi proferida em 11/10/2007.

Por outro lado, a decisão de mandar emitir os mandados de detenção e condução do arguido ao EP foi proferida em 5/12/2007, ambas em data posterior à entrada em vigor das alterações penais e processuais penais ocorridas em 15/9/2007.

Assim sendo, e tal como promovido, a previsão do art. 44 do CP já foi tida em consideração, na sua versão actual, na decisão do STJ, pelo que não ocorre, in casu, qualquer sucessão de leis penais, pelo que também não pode haver lugar à aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, pressuposto necessário para reabrir a audiência nos termos do disposto no art. 371 nº 1 do CPP, o que o arguido pretendia.

Pelo exposto, indefiro o requerido.

Notifique."*2. Não se conformando com essa decisão, o arguido B.......... dela interpôs recurso (fls. 37 a 42 destes autos de recurso em separado), apresentando as seguintes conclusões: "I. Salvo o devido respeito e melhor opinião, o despacho recorrido, padece de males explicitados na motivação oferecida.

  1. O tribunal feriu as garantias de defesa, incorrendo desse modo em inconstitucionalidade, porque aplicou efectivamente uma interpretação do art. 371-A do CPP como podendo o tribunal indeferir a reabertura da audiência com base no facto do Acórdão que confirma a condenação de 1ª instância ter sido proferido após a entrada em vigor da alteração da lei penal e processual penal.

  2. Feriu assim o despacho em crise os arts. 5 nº 2-a), 371-A do CPP, arts. 44 nº 1-b) do CP e ainda arts. 29 nº 4 e 204 da Constituição da República Portuguesa.

  3. Pelo que, deve ser dada procedência ao recurso ora interposto, com a consequente revogação da decisão recorrida por falta de fundamentação, ilegalidade e inconstitucionalidade, devendo em consequência ser ordenada a reabertura de audiência de julgamento." Termina pedindo a procedência do recurso.

*3. Na 1ª instância, respondeu o Ministério Público (fls. 44 a 49 destes autos de recurso em separado), pugnando pela improcedência do recurso.

  1. Nesta Relação, na vista aberta nos termos do art. 416 do CPP, o Sr. Procurador da República pronunciou-se (fls. 74 a 79 destes autos de recurso em separado) pelo não provimento do recurso.

  2. Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

  3. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência Cumpre, assim, apreciar e decidir.

*II- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso interposto pelo arguido - demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP) - incide sobre a questão de saber se, a decisão impugnada podia ou não indeferir o requerimento de reabertura de audiência, nos termos do art. 371-A do CPP na versão da Lei nº 48/2007[1], de 29/8, por si apresentado.

Na perspectiva do recorrente deveria ter sido determinada a reabertura de audiência, para poder beneficiar do regime previsto no art. 44 nº 1-b) e nº 2-e) do CP, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4/9[2], não constituindo obstáculo à sua pretensão o facto de a decisão do STJ (que confirmou a condenação em 1ª instância na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva), bem como a emissão dos mandados de detenção para cumprimento da pena residual, serem de datas posteriores à reforma que entrou em vigor em 15/9/2007.

Invoca, ainda, que ao indeferir a sua pretensão o tribunal da 1ª instância feriu as suas garantias de defesa e o disposto nos arts. 5 nº 2-a) e 371-A do CPP, art. 44 do CP e arts. 29 nº 4 e 204 da CRP.

Passemos então a apreciar a questão colocada no recurso em apreço.

Compulsados estes autos de recurso em separado e tendo em vista a decisão da questão suscitada, importa ter em atenção os seguintes elementos que deles se extraem: 1º - Por acórdão proferido em 20/3/2006, no dito processo nº .../05.0GAMAI do .º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, o arguido B.......... foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de violação tentado p. e p. nos arts. 164 nº 1, 177 nº 4, 22, 23 e 73 do CP, cometido em 26/3/2005, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva (fls. 8 a 20 destes autos de recurso, que aqui se dá por reproduzido).

  1. - O arguido interpôs recurso dessa decisão (assentando a sua pretensão na alteração da medida da pena e na suspensão da respectiva execução), na sequência do que foi proferido em 11/10/2007, Ac. do STJ, cujo teor consta de fls. 21 a 32 destes autos (e aqui se dá por reproduzido), sendo negado provimento ao recurso e confirmada a pena em que o arguido foi condenado de três anos e seis meses de prisão.

  2. - Por despacho proferido em 5/12/2007 foi ordenada a passagem dos competentes mandados de detenção a fim de o arguido cumprir o remanescente (calculado em 1 ano 3 meses e 4 dias de prisão, efectuado o desconto do tempo de obrigação de permanência na habitação e de prisão preventiva que sofrera entre 21/6/2005 até 15/9/2007, data esta em que fora colocado em liberdade pelo STJ, em virtude da entrada em vigor da reforma introduzida ao CPP, pela Lei nº 48/2007, de 27/8) da pena de prisão em que fora condenado, por decisão transitada em julgado (fls. 34 a 36 destes autos de recurso).

  3. - Emitidos os respectivos mandados de detenção, o arguido veio a ser detido em 7/1/2008, estando previsto o termo da pena para 10/4/2009 (já tendo sido ultrapassados, respectivamente em 21/3/2007 e em 10/2/2008 o meio e os dois terços da pena), segundo consta de fls. 57 e 58 destes autos de recurso.

  4. - Em 28/8/2008 o arguido apresentou o requerimento que consta de fls. 59 a 62 destes autos de recurso (cujo teor aqui se dá por reproduzido), juntando ainda os documentos cujas cópias constam de fls. 63 a 68 (respectivamente atestado emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia de .........., Maia, demonstração de liquidação de IRS relativa aos rendimentos de 2007 e Declaração de Rendimentos - IRS, modelo 3, relativa aos rendimentos de 2007), solicitando a reabertura da audiência, nos termos do art. 371-A do CPP, por entender que a pena de prisão que lhe fora aplicada podia ser substituída por regime de permanência na habitação, nos termos do art. 44 nº 1-b) e nº 2-e) do CP, após a reforma introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4/9, regime este que lhe deveria ser aplicado por mais favorável nos termos do art. 2 nº 4 do mesmo Código.

  5. - Sobre esse requerimento, em 4/9/2008, pronunciou-se o MP, nos seguintes termos: "Salvo o devido respeito, a pretensão deduzida pelo arguido a fls. 765 e ss. não pode proceder, por não estarem reunidos os pressupostos de reabertura da audiência previstos no art. 371-A do CPP.

Com efeito, analisados os autos, logo se vê que o ac. do STJ que confirma a condenação da 1ª instância, com cuja prolação se tornou definitiva a condenação, foi proferida em 11/10/2007.

Por outro lado, a decisão que mandou emitir os mandados de detenção e condução do arguido à cadeia foi proferida em 5/12/2007, ambas, portanto, em data posterior à entrada em vigor das alterações penais e processuais penais ocorridas em 15/9/2007.

Assim sendo, tendo sido a prisão do artigo 44 do CP tida em consideração, já na sua versão actual, pela decisão do STJ, não ocorre in casu qualquer sucessão de leis penais, pelo que também não pode haver lugar à aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, pressuposto necessário para reabrir a audiência nos termos sobreditos naquele art. 371-A do CPP." 7º - Foi depois proferida, em 8/9/2008, a decisão sob recurso, acima transcrita.

Pois bem.

O arguido/condenado requereu na 1ª instância a reabertura da...

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