Acórdão nº 0826887 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 6887/08-2 Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO: Na presente acção ordinária que B.......... intentou, na comarca do Porto, contra C.........., foi pela A. invocada a celebração entre si de um contrato-promessa de compra e venda de fracção de prédio urbano e pela mesma, na qualidade de promitente-compradora, pedida a declaração de resolução desse contrato e a condenação da R. a pagar-lhe o montante de 20.000 €, correspondente ao dobro do sinal por aquela prestado, com juros vincendos desde a citação até integral pagamento, por alegado incumprimento definitivo imputável à R., bem assim como a condenação da R. a restituir a quantia de 450,00 €, recebida a título de compensação pelos cortinados da fracção objecto da promessa.

Na contestação, a R. opõe-se aos pedidos da A. e, imputando a esta o incumprimento definitivo do contrato, pede, em reconvenção, para além da resolução desse contrato, que seja declarado o direito de fazer sua a quantia de 10.000,00 € recebida a título de sinal.

Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença em que se decidiu julgar o seguinte: parcialmente procedente a acção, declarando resolvido o contrato-promessa e condenando a R. a pagar à A. a quantia de 20.000 €, correspondente ao dobro do sinal por esta prestado, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados a partir da citação, à taxa legal, até efectivo pagamento; improcedente o pedido da A. de restituição da quantia de 450,00 €; e improcedente o pedido reconvencional.

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: da matéria de facto provada (designadamente, do teor do contrato) resulta que incumbia à R. a entrega à A. dos documentos necessários à marcação da escritura, que, por sua vez, constituía encargo da A.; dado o atraso na entrega desses documentos, a A. interpelou por carta a R. para proceder a tal entrega, o que não obteve resposta, pelo que a A., numa outra carta, informou a R. que tinha perdido interesse no negócio; apesar de a R. ter posteriormente tomado a iniciativa de marcar a escritura, tal ocorreu num momento em que já se havia produzido incumprimento definitivo imputável à R.; esta situação confere à A. o direito à resolução do contrato e (por ser essa a opção da A.) à restituição em dobro do sinal prestado; acrescem juros pela demora no pagamento do dobro do sinal, desde a interpelação consubstanciada na citação; quanto ao pedido de restituição do preço pago por cortinados, carece o mesmo de fundamento legal, por não dependente do destino do contrato-promessa, tendo-se operado com a venda dos cortinados a transmissão da respectiva propriedade, pelo que apenas assiste à A. o direito a exigir a sua entrega pela R., o que não constitui objecto da presente acção; quanto ao pedido reconvencional, este dependia de se considerar haver incumprimento definitivo imputável à A., mas como se concluiu o inverso (sendo esse incumprimento imputável à R.), teria de improceder o pedido da R..

É desta sentença que vem interposto pela R. recurso de apelação.

As suas alegações culminam com as seguintes conclusões: «I - Pretende a ora Recorrente ver a manutenção da sentença, de que se recorre, no que à resolução do contrato promessa diz respeito.

II - Será justo, por questões que à Recorrente são alheias, como plasmado nos pontos 32, 35 a 38 e 43 e 44 das alegações, ser resolvido o contrato promessa em causa com fundamento na perda de interesse da Recorrida? Será justo a Recorrente ser condenada a pagar € 20.000,00 (vinte mil euros), quando não existiu perda de interesse por parte da Autora, conforme o alegado nos pontos 26 a 28? III - Não encontra a Recorrente motivo para pagamento do sinal em dobro, quando quem tem direito, como plasmado no artigo 442º do Código Civil, a fazer seu o sinal é ela própria, como aliás supra descrito nos pontos 60 a 63 e 70 a 80 das presentes alegações.

IV - A perda do interesse na realização do negócio não partiu da Recorrida, mas tão só da Recorrente.

V - Pelo que, mantendo-se a resolução do contrato promessa, decidindo no sentido de a Recorrente fazer seu o sinal entregue pela Recorrida, revogando-se a anterior decisão, far-se-á certa, douta e inteira Justiça.» Não houve contra-alegações.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de...

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