Acórdão nº 0826887 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MÁRIO SERRANO |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 6887/08-2 Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO: Na presente acção ordinária que B.......... intentou, na comarca do Porto, contra C.........., foi pela A. invocada a celebração entre si de um contrato-promessa de compra e venda de fracção de prédio urbano e pela mesma, na qualidade de promitente-compradora, pedida a declaração de resolução desse contrato e a condenação da R. a pagar-lhe o montante de 20.000 €, correspondente ao dobro do sinal por aquela prestado, com juros vincendos desde a citação até integral pagamento, por alegado incumprimento definitivo imputável à R., bem assim como a condenação da R. a restituir a quantia de 450,00 €, recebida a título de compensação pelos cortinados da fracção objecto da promessa.
Na contestação, a R. opõe-se aos pedidos da A. e, imputando a esta o incumprimento definitivo do contrato, pede, em reconvenção, para além da resolução desse contrato, que seja declarado o direito de fazer sua a quantia de 10.000,00 € recebida a título de sinal.
Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença em que se decidiu julgar o seguinte: parcialmente procedente a acção, declarando resolvido o contrato-promessa e condenando a R. a pagar à A. a quantia de 20.000 €, correspondente ao dobro do sinal por esta prestado, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados a partir da citação, à taxa legal, até efectivo pagamento; improcedente o pedido da A. de restituição da quantia de 450,00 €; e improcedente o pedido reconvencional.
Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: da matéria de facto provada (designadamente, do teor do contrato) resulta que incumbia à R. a entrega à A. dos documentos necessários à marcação da escritura, que, por sua vez, constituía encargo da A.; dado o atraso na entrega desses documentos, a A. interpelou por carta a R. para proceder a tal entrega, o que não obteve resposta, pelo que a A., numa outra carta, informou a R. que tinha perdido interesse no negócio; apesar de a R. ter posteriormente tomado a iniciativa de marcar a escritura, tal ocorreu num momento em que já se havia produzido incumprimento definitivo imputável à R.; esta situação confere à A. o direito à resolução do contrato e (por ser essa a opção da A.) à restituição em dobro do sinal prestado; acrescem juros pela demora no pagamento do dobro do sinal, desde a interpelação consubstanciada na citação; quanto ao pedido de restituição do preço pago por cortinados, carece o mesmo de fundamento legal, por não dependente do destino do contrato-promessa, tendo-se operado com a venda dos cortinados a transmissão da respectiva propriedade, pelo que apenas assiste à A. o direito a exigir a sua entrega pela R., o que não constitui objecto da presente acção; quanto ao pedido reconvencional, este dependia de se considerar haver incumprimento definitivo imputável à A., mas como se concluiu o inverso (sendo esse incumprimento imputável à R.), teria de improceder o pedido da R..
É desta sentença que vem interposto pela R. recurso de apelação.
As suas alegações culminam com as seguintes conclusões: «I - Pretende a ora Recorrente ver a manutenção da sentença, de que se recorre, no que à resolução do contrato promessa diz respeito.
II - Será justo, por questões que à Recorrente são alheias, como plasmado nos pontos 32, 35 a 38 e 43 e 44 das alegações, ser resolvido o contrato promessa em causa com fundamento na perda de interesse da Recorrida? Será justo a Recorrente ser condenada a pagar € 20.000,00 (vinte mil euros), quando não existiu perda de interesse por parte da Autora, conforme o alegado nos pontos 26 a 28? III - Não encontra a Recorrente motivo para pagamento do sinal em dobro, quando quem tem direito, como plasmado no artigo 442º do Código Civil, a fazer seu o sinal é ela própria, como aliás supra descrito nos pontos 60 a 63 e 70 a 80 das presentes alegações.
IV - A perda do interesse na realização do negócio não partiu da Recorrida, mas tão só da Recorrente.
V - Pelo que, mantendo-se a resolução do contrato promessa, decidindo no sentido de a Recorrente fazer seu o sinal entregue pela Recorrida, revogando-se a anterior decisão, far-se-á certa, douta e inteira Justiça.» Não houve contra-alegações.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de...
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