Acórdão nº 0846856 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 6856/08-4 Apelação TT Santo Tirso (Proc. .../07.0) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 187) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1301) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B.........., patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS C.........., S.A., e D.........., S.A., alegando, em síntese, que: no dia 22/08/2006, quando exercia as suas funções de motorista de transportes internacionais de mercadorias sob as ordens e direcção da 2ª Ré, foi vítima de um acidente de trabalho que lhe resultaram lesões determinantes de ITA, ITP de 20% e uma IPP de 5 %; auferia o salário mensal de 635,00 € x 14 meses + 38,76 € x 14 meses, a título de diuturnidades + 103,27 € x 11 meses, a título de subsídio de refeição; que a 2ª Ré transferiu a sua responsabilidade infortunística-laboral para a 1ª Ré, com base na retribuição acima referida; ainda se lhe encontra em dívida, da responsabilidade da Ré Seguradora, a quantia de €117,39, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária. Para além disso, nos termos da clª 63º do CCT celebrado entre a E.......... e a F.........., publicado no BTE 9/80, aplicável ao sector do transporte internacional de mercadorias por força das PRT publicadas nos BTE 16/77 e 26/77, tem direito a exigir da Ré empregadora a quantia de €603,60 correspondente à diferença entre a indemnização prevista na lei correspondente a 143 dias de ITA e a retribuição integral líquida devida por força da citada cláusula.

Conclui, pedindo a condenação: a) da Ré seguradora a pagar-lhe: - o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 369,90 €, devida desde 07/04/2007; - a quantia de 40,00 €, relativa a despesas de transporte que o A. efectuou nas suas deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao GML de Guimarães; - a quantia de 177,39 €, relativa a diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; b) da Ré entidade patronal a pagar-lhe a quantia de 603,60 €, relativa a um subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal a que o A. tinha direito pelos períodos de incapacidade temporária, conforme cláusula 63ª do CCT celebrado entre a E.......... e a F....... (publicado no BTE nº 9/98, que reproduz a Base I da PRT); e c) de ambas as RR. a pagar-lhe juros de mora à taxa legal sobre cada uma das prestações em dívida, da sua responsabilidade, desde a data em que são devidas até integral pagamento, nos termos do artigo 135º do CPT.

As RR. contestaram, alegando, em síntese: A ré Seguradora que, tal como já assumido na tentativa de conciliação, aceita a sua responsabilidade como base na retribuição de 635,00 x 14 + 38,76 x 14 de diuturnidades + 103,27 x 11, de subsídio de alimentação, mas não já o pagamento da diferença de €603,60, cuja responsabilidade, nessa parte, não estava para si transferida.

Conclui no sentido da procedência parcial da acção.

A ré patronal que não tem a obrigação de pagar o complemento peticionado (€603,60), dado que o CCT invocado foi denunciado após a entrada em vigor do Cód. Trabalho, mais referindo que ele não foi revisto no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do CT pelo que são nulas as clªs que contrariam a lei geral, mormente a clª 63ª.

Conclui no sentido da sua absolvição.

O A. respondeu à contestação da Ré patronal, concluindo no sentido do peticionado na petição inicial.

Foi, seguidamente, proferido despacho saneador/sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, considerou o A. afectado de uma IPP de 5% desde 07/04/2007 e, em consequência, condenou a Ré Seguradora a pagar ao A. o capital de remição da pensão anual de 369,90 €, a quantia de 40,00 € referente a despesas com transportes, a diferença de indemnização de ITA e ITP, no valor de 177,40 € e juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos, desde o respectivo vencimento (07/04/2007) até efectivo pagamento e absolveu a "Ré empregadora do pedido".

Inconformado com a parte da sentença que absolveu a Ré D.........., SA, do pedido de condenação no pagamento da quantia €630,60 e respectivos juros legais, veio o A. dela apelar, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é limitado à impugnação da parte da sentença em que foi julgado improcedente e absolvida a 2ª R. do pedido indemnizatório de € 603,60 e de juros contra si formulado; 2. Invocando a validade e vigência da Cláusula 63ª do CCTV celebrado entre a E.......... e a F.........., publicado no BTE 9/80, que reproduz a Base I da PRT publicada no BTE n°3/77, aplicável ao sector dos transporte rodoviário de mercadorias, por força das PRT publicadas nos BTE nºs 16/7 e 26/77, o A. peticionou contra a R. patronal o pagamento do valor previsto na aludida Cláusula e materializado num subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal a que o trabalhador tenha direito, bem como o pagamento dos respectivos juros moratórios.

  1. Na sentença foi dado como provado, além do mais e para as questões que aqui importa agora considerar, que o A. auferia, à data do acidente (22/08/2006), a remuneração anual de € 10568,61 (alínea g) dos factos provados); que, por via das lesões resultantes do acidente esteve afectado de ITA, de 23/08/2006 a 12/01/2007 (alínea b) dos factos provados); e que "A entidade patronal dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias e está filiada na E..........".

  2. Porém, em nosso entender, deveria ter sido também vertida/incluída nos "Factos provados" a matéria constante dos artigos 10 e 12 da petição inicial, por se tratar de matéria com inequívoco relevo para a decisão dos pedidos formulados, ou seja, deveriam ter sido considerados factos provados também estes: "Nas remunerações que a R. empregadora pagava ao A. deduzia então, à taxa de 11% os quantitativos monetários correspondentes às contribuições para a Segurança Social, assim como descontava, por retenção na fonte, o valor das prestações tributárias a que se encontrava obrigado em sede de IRS, à taxa de 6,5%; O A. também já recebeu a quantia correspondente à diferença entre a retribuição líquida relativa ao período de 84 dias de ITP de 20% e a indemnização legal devida pela seguradora durante esse período. " 5. Com o que, entrando em consideração com o valor da retribuição...

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