Acórdão nº 0846856 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 6856/08-4 Apelação TT Santo Tirso (Proc. .../07.0) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 187) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1301) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B.........., patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS C.........., S.A., e D.........., S.A., alegando, em síntese, que: no dia 22/08/2006, quando exercia as suas funções de motorista de transportes internacionais de mercadorias sob as ordens e direcção da 2ª Ré, foi vítima de um acidente de trabalho que lhe resultaram lesões determinantes de ITA, ITP de 20% e uma IPP de 5 %; auferia o salário mensal de 635,00 € x 14 meses + 38,76 € x 14 meses, a título de diuturnidades + 103,27 € x 11 meses, a título de subsídio de refeição; que a 2ª Ré transferiu a sua responsabilidade infortunística-laboral para a 1ª Ré, com base na retribuição acima referida; ainda se lhe encontra em dívida, da responsabilidade da Ré Seguradora, a quantia de €117,39, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária. Para além disso, nos termos da clª 63º do CCT celebrado entre a E.......... e a F.........., publicado no BTE 9/80, aplicável ao sector do transporte internacional de mercadorias por força das PRT publicadas nos BTE 16/77 e 26/77, tem direito a exigir da Ré empregadora a quantia de €603,60 correspondente à diferença entre a indemnização prevista na lei correspondente a 143 dias de ITA e a retribuição integral líquida devida por força da citada cláusula.
Conclui, pedindo a condenação: a) da Ré seguradora a pagar-lhe: - o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 369,90 €, devida desde 07/04/2007; - a quantia de 40,00 €, relativa a despesas de transporte que o A. efectuou nas suas deslocações obrigatórias a este Tribunal e ao GML de Guimarães; - a quantia de 177,39 €, relativa a diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; b) da Ré entidade patronal a pagar-lhe a quantia de 603,60 €, relativa a um subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal a que o A. tinha direito pelos períodos de incapacidade temporária, conforme cláusula 63ª do CCT celebrado entre a E.......... e a F....... (publicado no BTE nº 9/98, que reproduz a Base I da PRT); e c) de ambas as RR. a pagar-lhe juros de mora à taxa legal sobre cada uma das prestações em dívida, da sua responsabilidade, desde a data em que são devidas até integral pagamento, nos termos do artigo 135º do CPT.
As RR. contestaram, alegando, em síntese: A ré Seguradora que, tal como já assumido na tentativa de conciliação, aceita a sua responsabilidade como base na retribuição de 635,00 x 14 + 38,76 x 14 de diuturnidades + 103,27 x 11, de subsídio de alimentação, mas não já o pagamento da diferença de €603,60, cuja responsabilidade, nessa parte, não estava para si transferida.
Conclui no sentido da procedência parcial da acção.
A ré patronal que não tem a obrigação de pagar o complemento peticionado (€603,60), dado que o CCT invocado foi denunciado após a entrada em vigor do Cód. Trabalho, mais referindo que ele não foi revisto no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do CT pelo que são nulas as clªs que contrariam a lei geral, mormente a clª 63ª.
Conclui no sentido da sua absolvição.
O A. respondeu à contestação da Ré patronal, concluindo no sentido do peticionado na petição inicial.
Foi, seguidamente, proferido despacho saneador/sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, considerou o A. afectado de uma IPP de 5% desde 07/04/2007 e, em consequência, condenou a Ré Seguradora a pagar ao A. o capital de remição da pensão anual de 369,90 €, a quantia de 40,00 € referente a despesas com transportes, a diferença de indemnização de ITA e ITP, no valor de 177,40 € e juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos, desde o respectivo vencimento (07/04/2007) até efectivo pagamento e absolveu a "Ré empregadora do pedido".
Inconformado com a parte da sentença que absolveu a Ré D.........., SA, do pedido de condenação no pagamento da quantia €630,60 e respectivos juros legais, veio o A. dela apelar, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é limitado à impugnação da parte da sentença em que foi julgado improcedente e absolvida a 2ª R. do pedido indemnizatório de € 603,60 e de juros contra si formulado; 2. Invocando a validade e vigência da Cláusula 63ª do CCTV celebrado entre a E.......... e a F.........., publicado no BTE 9/80, que reproduz a Base I da PRT publicada no BTE n°3/77, aplicável ao sector dos transporte rodoviário de mercadorias, por força das PRT publicadas nos BTE nºs 16/7 e 26/77, o A. peticionou contra a R. patronal o pagamento do valor previsto na aludida Cláusula e materializado num subsídio igual à diferença entre a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal a que o trabalhador tenha direito, bem como o pagamento dos respectivos juros moratórios.
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Na sentença foi dado como provado, além do mais e para as questões que aqui importa agora considerar, que o A. auferia, à data do acidente (22/08/2006), a remuneração anual de € 10568,61 (alínea g) dos factos provados); que, por via das lesões resultantes do acidente esteve afectado de ITA, de 23/08/2006 a 12/01/2007 (alínea b) dos factos provados); e que "A entidade patronal dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias e está filiada na E..........".
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Porém, em nosso entender, deveria ter sido também vertida/incluída nos "Factos provados" a matéria constante dos artigos 10 e 12 da petição inicial, por se tratar de matéria com inequívoco relevo para a decisão dos pedidos formulados, ou seja, deveriam ter sido considerados factos provados também estes: "Nas remunerações que a R. empregadora pagava ao A. deduzia então, à taxa de 11% os quantitativos monetários correspondentes às contribuições para a Segurança Social, assim como descontava, por retenção na fonte, o valor das prestações tributárias a que se encontrava obrigado em sede de IRS, à taxa de 6,5%; O A. também já recebeu a quantia correspondente à diferença entre a retribuição líquida relativa ao período de 84 dias de ITP de 20% e a indemnização legal devida pela seguradora durante esse período. " 5. Com o que, entrando em consideração com o valor da retribuição...
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